Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2276424/PB (2026/0187808-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ANTONIO SARMENTO FILHO
ADVOGADOS: MARCOS UBIRATAN PEDROSA CALADO - PB014432
SALME PEDROSA CALADO - PB019443
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FERNANDA HALIME FERNANDES GONÇALVES - PB010829
DANILO DUARTE DE QUEIROZ - PB010588
JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI003490
MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ - PB010044
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO SARMENTO FILHO em face de acórdão assim ementado (fls. 265-267): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. SEGUNDA CITAÇÃO INIDÔNEA PARA REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por Antonio Sarmento Filho, condenando o apelante ao pagamento em dobro do valor da dívida, com fundamento no art. 940 do Código Civil, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. O banco alegou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, em razão da existência de anterior citação válida em 2011, bem como litispendência. No mérito, sustentou a validade do aval, impugnou o cabimento da repetição de indébito e negou a ocorrência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os Embargos à Execução opostos em 2021 por Antonio Sarmento Filho são tempestivos, à luz da existência de citação anterior e do fato de o embargante já ter exercido seu direito de defesa por meio de embargos à época. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tempestividade dos embargos à execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 2. A citação realizada em 2011, ainda que na qualidade de representante da cooperativa devedora, atingiu também o embargante na condição de avalista, uma vez que ele, em nome próprio, opôs embargos à execução naquela ocasião. 3. A oposição de embargos à execução em 2011 demonstra ciência inequívoca da execução e configura o exercício efetivo do contraditório, iniciando-se e esgotando-se o prazo para defesa. 4. A segunda citação, realizada em 2021, ainda que a pedido do credor, não possui o condão de reabrir prazo processual já consumado. 5. A propositura de novos embargos à execução, com base em ato processual superveniente ineficaz, afronta os princípios da segurança jurídica, da preclusão e da lealdade processual. 6. A extinção dos embargos anteriores por litispendência apenas confirma a identidade entre as demandas e reforça a preclusão consumativa e temporal do direito de defesa exercido em 2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento aos autos com a oposição de embargos à execução opera a preclusão temporal e consumativa para apresentação de nova defesa com o mesmo objeto, ainda que haja segunda citação formal no mesmo processo. 2. A segunda citação do executado, por equívoco ou excesso de zelo, não reabre prazo para nova oposição de embargos à execução, quando já exercido anteriormente o contraditório. 3. A intempestividade dos embargos à execução, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, implicando rejeição liminar da defesa. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 485, 486, 502 e 507 do Código de Processo Civil. Quanto ao art. 485, V e § 3º, do CPC, o recorrente sustenta que a extinção dos primeiros embargos por litispendência não poderia irradiar efeitos de preclusão ou gerar intempestividade dos segundos embargos. Afirma que se trata de decisão terminativa sem resolução do mérito, que não estabiliza situação jurídica e, portanto, não impede a discussão posterior. Defende que o Tribunal de origem atribuiu indevidamente eficácia material à coisa julgada formal, contrariando a primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça. Quanto ao art. 486 do CPC, o recorrente argumenta que a segunda citação em 2021, foi realizada como avalista em nome próprio e inaugurou novo prazo para embargos à execução. Quanto aos arts. 502 e 507 do CPC, o recorrente afirma inexistir coisa julgada material decorrente da extinção sem mérito dos embargos de 2011. Sustenta que o acórdão recorrido pressupôs indevidamente decisão apta a estabilizar relação jurídica, quando, em verdade, apenas houve coisa julgada formal. Ao fim, requer que seja cassado o acórdão para afastar os efeitos de preclusão e de intempestividade e que os autos retornem ao Tribunal de origem para exame do mérito dos embargos opostos em 2021. Contrarrazões às fls. 292-299 nas quais a parte recorrida sustenta: incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão está conforme precedentes do STJ sobre intempestividade e rejeição liminar; aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de premissas fáticas e atos processuais fixados; ausência de prequestionamento, sem oposição de embargos de declaração e sem alegação de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende que a segunda citação não reabre prazo, que houve preclusão consumativa e temporal pelo exercício de defesa em 2011, e que os arts. 485 e 486 não afastam a regra específica dos arts. 915 e 918, I, do CPC. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação de Embargos à Execução movida por Antônio Sarmento Filho em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A. Em 2011, na execução nº 0002308-86.2011.8.15.0371, o embargante, avalista e também representante da cooperativa devedora, teve ciência da execução e, em nome próprio, opôs embargos à execução, sustentando novação da dívida pela individualização do débito entre cooperados e sua ilegitimidade como avalista. Em 2021, a pedido do banco, foi realizada a segunda citação, formalmente como avalista, seguida de novos embargos, no presente feito, renovando teses de nulidade do título, ilegitimidade passiva, repetição de indébito e litigância de má-fé. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco ao pagamento em dobro da dívida do autor (art. 940 do Código Civil), multa por litigância de má-fé de 1% e honorários de 10% sobre o proveito econômico. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do banco, ora recorrido, para acolher a preliminar de intempestividade e rejeitar os embargos, sob o fundamento de que a citação de 2011 conferiu ciência inequívoca ao embargante, o qual, em nome próprio, opôs embargos naquela ocasião, iniciando e esgotando o prazo de defesa; a segunda citação em 2021 não reabre prazo já consumado; a repetição de embargos afronta segurança jurídica, preclusão e lealdade processual; e a extinção dos embargos de 2011 por litispendência apenas reforça identidade entre as demandas e a preclusão consumativa. Na sequência, foi interposto este recurso especial, que ora aprecio. Quanto à alegada violação dos arts. 485, V e § 3º, 486, 502 e 507 do CPC, observo que a questão não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, que nem sequer foi provocado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. No que se refere à preclusão consumativa para a oposição de novos embargos à execução, o Tribunal de origem destacou expressamente que: (i) em 2011 foi realizada a citação da executada, na pessoa de seu representante legal, o Sr. Antônio Sarmento Filho; (ii) o, ora recorrente, em nome próprio, opôs os Embargos à Execução, nos quais articulou as mesmas teses de defesa ora renovadas, a saber, a ocorrência de novação da dívida pela individualização do débito entre os cooperados e, consequentemente, a sua ilegitimidade passiva na condição de avalista da obrigação originária; e, portanto, (iii) o recorrente não apenas teve ciência da execução em 2011, mas efetivamente exerceu seu direito ao contraditório, opondo os competentes embargos à execução. A saber: Isso porque, a intempestividade dos presentes embargos é manifesta e decorre de uma análise cronológica e sistêmica dos atos processuais praticados tanto na Ação de Execução nº 0002308- 86.2011.8.15.0371 quanto nos autos dos primitivos Embargos à Execução nº 0003797- 61.2011.8.15.0371, opostos pelo ora apelado. Explico. A Ação de Execução foi ajuizada em 30 de junho de 2011, visando à satisfação de crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia PREF/Nº FIR 96/005 X. O Sr. Antonio Sarmento Filho, ora Apelado, figurava no polo passivo na qualidade de avalista, ao lado da devedora principal, COAPOLIS - Cooperativa Agropecuária Mista de Marizópolis Ltda, da qual era representante legal, e de outros coobrigados. Conforme se extrai dos autos da execução, a citação do Apelado ocorreu, pela primeira vez, em 30 de agosto de 2011, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Francisco Norberto Gomes Carneiro (Id. 20069606, pág. 57, do processo nº 0002308-86.2011.8.15.0371), na qual se atesta a citação da COAPOLIS na pessoa de seu representante legal, o Sr. Antonio Sarmento Filho. Embora o ato tenha sido formalizado na figura do representante da Cooperativa, é inegável que, naquele momento, o Apelado teve ciência inequívoca da existência de uma demanda executiva que visava à cobrança de uma dívida pela qual ele próprio respondia solidariamente como avalista. A prova cabal e irrefutável dessa ciência inequívoca é o fato de que, em 13 de setembro de 2011, o Sr. Antonio Sarmento Filho, em nome próprio, opôs os Embargos à Execução nº 0003797- 61.2011.8.15.0371 (Id. 21628435, pág. 1). Na petição inicial daqueles embargos, o Apelado já articulava as mesmas teses de defesa ora renovadas, a saber, a ocorrência de novação da dívida pela individualização do débito entre os cooperados e, consequentemente, a sua ilegitimidade passiva na condição de avalista da obrigação originária. O direito processual civil pátrio, sob a égide tanto do Código de Processo Civil de 1973 quanto do atual diploma de 2015, estabelece que o prazo para a oposição dos embargos à execução é peremptório e sua contagem se inicia a partir da efetiva juntada do comprovante do ato citatório (art. 915 do CPC/2015; art. 738 do CPC/1973). A finalidade da citação é, precisamente, chamar o réu a juízo para que se defenda. Uma vez atingida essa finalidade, com o comparecimento do executado e o exercício do seu direito de defesa, a questão da formalidade do ato citatório se torna superada. No caso em tela, o Apelado não apenas teve ciência da execução em 2011, mas efetivamente exerceu seu direito ao contraditório, opondo os competentes embargos. Aquele era o momento processual adequado para deduzir toda a matéria de defesa que entendesse pertinente, operando-se, a partir de então, a preclusão consumativa e temporal para a prática de novo ato com a mesma finalidade [...] (fls. 275-276). Como se vê, o Tribunal de origem consignou que o recorrido não apenas teve ciência da execução em 2011, mas também efetivamente exerceu seu direito ao contraditório, opondo os competentes embargos, inclusive, com as mesmas teses aduzidas nos segundos embargos opostos. Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à preclusão consumativa e temporal para a prática de novo ato com idêntica finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI