Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS HONORATO CÂNDIDO
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807362-60.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Narra o autor que, durante a análise de crédito, ao consultar seu Relatório de Informações de Crédito (S.C.R.) junto ao Banco Central do Brasil, constatou a existência de registro de dívida no valor de R$ 3.639,66, inserida pelo réu. Afirma que, diante da surpresa, dirigiu-se à agência do referido banco, onde lhe foi confirmado que a negativação fora realizada pela própria instituição, sem, contudo, lhe apresentarem justificativa concreta para a anotação. Informaram-lhe apenas que o suposto débito teria sido cedido ao Banco Ipanema S/A, orientando-o a procurar aquela instituição. Sustenta que, ao contatar o Banco Ipanema S/A, recebeu a informação de que não existia qualquer débito ativo em seu nome, tendo-lhe sido encaminhados comprovantes de quitação, os quais juntou aos autos. Narra, ainda, que, com o intuito de regularizar todas as suas pendências financeiras, efetuou dois pagamentos por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, nos valores de R$ 5.105,56 e R$ 912,49, quitando integralmente os débitos então vinculados ao Banco Ipanema. Alega que a divergência entre os valores que constam no SCR e os valores efetivamente pagos decorre de ajustes relacionados ao acordo firmado e à cessão de crédito entre as instituições financeiras, não havendo qualquer saldo remanescente a ser exigido. Todavia, sustenta que, mesmo após a quitação integral, o réu mantém indevidamente seu nome registrado no S.C.R., fato que lhe causou prejuízos concretos, inclusive a reprovação de seu pedido de financiamento imobiliário. Por essa razão, requer, em sede de tutela de evidência, a imediata exclusão do nome do autor do cadastro S.C.R. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Decisão deferindo a gratuidade e determinando a emenda à inicial. Petição e documentos apresentados pelo autor. É o relatório. Decido. Da Emenda à inicial Considerando o atendimento às determinações do Juízo, acolho a emenda à inicial, dando regular prosseguimento ao feito. Da Tutela de Evidência A tutela de evidência prescinde de receio de dano, bastando, para a sua concessão, a evidência do direito postulado, como infere-se do artigo 311 do C.P.C: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A parte autora alega ter quitado débito não reconhecido junto ao promovido, oriundo de relação contratual antiga em razão da contratação de cartão de crédito administrado pelo réu, conforme esclarece na petição de emenda, o que somente foi esclarecido ao Juízo após a decisão que determinou a emenda à inicial. Dessa forma, busca, através da tutela de evidência, que o réu seja compelido a efetuar a imediata exclusão de seu nome do cadastro S.C.R. Contudo, o pedido baseado no inciso IV do artigo 311 (fundamento utilizado pelo autor) exige a formação do contraditório, enquanto requisito necessário à elucidação da evidência do direito. Nesse sentido, eis o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ARTIGO 311, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. 1. "Para que seja concedida a tutela da evidência com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, é necessário o exercício do contraditório e ampla defesa, uma vez que o parágrafo único do artigo citado estabelece que não é possível a concessão de liminar nessa hipótese." (Acórdão 1272936, 07145941120208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no D.J.E: 26/8/2020)2. Quanto à tutela de urgência, a questão exige a adequada formação do contraditório, para verificação da responsabilidade civil da parte agravada e para justificar a devolução dos valores pagos pelo veículo. Inicialmente, foi declarada a existência de uma falha após a realização de revisão de 10.000km. Nesse cenário, é imprescindível a manifestação prévia daquele a quem se imputa a prática do ato ilícito, para constatação do dano e de sua extensão.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ/DF e T - Acórdão 1859649, 0705562-40.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no D.J.e: 20/05/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Tutela de evidência requerida com fundamento no inciso IV do art. 311 do C.P.C. Indeferimento, ante a ausência de citação do réu. Agravo de instrumento desprovido. Decisão confirmada. Alegação de omissão por falta de apreciação de fatos e documentos que supostamente comprovam a fraude. Irrelevância. Omissão não configurada. O deferimento da tutela de evidência com fundamento inciso IV do art. 311 do C.P.C depende da citação do réu. Hipótese que não admite o deferimento inaudita altera parte. Art. 311, parágrafo único, C.P.C. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2338177-23.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) (grifei) Posto isso, considerando a ausência de formação do contraditório no atual momento do processo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência requerido pelo autor. Adotem as seguintes providências: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por mandado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). Parte autora intimada pelo gabinete via D.J.E. CUMPRA. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito