Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066055-33.2012.8.15.2001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA
RECORRIDO: JOSE ALBERTO PAZ DA SILVA, EDILSON GOMES DA SILVA, JOSE JOAQUIM FERNANDES JUNIOR, ALMIR GONZAGA CHAVES, ONALDO FELIX CARNEIROAPELADO: JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR, ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO - PB13305-A, JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR - PB23671-A RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV; PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DA APOSENTADORIA. RETENÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. REFORMA NOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 905/STJ. RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. RECURSO DA PBPREV PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autos, determinando aos promovidos que restituam, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas com a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as gratificações descritas abaixo (requeridas na exordial e emenda), comprovadas consoante fichas financeiras dos promoventes, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença e com base no INPC: 1) ALMIR GONZAGA CHAVES (GRAT. A. 57. VII L.58/03 – PQG.PM; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – EXTR.PM; GRA. ATIV. ESPECIAIS – TEMP; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – PM.VAR; GRAT. INSALUBRIDADE P. MILITAR; PLANTÃO EXTRA PMMP 155/10; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – EXT.PRES; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – OP. VTR; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – POG.PM), ID 41305982; 2) EDILSON GOMES DA SILVA (GRAT. A. 57. VII L.58/03 – PQG.PM; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – EXTR.PM; GRA. ATIV. ESPECIAIS – TEMP; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – PM.VAR; GRAT. INSALUBRIDADE P. MILITAR; PLANTÃO EXTRA PMMP 155/10; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – EXT.PRES; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – GPE.PM; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – POG.PM; GRATIFIC. ESPECIAL OPERACIONAL), ID 41305984; 3) JOSE ALBERTO PAZ DA SILVA (GRAT. A. 57. VII L.58/03 – PQG.PM; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – EXTR.PM; GRA. ATIV. ESPECIAIS – TEMP; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – PM.VAR; GRAT. INSALUBRIDADE P. MILITAR; PLANTÃO EXTRA PMMP 155/10; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – EXT.PRES; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – OP. VTR; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – GPE.PM; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – POG.PM; GRATIFIC. ESPECIAL OPERACIONAL), ID 41305986; 4) JOSE JOAQUIM FERNANDES JÚNIOR (GRAT. A. 57. VII L.58/03 – PQG.PM; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – EXTR.PM; GRA. ATIV. ESPECIAIS – TEMP; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – PM.VAR; GRAT. INSALUBRIDADE P. MILITAR; PLANTÃO EXTRA PMMP 155/10;GRAT. A. 57. VII L.58/03 – GPE.PM; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – POG.PM; GRATIFIC. ESPECIAL OPERACIONAL), ID 41305985 e 5) ONALDO FÉLIX CARNEIRO (GRAT. A. 57. VII L.58/03 – PQG.PM; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – EXTR.PM; GRA. ATIV. ESPECIAIS – TEMP; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – PM.VAR; GRAT. INSALUBRIDADE P. MILITAR; PLANTÃO EXTRA PMMP 155/10; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – EXT.PRES; GRAT. A. 57. VII L.58/03 – POG.PM; GRATIFIC. ESPECIAL OPERACIONAL), ID 41305987. […].”. VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PBPREV, em razão do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nas Súmulas nº 48 e 49: Súmula nº 48: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. Súmula nº 49: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. Note-se que o juiz sentenciante corretamente reconheceu a ilegitimidade da autarquia previdenciária em relação à abstenção dos descontos, bem como afirmou a responsabilidade solidária da autarquia e do ente federativo quanto à repetição pleiteada. Ainda, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, pois tal parâmetro já foi observado na sentença recorrida. No mérito direto, em relação à abstenção dos descontos indevidos e à repetição do indébito, diga-se que, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação, e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que essa não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Acresça-se que, embora a PBPREV alegue o acerto dos descontos, tomando como exemplo fichas financeiras do ano de 2016, pontue-se que, quando do ajuizamento da ação, foram acostadas fichas financeiras demonstrando a existência de descontos sobre a integralidade do valor percebido. Nesse teor, ressalto que é ilegal a inclusão de vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria na base de cálculo das contribuições previdenciárias. RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E GRATIFICAÇÃO PESSOAL DO ART. 154 DA LC ESTADUAL Nº 39/1985 – PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESCONTOS INDEVIDOS – SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Quanto aos consectários da condenação, pleiteia o réu/recorrente Estado da Paraíba que se aplique os índices do art. 1°-F da Lei 9.494/97 para fins de juros de mora, bem como que esses tenham como termo inicial o trânsito em julgado da ação, conforme Súmula nº 188 do STJ. De pronto, rechaço tais pleitos, uma vez que, conforme será explorado adiante, por força do Tema nº 905 do STJ, os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97 não se aplicam às condenações oriundas de relações jurídico-tributárias. Ademais, a sentença corretamente observou a Súmula nº 188 do STJ, aplicando os juros de mora a partir do trânsito em julgado da ação. Por outro lado, àssiste razão à PBPREV no que diz respeito à modificação dos índices de correção monetária e juros de mora, tendo em vista que, tratando-se de verba de natureza tributária, a jurisprudência do STJ orienta que (Tema nº 905): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”. No mesmo decisum, assim foi disposto sobre a correção monetária: “No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.” (destaques feitos) Destarte, os índices a serem utilizados são aqueles previstos na legislação da entidade tributante, e, não os havendo, serão de juros de mora de 1% ao mês e, caso captem o fenômeno inflacionário, INPC ou IPCA-E. No Estado da Paraíba, a Lei nº 9.884/2012 (com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013), alterou diversos dispositivos da Lei nº 6.379/96, a qual passou a dispor, em seus artigos 59, inciso I, e 65, § 3º: Art. 59. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a: I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento; [...] Art. 65. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-las. [...] § 3º A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. No caso dos autos, assim devem incidir os consectários legais da condenação: - Parcelas anteriores a 1º de janeiro de 2013: correção monetária pelo índice INPC, desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; - Parcelas posteriores a 1º de janeiro de 2013: taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para todos os fins, acumulada mensalmente, calculada a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês em que for efetuada a restituição (arts. 59 e 65, §3º, da Lei nº 6.379/96). DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PBPREV, para determinar que, a) sobre as parcelas anteriores a 1º de janeiro de 2013, incida correção monetária pelo índice INPC, desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; b) sobre as parcelas posteriores a 1º de janeiro de 2013, incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês em que for efetuada a restituição (arts. 59 e 65, §3º, da Lei nº 6.379/96); e, c) Sobre as parcelas posteriores à vigência da EC 113/2021, deverá incidir somente a Taxa Selic para todos os fins. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar A PBPREV por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, DPVAT]