Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801431-87.2022.8.15.2001.
AUTOR: SOLEMAR DE SOUSA BARRETO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa, com memória discriminada do débito, assim como o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao Título Judicial formado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, PROCESSO Nº 2011534-25.2014.815.0000, que tramitou no TJPB, entre as partes acima epigrafadas. A exordial trata de execução de título executivo judicial, constituído em Mandado de Segurança Coletivo, constando em seu corpo o seguinte pedido: "Não havendo impugnação ou sendo essa rejeitada, requer que seja expedido oficio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de formação do instrumento de PRECATÓRIO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, no valor de R$ 123.673,48 (cento e vinte e três mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), quantia esta já atualizada monetariamente, conforme planilha de cálculos em anexo." (ID 56210486) O Executado, PBPREV, foi citado, apresentando a impugnação à execução no ID 59920214, pleiteando a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa, desrespeito a previsão constante no art. 535, IV do CPC (duplicidade de execução) e impossibilidade de execução individual. O Exequente apresentou réplica à impugnação no ID 60069321. Vieram os autos conclusos para sentença. É um breve relatório. DECIDO. Quanto a impugnação à justiça gratuita, sabe-se que o benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando impugnação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Diante disso, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Quanto ao desrespeito a previsão constante no art. 535, IV do CPC (duplicidade de execução) O executado alega que o exequente, ao executar individualmente a decisão, desrespeitou a previsão constante no art. 535, IV do CPC, que prevê a execução contra a fazenda pública, visto que já existe uma execução tramitando nos autos do processo no 0834195-73.2015.8.15.2001. Verifica-se que o processo no 0834195-73.2015.8.15.2001 também
trata-se de execução de parcelas vencidas da Bolsa Desempenho para os militares sócios do Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba, contudo o autor não é exequente no processo indicado pela executada e o período do pedido de cumprimento de sentença de ambos os processos é distinto. Assim, rejeito o pedido de extinção da presente execução. Quanto a ilegitimidade ativa e impossibilidade de execução individual, tem-se que a exordial trata de execução de título executivo judicial, constituído em Mandado de Segurança Coletivo, constando em seu corpo o(s) seguinte(s) pedido(s): "Não havendo impugnação ou sendo essa rejeitada, requer que seja expedido oficio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de formação do instrumento de PRECATÓRIO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, no valor de R$ 128.829,34 (cento e vinte oito mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), quantia esta já atualizada monetariamente". Nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, cujo Acórdão se pretende executar individualmente neste caderno processual, restou decidido em maio de 2021, o seguinte: "No Acórdão transitado em julgado reconheceu-se que a Bolsa Desempenho Profissional é uma gratificação de natureza propter laborem, mas que vinha sendo paga, indistintamente, a todos os profissionais da ativa, daí porque declarou-se a sua extensão ao inativos (que fazem jus a paridade) até que houvesse regulamentação quanto ao critérios para a avaliação individual do servidor, bem como concluído o primeiro ciclo de avaliações dos servidores ativos (...) Por meio da petição protocolada em 21/04/2021, a PBPREV comprovou a regulamentação da Bolsa Desempenho pelo Decreto nº 41.084, de 08 de março de 2021, bem como a conclusão das primeiras avaliações de desempenho dos policiais da ativa (fl. 511). Desse modo, imperioso reconhecer a implementação da condição resolutiva exigida pelo Acórdão para o término da obrigação de fazer (...) a celeuma verificada nos últimos dias, divulgada pela imprensa, a respeito do presente caso, ao que me parece, é fruto do desconhecimento de alguns sobre o alcance do Acórdão prolatado no MS, já referido, na medida em que a concessão parcial deste mandamus foi explicito o convencimento de que os policiais da inatividade e pensionistas só teriam direito à implementação da Bolsa Desempenho enquanto o benefício tivesse o caráter genérico, o que significou dizer que, uma vez regulamentado, com definição das regras para sua concessão, apenas os policiais da atividade, obedecidos os pressupostos ali delineados, teria direito ao recebimento; isto é: o Decreto nº 41.084, de 08 de março de 2021 defini essas regras, e neste contexto, a Bolsa Desempenho só deverá ser paga aos policiais da ativa, desde que preenchidos os requisitos legais, excluindo-se, por consequência, os inativos e pensionistas. (...)
Ante o exposto, DECLARO: 1) IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO RESOLUTIVA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO, EXTINGUINDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER A PARTIR DE MAIO DE 2021". Destarte, não resta dúvidas de que nos termos do título executivo que embasa o pedido de cumprimento de sentença, a condição resolutiva restou cumprida, não havendo mais, por conseguinte, obrigação de fazer a ser cumprida por parte da PBPREV, de maneira que não há possibilidade de receber a petição inicial quanto a obrigação de fazer, por não ser o título mais exigível. Quanto a obrigação de pagar quantia certa, referente ao período retroativo, o título executivo permanece válido e alcança "militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005", ou seja, os que fazem jus a paridade nos termos constante do corpo do próprio Acórdão: "Cabe observar que farão jus à paridade aqueles que: a) tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou, no caso dos pensionistas, caso o óbito do instituidor da pensão tenha se dado anteriormente à referida data; b) que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto e; c) servidores que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, mas que tenham se aposentado antes da EC nº 41/2003, desde que preencha as condições previstas no art. 3º da EC n. 47/2005". (ID 45265121 - PÁG. 9) Assim, embora não se questione a possibilidade de execução individual da sentença coletiva, a qual é plenamente possível, conforme o seguinte precedente do STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. – O fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes." (ARE 904542 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 21-10-2015 PUBLIC 22-10-2015); é preciso verificar a legitimidade do indivíduo para promovê-la. Neste norte, a legitimidade ativa recai sobre os integrantes do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante, de acordo com o disposto no art. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009, que se enquadrem nos limites subjetivos fixados no título formado no mandado de segurança coletivo, quando o título executivo estabelecer limitações. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n.11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n.10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. (REsp 1845716/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 14/12/2021) No presente caso, repita-se o título executivo limitou o seu alcance para "militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005". Por sua vez, o exequente não se enquadra nos limites subjetivos do título executivo, pois foi transferido para a inatividade em agosto de 2018 (ID 53281720), Pág. 05, de maneira que não se encontra entre os inativos delimitados no título executivo que pretende executar, não possuindo legitimidade ativa para a presente causa. Acolho, por conseguinte, a arguição de ilegitimidade ativa, restando afastada a de impossibilidade de execução individual e prejudicada a arguição de duplicidade de execuções. DECISÃO
Diante do exposto, dos princípios do direito aplicáveis a espécie, considerando que se operou a condição resolutiva constante do título judicial quanto a obrigação de fazer e, ainda, considerando quanto a obrigação de pagar a ilegitimidade ativa para causa, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, VI do CPC. ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. Condeno a parte exequente nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem pagos quando perder a condição legal de pessoa necessitada. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito