Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826029-03.2025.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] Vistos etc. MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos e por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando, em última análise, a desconstituição da sanção pecuniária que lhe foi imposta pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/JP, no bojo do Processo Administrativo n.º 25.002.001.21-0011421. Em sua peça exordial, a parte autora relata que a referida penalidade administrativa teve origem em uma reclamação formulada pelo consumidor Rogério Ferreira Dias, o qual adquiriu um smartphone modelo Moto Z3 Play 64GB, da marca Motorola, pelo valor de R$ R$ 999,00, no estabelecimento comercial da empresa Magazine Luiza S.A., em 07 de janeiro de 2021. Narra que, segundo o consumidor, o aparelho teria apresentado defeitos funcionais em 22 de novembro de 2021, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada em 26 de novembro de 2021, a qual, no entanto, não teria procedido ao reparo no prazo legal de trinta dias, motivando a intervenção do órgão de defesa do consumidor. Sustenta a promovente a nulidade do ato administrativo sancionatório sob diversos fundamentos, destacando, primordialmente, a ausência de sua responsabilidade no evento fático. Alega que, após auditoria interna e verificação do histórico do aparelho por meio de seu número de série (IMEI), constatou que o produto em questão era "remanufaturado" ou "recondicionado", tendo sido ativado originalmente em 29 de dezembro de 2018, data muito anterior à venda realizada ao consumidor em 2021. Argumenta que o comerciante (Magazine Luiza) vendeu um produto usado como se fosse novo, descumprindo o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que romperia o nexo de causalidade em relação à fabricante, transferindo a responsabilidade exclusiva pelo vício ao lojista. Ademais, a autora insurge-se contra o valor da multa aplicada, fixada em R$ 20.533,50, alegando que o montante é manifestamente desproporcional e irrazoável, superando em mais de vinte vezes o valor do bem objeto da lide. Aduz que a dosimetria da pena carece de fundamentação adequada, violando o disposto no artigo 57 do CDC e no artigo 46, §1º, do Decreto Federal n.º 2.181/97, possuindo nítido caráter confiscatório. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, o que foi deferido por este Juízo mediante o oferecimento de seguro garantia (ID 123059082). Regularmente citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação (ID 124578581), defendendo a legalidade estrita do procedimento administrativo e a competência do PROCON Municipal para fiscalizar e punir infrações consumeristas, nos termos da Lei Municipal n.º 8.583/1998 e do Decreto Federal n.º 2.181/97. No mérito, refutou a tese de exclusão de responsabilidade da fabricante, asseverando que a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme preceitua o artigo 18 do CDC, não podendo a fabricante opor exceções internas contra o consumidor. Quanto ao valor da multa, o ente público defendeu que a gradação observou a gravidade da infração, a vantagem auferida e, especialmente, a robusta condição econômica da empresa infratora, tratando-se de sanção com finalidade educativa e inibitória. Afirmou a impossibilidade de o Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo do ato legalmente constituído e fundamentado, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outros elementos probatórios a colacionar, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 126280020 e ID 127405030). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, em especial o processo administrativo integralmente acostado. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte autora, ainda que sob a roupagem de tese de mérito quanto à ausência de responsabilidade. A Motorola sustenta que não pode ser responsabilizada pelo vício decorrente da venda de produto remanufaturado como novo, imputando a culpa exclusiva ao comerciante. No entanto, tal tese não prospera à luz do microssistema de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. Sendo a autora a fabricante do aparelho celular, ela é parte legítima e responsável direta pela garantia do produto no mercado, independentemente das negociações ou falhas havidas entre ela e o revendedor varejista. Eventual direito de regresso contra o comerciante por suposta má-fé na venda de item recondicionado deve ser exercido em via própria, não servindo de escusa para afastar o dever de reparar o vício perante o consumidor ou de sofrer as sanções administrativas decorrentes da inércia em solucionar o problema no prazo legal. Portanto, rejeito a tese de exclusão de responsabilidade por ilegitimidade. No mérito propriamente dito, o cerne da questão reside na legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON de João Pessoa e na observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de seu valor. É cediço que o controle jurisdicional do processo administrativo deve limitar-se ao exame da legalidade do ato, abrangendo a verificação da competência, finalidade, forma, motivo e objeto, bem como a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso sub examine, depreende-se que o procedimento administrativo foi conduzido com observância ao devido processo legal sob o aspecto formal. A parte autora foi devidamente notificada, apresentou defesa e interpôs recurso administrativo. Contudo, assiste razão à parte autora quanto ao pedido subsidiário de redução do montante da penalidade. Conforme se observa dos autos administrativos, a multa foi fixada no patamar de R$ 20.533,50, valor este que se revela manifestamente excessivo e desproporcional quando confrontado com o valor do produto que originou a lide (R$ 999,00). A penalidade pecuniária ultrapassa vinte vezes o valor da obrigação principal, assumindo nítido viés confiscatório, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Embora o PROCON detenha discricionariedade para graduar a sanção, esta deve estar calcada em fundamentação técnica detalhada que justifique a aplicação de valores tão elevados em relação ao dano individual sofrido. No caso concreto, verifica-se uma carência de fundamentação administrativa pormenorizada para a dosimetria no patamar estabelecido, violando o disposto no artigo 57 do CDC e no artigo 46, §1º, do Decreto Federal n.º 2.181/97. A função pedagógica da multa não pode servir de pretexto para o arbítrio ou para a fixação de valores que ignorem a razoabilidade. O Judiciário, no exercício do controle de legalidade, deve intervir quando o ato administrativo se distancia da finalidade legal e dos parâmetros de proporcionalidade. Desta forma, mantida a responsabilidade da fabricante pela infração, imperiosa é a redução do quantum para patamar condizente com a realidade do caso concreto e com os princípios constitucionais mencionados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Manter a higidez do auto de infração e a responsabilidade solidária da autora pela infração consumerista detectada no Processo Administrativo n.º 25.002.001.21-0011421; b) Reduzir a multa administrativa aplicada para o valor de R$ 6.844,50 (seis mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente a 1/3 do valor original, por entender ser este o montante que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante do valor do bem e das circunstâncias fáticas. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 123059082), mantendo a suspensão da exigibilidade do débito até o trânsito em julgado, momento em que a multa deverá ser recolhida no novo patamar ora fixado. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes (50% para cada). Condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (montante reduzido da multa) em favor dos patronos desta, e 10% sobre o valor da nova multa fixada em favor dos procuradores do Município, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito