Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas finais.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804807-35.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Banco Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DA LUZ OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, S/N, Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do BRADESCO ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença. Instados a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo credor, o executado apresentou insurgência, motivo pelo qual os autos foram remetidos à contadoria, tendo aportado os cálculos de ID Num. 116104245. Oportunizada a manifestação das partes, ambas as partes manifestaram concordância. Portanto, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, foi homologado o montante de R$ 12.455,41. Foram expedidos os alvarás em favor da autora, seu advogado e o excedente em favor do promovido. Tal procedimento foi adotado pela escrivania do juízo, que, após certificar nos autos, retornou-os conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Tendo em vista que já foram expedidos os competentes Alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais resta a fazer nestes autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito
Definitivo
02/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:29
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2026, 07:07
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 09:45
Documento (Alvará)
30/01/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:21
Publicação
20/10/2025, 01:29
Publicação
20/10/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Em razão do despacho id 124422278 informem-se as contas bancárias para expedição de alvarás.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Em razão do despacho id 124422278 informem-se as contas bancárias para expedição de alvarás.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:11
Outras Decisões
01/10/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 10:56
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:35
Publicação
01/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:38
Publicação
01/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:38
Publicação
01/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se.