Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802121-80.2020.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, antes do decurso do prazo prescricional da execução. Alagoa Grande/PB, 12 de março de 2026 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:29
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:16
Evolução da Classe Processual
10/03/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802121-80.2020.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, antes do decurso do prazo prescricional da execução. Alagoa Grande/PB, 12 de março de 2026 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:29
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:16
Evolução da Classe Processual
10/03/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
APELADO: CICERO FERREIRA DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0802121-80.2020.8.15.0031
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Advogado: Paulo Roberto Vigna, OAB/SP 173.477-A
Apelado: Cicero Ferreira da Silva Advogados: Geova da Silva Moura, OAB/PB 19.599-A, Matheus Ferreira Silva, OAB/PB 23.385-A, e Gustavo Ferreira Silva, OAB/PB 20.970-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Falsidade da Assinatura. Descontos Indevidos sobre Verba Previdenciária. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Configurados. Possibilidade de Compensação em Liquidação de Sentença. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Cícero Ferreira da Silva, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000008878954, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro, necessidade de liquidação de sentença para apuração de eventual prejuízo em razão da portabilidade da dívida, afastamento ou redução da indenização por danos morais e, subsidiariamente, compensação dos valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a restituição deve ser simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) se é possível autorizar compensação em liquidação de sentença; III. Razões de decidir 3. O laudo grafotécnico atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato, demonstrando a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. A cobrança sobre verba previdenciária, sem comprovação de engano justificável, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por atingirem a dignidade do consumidor e comprometerem sua subsistência, devendo ser mantido o valor arbitrado em R$ 7.000,00, considerado proporcional e razoável. 5. Reconhece-se a possibilidade de compensação, em fase de liquidação, caso reste demonstrado que o autor obteve efetivo proveito econômico com a operação irregular, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. “1. A falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por laudo pericial, enseja a restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de engano justificável.” “2. Descontos fraudulentos sobre verba previdenciária caracterizam dano moral in re ipsa, justificando indenização pecuniária.” “3. Admite-se, em liquidação de sentença, a compensação de valores eventualmente creditados ao consumidor, de modo a evitar enriquecimento sem causa.” “4. O provimento parcial do recurso, com sucumbência majoritária do apelado, impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 54, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - Acórdão do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB - Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802121-80.2020.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL contra a sentença de id. 37509415 que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por CÍCERO FERREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000008878954, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, e condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Nas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese, que a decisão a quo afronta os elementos fáticos e jurídicos dos autos, notadamente pela aplicação indevida da repetição do indébito em dobro ante a ausência de comprovação de má-fé. Alega, ainda, a necessidade de liquidação de sentença para aferição de eventual prejuízo, considerando a natureza de portabilidade da operação, na qual quitou dívida anterior do autor junto a outra instituição financeira, o que impõe a compensação dos valores mutuados sob pena de enriquecimento ilícito. Questiona, outrossim, a configuração do dano moral, por tratar-se de mera substituição de credor sem repercussão extrapatrimonial, e postula, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar ou modular a condenação à restituição em dobro, declarar a necessidade de liquidação para apuração de diferenças patrimoniais, excluir ou minorar a indenização por danos morais e, subsidiariamente, autorizar a compensação dos valores utilizados para quitação do empréstimo originário. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id. 37509442). É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a perquirir: i) se a devolução dos valores descontados indevidamente deve observar a forma simples ou a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e ii) se os descontos perpetrados sobre verba de natureza alimentar, a despeito da nulidade do contrato reconhecida, configuram dano moral indenizável. Analiso. No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, a relação jurídica em análise enquadra-se, inequivocamente, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória posição de hipossuficiência da autora, titular de benefício previdenciário único, frente à complexidade técnica e econômica da instituição financeira. Nesse cenário, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da prestação de serviços e a adoção de medidas aptas a evitar danos ao consumidor. No caso dos autos, restou incontroversa a inexistência de relação contratual válida, haja vista o laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura aposta no suposto contrato. Neste contexto, não se afigura possível invocar a tese de engano justificável, pois a instituição financeira, dispondo de todos os mecanismos técnicos de conferência e segurança, deixou de observar os deveres anexos de boa-fé objetiva e de transparência, incorrendo em conduta culposa grave. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano injustificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Igualmente não razão assiste em relação à pretensão de afastamento dos danos morais. No caso, o laudo pericial grafotécnico (id. 37509409) concluiu que as assinaturas apostas no suposto contrato não correspondem à firma do autor, evidenciando a ocorrência de fraude e a total inexistência de vínculo jurídico entre as partes. A despeito disso, a instituição financeira procedeu a descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, verba destinada à subsistência do consumidor. Tal conduta não pode ser tida como mero dissabor cotidiano, pois a imputação de um contrato inexistente, aliado ao desfalque em proventos indispensáveis à manutenção da vida digna, configura violação intolerável aos direitos da personalidade. Em hipóteses como a presente, em que se reconhece judicialmente a prática fraudulenta e a falha grave na prestação do serviço, o dano moral se presume, não havendo necessidade de prova específica do abalo. Ademais, o caráter alimentar da verba atingida intensifica a gravidade da ofensa. A retenção indevida de proventos previdenciários, por si só insuficientes para assegurar a plena dignidade da vida do segurado, compromete diretamente sua tranquilidade, saúde emocional e estabilidade financeira, o que impõe a fixação de reparação pecuniária que seja apta a atenuar o sofrimento causado, sem se converter, todavia, em fonte de enriquecimento sem causa. À luz desses parâmetros, e considerando-se o valor dos descontos praticados, bem como a necessidade de dar resposta proporcional à gravidade do ilícito e ao porte econômico da instituição financeira, entendo adequado o valor arbitrado em primeiro grau, quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo, ao mesmo tempo, as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. No que tange à compensação, porém, razão assiste ao recorrente. Isso porque, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, na eventualidade de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de que o Autor logrou efetivo proveito econômico mediante a liberação de valores pelo Banco Réu, ainda que sob a égide de contrato juridicamente inválido, impõe-se reconhecer a viabilidade da compensação de créditos, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para AUTORIZAR, em fase de liquidação de sentença, a compensação do valor eventualmente creditado pela Ré à conta do Autor a título de empréstimo irregular. Em decorrência da sucumbência majoritária da parte apelada, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Advogado: Paulo Roberto Vigna, OAB/SP 173.477-A
Apelado: Cicero Ferreira da Silva Advogados: Geova da Silva Moura, OAB/PB 19.599-A, Matheus Ferreira Silva, OAB/PB 23.385-A, e Gustavo Ferreira Silva, OAB/PB 20.970-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Falsidade da Assinatura. Descontos Indevidos sobre Verba Previdenciária. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Configurados. Possibilidade de Compensação em Liquidação de Sentença. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Cícero Ferreira da Silva, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000008878954, determinou o cancelamento dos descontos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro, necessidade de liquidação de sentença para apuração de eventual prejuízo em razão da portabilidade da dívida, afastamento ou redução da indenização por danos morais e, subsidiariamente, compensação dos valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a restituição deve ser simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) se é possível autorizar compensação em liquidação de sentença; III. Razões de decidir 3. O laudo grafotécnico atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato, demonstrando a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. A cobrança sobre verba previdenciária, sem comprovação de engano justificável, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por atingirem a dignidade do consumidor e comprometerem sua subsistência, devendo ser mantido o valor arbitrado em R$ 7.000,00, considerado proporcional e razoável. 5. Reconhece-se a possibilidade de compensação, em fase de liquidação, caso reste demonstrado que o autor obteve efetivo proveito econômico com a operação irregular, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido. “1. A falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por laudo pericial, enseja a restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de engano justificável.” “2. Descontos fraudulentos sobre verba previdenciária caracterizam dano moral in re ipsa, justificando indenização pecuniária.” “3. Admite-se, em liquidação de sentença, a compensação de valores eventualmente creditados ao consumidor, de modo a evitar enriquecimento sem causa.” “4. O provimento parcial do recurso, com sucumbência majoritária do apelado, impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 54, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - Acórdão do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018; STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB - Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB - Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802121-80.2020.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL contra a sentença de id. 37509415 que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por CÍCERO FERREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000008878954, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, e condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Nas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese, que a decisão a quo afronta os elementos fáticos e jurídicos dos autos, notadamente pela aplicação indevida da repetição do indébito em dobro ante a ausência de comprovação de má-fé. Alega, ainda, a necessidade de liquidação de sentença para aferição de eventual prejuízo, considerando a natureza de portabilidade da operação, na qual quitou dívida anterior do autor junto a outra instituição financeira, o que impõe a compensação dos valores mutuados sob pena de enriquecimento ilícito. Questiona, outrossim, a configuração do dano moral, por tratar-se de mera substituição de credor sem repercussão extrapatrimonial, e postula, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar ou modular a condenação à restituição em dobro, declarar a necessidade de liquidação para apuração de diferenças patrimoniais, excluir ou minorar a indenização por danos morais e, subsidiariamente, autorizar a compensação dos valores utilizados para quitação do empréstimo originário. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id. 37509442). É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a perquirir: i) se a devolução dos valores descontados indevidamente deve observar a forma simples ou a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e ii) se os descontos perpetrados sobre verba de natureza alimentar, a despeito da nulidade do contrato reconhecida, configuram dano moral indenizável. Analiso. No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ora, a relação jurídica em análise enquadra-se, inequivocamente, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória posição de hipossuficiência da autora, titular de benefício previdenciário único, frente à complexidade técnica e econômica da instituição financeira. Nesse cenário, incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, comprovar a regularidade da prestação de serviços e a adoção de medidas aptas a evitar danos ao consumidor. No caso dos autos, restou incontroversa a inexistência de relação contratual válida, haja vista o laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura aposta no suposto contrato. Neste contexto, não se afigura possível invocar a tese de engano justificável, pois a instituição financeira, dispondo de todos os mecanismos técnicos de conferência e segurança, deixou de observar os deveres anexos de boa-fé objetiva e de transparência, incorrendo em conduta culposa grave. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano injustificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Igualmente não razão assiste em relação à pretensão de afastamento dos danos morais. No caso, o laudo pericial grafotécnico (id. 37509409) concluiu que as assinaturas apostas no suposto contrato não correspondem à firma do autor, evidenciando a ocorrência de fraude e a total inexistência de vínculo jurídico entre as partes. A despeito disso, a instituição financeira procedeu a descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, verba destinada à subsistência do consumidor. Tal conduta não pode ser tida como mero dissabor cotidiano, pois a imputação de um contrato inexistente, aliado ao desfalque em proventos indispensáveis à manutenção da vida digna, configura violação intolerável aos direitos da personalidade. Em hipóteses como a presente, em que se reconhece judicialmente a prática fraudulenta e a falha grave na prestação do serviço, o dano moral se presume, não havendo necessidade de prova específica do abalo. Ademais, o caráter alimentar da verba atingida intensifica a gravidade da ofensa. A retenção indevida de proventos previdenciários, por si só insuficientes para assegurar a plena dignidade da vida do segurado, compromete diretamente sua tranquilidade, saúde emocional e estabilidade financeira, o que impõe a fixação de reparação pecuniária que seja apta a atenuar o sofrimento causado, sem se converter, todavia, em fonte de enriquecimento sem causa. À luz desses parâmetros, e considerando-se o valor dos descontos praticados, bem como a necessidade de dar resposta proporcional à gravidade do ilícito e ao porte econômico da instituição financeira, entendo adequado o valor arbitrado em primeiro grau, quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo, ao mesmo tempo, as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. No que tange à compensação, porém, razão assiste ao recorrente. Isso porque, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, na eventualidade de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de que o Autor logrou efetivo proveito econômico mediante a liberação de valores pelo Banco Réu, ainda que sob a égide de contrato juridicamente inválido, impõe-se reconhecer a viabilidade da compensação de créditos, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para AUTORIZAR, em fase de liquidação de sentença, a compensação do valor eventualmente creditado pela Ré à conta do Autor a título de empréstimo irregular. Em decorrência da sucumbência majoritária da parte apelada, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 08:16
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:57
Publicação
10/06/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 4 de junho de 2025 GILVAN LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802121-80.2020.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:30
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:38
Decurso de Prazo
22/05/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:21
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:51
Movimentação processual
07/03/2025, 12:49
Documento (Alvará)
07/03/2025, 12:31
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:53
Procedência
21/09/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 03:36
Conclusão (para decisão)
18/05/2024, 22:36
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:55
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:54
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:39
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 07:59
Ato ordinatório
29/06/2023, 07:59
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:52
Mero expediente
07/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 22:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:18
Decurso de Prazo
23/04/2022, 04:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:40
Indeferimento
24/03/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:29
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:53
Decurso de Prazo
13/11/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:42
Decurso de Prazo
07/10/2021, 02:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:22
Perito
18/07/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:50
Decurso de Prazo
13/04/2021, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 22:15
Outras Decisões
08/03/2021, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:39
Ato ordinatório
02/03/2021, 16:39
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 07:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))