Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: D YRDRE OLIVIA ALVES DE FRANCA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA PARA A CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E PARA A EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETIRA A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868162-94.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de D YRDRE OLIVIA ALVES DE FRANCA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de cartão de crédito no valor atualizado de R$ 103.305,79 (Id. 102593924). Após o regular recolhimento das custas iniciais pelo autor (Id. 103631407/103631408), houve determinação de citação da parte ré para contestar o feito (Id. 106849294). Em que pese a expedição da carta citatória, a diligência restou infrutífera (Id. 109290584), o que impediu a formalização da relação jurídica processual. Devidamente intimado para se manifestar (Id. 115504393), o autor, em juntou aos autos um pedido de homologação de acordo (Id. 117204986 e 117204996), informando que as partes se compuseram extrajudicialmente, solicitando a homologação do ajuste e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Apesar do esforço das partes para a autocomposição, o pedido de homologação do acordo deve ser analisado sob a ótica da regularidade processual e das condições da ação, notadamente o interesse de agir superveniente, considerando que a relação processual não havia sequer se estabelecido validamente. O interesse processual, condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da via judicial escolhida e deve perdurar durante todo o trâmite processual. A pretensão de homologar acordo, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC), exige a formação válida da relação jurídica, o que ocorre com a citação positiva do réu. No caso em tela, antes de qualquer citação válida da parte ré, houve a comunicação de composição extrajudicial. A citação válida é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo. Sem a citação, a relação processual triangular não se concretiza de forma plena, impedindo que se considere ter havido a suspensão ou a extinção com base no mérito. Dessa forma, a conciliação firmada extrajudicialmente antes do aperfeiçoamento da relação processual retira do autor a necessidade de prosseguir com a demanda judicial para obtenção de seu resultado prático, configurando a perda superveniente do interesse processual. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do TJPB, que diferencia os efeitos do acordo celebrado antes e depois da citação válida. Nesse sentido, transcreve-se a tese firmada por Corte de Justiça Estadual em caso análogo: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A promovente/apelante pleiteou a reforma da sentença para que fosse determinada a suspensão do feito, em razão de acordo extrajudicial, não a respectiva extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se a celebração de acordo extrajudicial antes da citação do réu enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual ou a suspensão do feito, como requerido pela promovente/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 313, II, do CPC/15 prevê a suspensão do processo pela convenção das partes, desde que exista relação jurídica processual válida, que se consolida com a citação do réu. 4. O artigo 190 do CPC/15 permite a autocomposição entre partes plenamente capazes, mas sua aplicação depende de que o processo já esteja formalmente estabelecido. 5. A celebração de acordo antes da citação implica perda superveniente do interesse de agir, pois não houve a perfectibilização da relação jurídica processual, o que inviabiliza a suspensão do feito. 6. Precedentes jurisprudenciais consolidam que a ausência de citação válida e a formalização de acordo extrajudicial configuram perda de objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo por acordo entre as partes pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, concretizada pela citação do réu. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação acarreta perda superveniente do interesse de agir, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 313, II, §4º, e 190. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0832667-48.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, Apelação Cível 0852337-91.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPB. 0803980-98.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) (Grifo meu) O fato de as partes terem realizado a composição demonstra que o autor não necessita mais da intervenção jurisdicional para resolver o conflito, restando ausente a utilidade e a necessidade da tutela vindicada. A extinção do feito sem resolução de mérito encontra amparo legal no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de legitimidade ou de interesse processual. Portanto, o acordo extrajudicial, embora louvável, não pode ser homologado no molde solicitado (art. 487, III, "b", CPC) na ausência da triangulação processual formalizada, devendo apenas ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, culminando na extinção anômala do processo. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem honorários, por não haver triangulação processual. Custas processuais já recolhidas, conforme sistema de custas online. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito