Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA EMENTA: CÍVEL E CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – EXERCÍCIO DE PRETENSÃO REVISIONAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – ASSINATURA DO CONTRATO – PRECEDENTES STJ – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – Extingue-se com processo com resolução do mérito, haja vista a ação revisional ter sido ajuizada após o decurso do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data de assinatura do contrato de empréstimo. Proc-0802822-44.2022.8.15.0751 Visto etc. SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face da BV FINANCEIRA S/A e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, todos qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que, não possui nenhum contrato com as empresas promovidas e que está sendo cobrado por um suposto contrato sob nº 12112000030220, no valor inicial de R$ 7.643,73 (sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), estando, atualmente, no valor de R$ 17.580,57 (dezessete mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos); b) Que foi informado que o valor se referia à aquisição de uma moto da marca Honda, ano 2010, da cor preta (marca Honda CG 125 FAN, placa NQG-8096, cor preta); Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, responder a ação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito com a determinação de que o promovido proceda à exclusão de retirada do nome do autor como proprietário da motocicleta (marca Honda CG 125 FAN, placa NQG-8096, cor preta), e dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual e negada a tutela de urgência requerida (Id n° 62287928). Citado, o suplicado contestou a ação (Id nº 63627132), alegando a prejudicial da prescrição da pretensão autoral, bem como as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, rogou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que a contratação é legítima, com adesão da parte requerente Em réplica, a parte autora reforçou os fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência de sua pretensão (Id nº 65515605). Instados a especificarem provas, a suplicada requereu a colheita de prova oral (Id nº 71961399), a parte autora pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 72384188). É o relatório. Decido
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802822-44.2022.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Compensação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida por SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA em face de V FINANCEIRA S/A e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, todos devidamente qualificados. Em síntese, requer o suplicante a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito com a determinação de que o promovido proceda proceda à exclusão de retirada do nome do autor como proprietário da motocicleta (marca Honda CG 125 FAN, placa NQG-8096, cor preta), e dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Registro que já se encontram, nos autos, provas documentais suficientes para exaurir as questões de fato, apresentando-se eventual produção de outras espécies probatórias como inócua e contrária aos parâmetros de celeridade e economia processual, notadamente porque o feito se destina, em suma, ao exame da legalidade da contratação suscitada. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Em contestação, a ré impugnou o valor atribuído à causa, bem como a justiça gratuita deferida em favor do autor. O valor da causa consiste no conteúdo econômico a ela atribuível, ou seja, corresponde ao valor monetário que o autor da ação pretende obter com o deferimento da tutela jurisdicional perseguida. Segundo o CPC, nas demandas em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá a soma dos valores de todos eles1. Pelo exercício da presente pretensão, o requerente postulou dois pedidos, um de índole declaratória, sem valor econômico aferível, e outro de natureza condenatória, estipulando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Aplicando as disposições do CPC sobre o valor da causa, percebe-se a ausência de incorreção no valor atribuído à exordial, correspondente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois relativo ao conteúdo econômico perseguido com o pedido condenatório. Por esta razão, afasto a preliminar levantada. Por seu turno, o benefício da gratuidade processual é instrumento que visa a garantir o cumprimento do comando constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tendo seus contornos definidos no Código de Processo Civil, que, por sua vez, propaga a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade afirmada por pessoa natural. Código de Processo Civil Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tendo o polo suplicante afirmado a sua condição de insuficiência econômica para custear os encargos deste processo e não havendo qualquer comprovação por parte do réu que pudesse afastar a presunção de veracidade de tal afirmação, caminho outro não há do que manter a gratuidade processual deferida. Embasado no motivo supra, denego a preliminar suscitada. Dito isto, em sua contestação, o réu alegou a prejudicial da prescrição da pretensão autoral. Com razão neste pleito. É pacífico o entendimento da jurisprudência nacional que o prazo prescricional para o exercício da pretensão revisional em contratos bancários é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial para seu cômputo será a data de assinatura do contrato. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL, DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1996052/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17/05/2022) (grifos nossos). E mais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida, é a data da assinatura do contrato. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1858723/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 26/11/2021). (grifos nossos). Com igual entendimento, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APELO PREJUDICADO. - Como relatado a presente demanda consiste em pleito de restituição de valores indevidamente pagos em contrato de financiamento de veículo automotor. Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo art. 205 do Código Civil, ou seja, de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato. - Na hipótese, houve o transcurso do prazo de dez anos entre a data da assinatura do contrato e o momento do ajuizamento da demanda, motivo pelo há que se reconhecer a incidência da prescrição mantendo-se a decisão de primeiro grau. (TJPB, AC nº 0820070-61.2019.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 02/02/2022) (grifos nossos). No caso em destaque, o contrato de empréstimo ora discutido foi firmado entre as partes em 22/12/2010 (Id nº 63627133), tendo a presente ação sido manejada apenas em 26/07/2022 (Id nº 61375035), portanto após o prazo prescricional decenal para o exercício da pretensão revisional, conforme o entendimento jurisprudencial acima balizado. Dito isto, uma vez reconhecido o decurso do prazo prescricional, os demais fundamentos apresentados pelas partes são incapazes de infirmar a conclusão adotada e, por esta razão, deixam de ser apreciados por este juízo, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro a prescrição da pretensão autoral e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o fazendo com base no art. 487, II, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 2 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)