Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Francisco de Lima ADVOGADO: Larissa Araújo Lima Brandão (OAB/PB 26.404)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) e Paulo Eduardo Prado (OAB/SP 182.951) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, declarou a nulidade de contrato referente ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa e requer a condenação do banco ao pagamento de compensação moral, além da alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral indenizável independentemente de prova concreta de abalo extrapatrimonial; e (ii) estabelecer o termo inicial e os critérios de incidência dos consectários legais aplicáveis à restituição dos danos materiais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilicitude das cobranças referentes ao “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” encontra-se acobertada pela preclusão, diante da ausência de recurso da instituição financeira quanto ao reconhecimento da nulidade contratual e da restituição dos valores descontados. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora, não bastando a mera ocorrência de descontos indevidos desacompanhados de prova de efetivo constrangimento ou abalo significativo. 5. A permanência dos descontos por período superior a um ano sem adoção de medidas extrajudiciais ou judiciais pela parte autora caracteriza violação ao dever de mitigar os próprios danos, corolário da boa-fé objetiva. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção automática do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário quando inexistentes circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar comprometimento relevante da dignidade, honra ou bem-estar psicológico do consumidor. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados mostra-se suficiente para recompor o equilíbrio contratual diante da ausência de repercussão extrapatrimonial relevante. 8. Os descontos indevidos decorreram de responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve observar a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor. 2. A ausência de demonstração de constrangimento significativo ou repercussão concreta à dignidade da parte autora afasta a configuração do dano moral, ainda que reconhecida a ilicitude da cobrança. 3. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. A correção monetária dos danos materiais decorrentes de descontos indevidos incide a partir de cada prejuízo efetivamente suportado, conforme Súmula 43 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179 e 487, I; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJPB, Apelação Cível nº 0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802118-59.2025.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco de Lima, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Araruna, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0802118-59.2025.8.15.0061, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato referente ao "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I"; b) DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos sob a referida rubrica no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). (ID. 42221796). Em suas razões, sustenta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro de enquadramento da controvérsia, pois o caso não reflete mero dissabor cotidiano, mas sim a retenção indevida e reiterada de valores incidentes sobre benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável, comprometendo as suas necessidades básicas de subsistência e vulnerando a sua dignidade. Aduz que o dano moral decorre da gravidade do próprio ato ilícito (in re ipsa), dispensando a exigência de prova de sofrimento psíquico profundo. Pleiteia, por conseguinte, a reforma parcial da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, bem como fixar o termo inicial dos juros moratórios desde a data do evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (ID 42221803). Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação cível e a integral manutenção da sentença atacada (ID 42221805). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos de tarifas bancárias na conta de benefício da autora, bem como à fixação do quantum indenizatório, caso reconhecido o dever de indenizar. Cumpre destacar, inicialmente, que a ilicitude das cobranças a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" já foi reconhecida na sentença de primeiro grau e não foi objeto de recurso por parte da instituição financeira, operando-se a preclusão quanto a este ponto. Portanto, a análise neste voto restringe-se às consequências extrapatrimoniais dessa conduta ilícita. Embora reconhecido o ato ilícito da instituição financeira, não se vislumbra nos autos a comprovação de que os descontos indevidos tenham gerado um abalo moral significativo que ultrapasse o mero dissabor. Não há prova de transtornos concretos e, ademais, a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por mais de um ano, sem adotar as providências extrajudiciais ou judiciais cabíveis, o que configura violação ao dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba têm se alinhado a esse entendimento em casos análogos. A simples existência de um ato ilícito, sem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jany Maria Pereira contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Repetição do Indébito c/c Danos Morais, condenou a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) a cancelar os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e restituir em dobro os valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido, quando prontamente identificado e restituído, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão grave à honra ou dignidade da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. Diante da ausência de comprovação de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário, quando não acompanhado de prova de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. A repetição do indébito é medida suficiente para recomposição do equilíbrio contratual em hipóteses de descontos indevidos sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor. (0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Associação de Aposentados, visando à cessação de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores pagos e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante. A autora recorre, sustentando sua condição de vulnerabilidade e o impacto dos descontos em sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, ensejam, por si sós, a configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante exige, para o reconhecimento de dano moral, a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se admitindo sua presunção automática em casos de descontos indevidos. 4. A existência de descontos não autorizados, embora ilícita, não gera dano moral indenizável quando não há demonstração de comprometimento significativo à dignidade, à honra ou ao bem-estar psicológico do consumidor. 5. A condição de vulnerabilidade alegada, desacompanhada de prova efetiva de sofrimento ou prejuízo excepcional, não autoriza o acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos exige prova de abalo relevante que extrapole o mero aborrecimento. (0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Dessa forma, a sentença deve ser mantida no que concerne à rejeição do pedido de condenação por danos morais. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, determinar que o valor dos danos materiais deverá ser corrigido, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR