Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA
REU: ALEXANDRE FONSECA DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837041-24.2019.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Harrison Holanda de Alcântara em face de Alexandre Fonseca de Carvalho, ambos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à constituição de título executivo judicial referente a crédito oriundo de cheque no valor de R$ 7.800,00. A petição inicial foi distribuída em 08/07/2019, com valor da causa fixado em R$ 9.053,57 (ID 22538819), instruída com o título executivo extrajudicial representado por cártula de cheque (ID 22539249). Após regular citação, o réu apresentou Embargos Monitórios (ID 77110519), nos quais alegou, em suma, a inexistência de relação jurídica com o autor e a quitação do título perante terceiro de nome Oswaldo Felinto Cabral, invocando ainda a ilegitimidade passiva e a carência da ação. O autor apresentou impugnação aos embargos em duas oportunidades (IDs 81532698 e 88982827), refutando as teses defensivas, reiterando os fundamentos iniciais e defendendo a aplicação dos princípios cambiários ao cheque executado, notadamente os da cartularidade, literalidade e autonomia. Instadas as partes a especificarem provas (ID 87507729), o réu manifestou-se pela produção de audiência, com pedido de designação por videoconferência, ante o fato de residir em Recife/PE (ID 103150452). O autor anuiu à realização do ato na forma virtual (IDs 103444754 e 104221134). Inicialmente deferida a audiência virtual (ID 107639245), esta acabou sendo cancelada por motivo de suspensão do expediente forense (ID 112939623). Designou-se nova audiência presencial (ID 116128463), mas a parte ré reiterou o pedido para que o ato fosse novamente realizado por videoconferência (ID 116816820), destacando-se as dificuldades logísticas para comparecimento presencial. Ambas as partes, então, apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 97287176 e 97860615). O autor reiterou a ausência de prova da quitação e a higidez do título; já o réu insistiu na quitação do cheque perante terceiro, a inexistência de relação jurídica com o autor e reiterou o pedido de improcedência da demanda monitória. É o relatório Decido A presente ação monitória tem por objeto a cobrança de quantia líquida consubstanciada em título de crédito, mais especificamente em cheque no valor de R$ 7.800,00 (ID 22539249). No mais, quanto à instrução probatória, verifica-se que ambas as partes foram oportunizadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 87507729), tendo, contudo, manifestado-se pelo julgamento antecipado da lide, por meio da apresentação de alegações finais na forma de memoriais (IDs 97287176 e 97860615). A causa em exame versa sobre obrigação fundada em título de crédito (cheque), cuja natureza documental prescinde, em regra, da produção de prova oral, salvo quando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não se verifica no presente caso. Ademais, não há controvérsia quanto à autenticidade ou autoria da assinatura aposta na cártula. As alegações de quitação, por sua vez, são estritamente documentais e deveriam ter sido comprovadas por recibo, extrato ou outro meio objetivo, o que não ocorreu. Desse modo, ausente controvérsia fática relevante a justificar a instrução, e estando o feito suficientemente maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Nos termos do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível para aquele que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O cheque prescrito, embora não mais possua força executiva, constitui prova escrita hábil a embasar a propositura de ação monitória, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cheque prescrito é título hábil a embasar ação monitória, ainda que não haja menção ao local de emissão do título.” (REsp 1.638.704/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2017). No caso concreto, a inicial veio instruída com a cópia do cheque em nome do réu (ID 22539249), representando a dívida reclamada. Inexistindo vício formal na cártula e tendo o réu sido devidamente citado, inverteu-se o ônus da prova em relação à existência de causa extintiva da obrigação, nos moldes do art. 700, §3º, do CPC. Em sua defesa (ID 77110519), o embargante sustenta que não firmou qualquer negócio jurídico com o autor, afirmando que o cheque foi entregue a terceiro – Oswaldo Felinto Cabral – em garantia de negócio distinto, e que teria sido devidamente quitado perante esse terceiro. Alegou ilegitimidade passiva e carência de ação por ausência de demonstração da origem do débito. Todavia, tal alegação não se sustenta. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que o cheque goza de autonomia, literalidade e cartularidade, características que o dissociam da relação causal originária. A simples emissão do título, não contestada, já constitui presunção relativa de existência e exigibilidade do débito. Cabe ao emitente provar que o valor foi quitado ou que o título foi indevidamente utilizado. No caso, o réu alega ter quitado o cheque perante terceiro, mas não apresentou qualquer recibo, transferência bancária, ou outro documento hábil a comprovar o pagamento da obrigação. Tampouco promoveu a denunciação da lide ou o chamamento ao processo do mencionado Oswaldo Felinto, limitando-se a reproduzir argumentação genérica e sem prova eficaz. Conforme bem destacado pelo autor na impugnação (IDs 81532698 e 88982827), o réu reconhece a emissão do cheque e não se desincumbiu do ônus de provar a alegada quitação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A tese de ilegitimidade passiva também não prospera, pois a assinatura aposta no título vincula o emitente ao pagamento. A ausência de prova da devolução da cártula ou da existência de acordo com o autor sobre eventual quitação é circunstância que reforça a higidez do crédito. Rejeita-se, por fim, a pretensão do autor quanto à litigância de má-fé (ID 97287176). Ainda que as teses defensivas não tenham se mostrado consistentes, não se vislumbra dolo processual, alteração dolosa da verdade dos fatos ou intenção de tumultuar o andamento do processo nos moldes do artigo 80 do CPC. O exercício da ampla defesa não pode ser confundido com má-fé processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por Alexandre Fonseca de Carvalho (ID 77110519), e, em consequência, ACOLHENDO o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), referente ao cheque juntado aos autos sob ID 22539249, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HARRISON HOLANDA DE ALCANTARA
REU: ALEXANDRE FONSECA DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837041-24.2019.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Harrison Holanda de Alcântara em face de Alexandre Fonseca de Carvalho, ambos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à constituição de título executivo judicial referente a crédito oriundo de cheque no valor de R$ 7.800,00. A petição inicial foi distribuída em 08/07/2019, com valor da causa fixado em R$ 9.053,57 (ID 22538819), instruída com o título executivo extrajudicial representado por cártula de cheque (ID 22539249). Após regular citação, o réu apresentou Embargos Monitórios (ID 77110519), nos quais alegou, em suma, a inexistência de relação jurídica com o autor e a quitação do título perante terceiro de nome Oswaldo Felinto Cabral, invocando ainda a ilegitimidade passiva e a carência da ação. O autor apresentou impugnação aos embargos em duas oportunidades (IDs 81532698 e 88982827), refutando as teses defensivas, reiterando os fundamentos iniciais e defendendo a aplicação dos princípios cambiários ao cheque executado, notadamente os da cartularidade, literalidade e autonomia. Instadas as partes a especificarem provas (ID 87507729), o réu manifestou-se pela produção de audiência, com pedido de designação por videoconferência, ante o fato de residir em Recife/PE (ID 103150452). O autor anuiu à realização do ato na forma virtual (IDs 103444754 e 104221134). Inicialmente deferida a audiência virtual (ID 107639245), esta acabou sendo cancelada por motivo de suspensão do expediente forense (ID 112939623). Designou-se nova audiência presencial (ID 116128463), mas a parte ré reiterou o pedido para que o ato fosse novamente realizado por videoconferência (ID 116816820), destacando-se as dificuldades logísticas para comparecimento presencial. Ambas as partes, então, apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 97287176 e 97860615). O autor reiterou a ausência de prova da quitação e a higidez do título; já o réu insistiu na quitação do cheque perante terceiro, a inexistência de relação jurídica com o autor e reiterou o pedido de improcedência da demanda monitória. É o relatório Decido A presente ação monitória tem por objeto a cobrança de quantia líquida consubstanciada em título de crédito, mais especificamente em cheque no valor de R$ 7.800,00 (ID 22539249). No mais, quanto à instrução probatória, verifica-se que ambas as partes foram oportunizadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 87507729), tendo, contudo, manifestado-se pelo julgamento antecipado da lide, por meio da apresentação de alegações finais na forma de memoriais (IDs 97287176 e 97860615). A causa em exame versa sobre obrigação fundada em título de crédito (cheque), cuja natureza documental prescinde, em regra, da produção de prova oral, salvo quando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não se verifica no presente caso. Ademais, não há controvérsia quanto à autenticidade ou autoria da assinatura aposta na cártula. As alegações de quitação, por sua vez, são estritamente documentais e deveriam ter sido comprovadas por recibo, extrato ou outro meio objetivo, o que não ocorreu. Desse modo, ausente controvérsia fática relevante a justificar a instrução, e estando o feito suficientemente maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Nos termos do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível para aquele que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. O cheque prescrito, embora não mais possua força executiva, constitui prova escrita hábil a embasar a propositura de ação monitória, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cheque prescrito é título hábil a embasar ação monitória, ainda que não haja menção ao local de emissão do título.” (REsp 1.638.704/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2017). No caso concreto, a inicial veio instruída com a cópia do cheque em nome do réu (ID 22539249), representando a dívida reclamada. Inexistindo vício formal na cártula e tendo o réu sido devidamente citado, inverteu-se o ônus da prova em relação à existência de causa extintiva da obrigação, nos moldes do art. 700, §3º, do CPC. Em sua defesa (ID 77110519), o embargante sustenta que não firmou qualquer negócio jurídico com o autor, afirmando que o cheque foi entregue a terceiro – Oswaldo Felinto Cabral – em garantia de negócio distinto, e que teria sido devidamente quitado perante esse terceiro. Alegou ilegitimidade passiva e carência de ação por ausência de demonstração da origem do débito. Todavia, tal alegação não se sustenta. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que o cheque goza de autonomia, literalidade e cartularidade, características que o dissociam da relação causal originária. A simples emissão do título, não contestada, já constitui presunção relativa de existência e exigibilidade do débito. Cabe ao emitente provar que o valor foi quitado ou que o título foi indevidamente utilizado. No caso, o réu alega ter quitado o cheque perante terceiro, mas não apresentou qualquer recibo, transferência bancária, ou outro documento hábil a comprovar o pagamento da obrigação. Tampouco promoveu a denunciação da lide ou o chamamento ao processo do mencionado Oswaldo Felinto, limitando-se a reproduzir argumentação genérica e sem prova eficaz. Conforme bem destacado pelo autor na impugnação (IDs 81532698 e 88982827), o réu reconhece a emissão do cheque e não se desincumbiu do ônus de provar a alegada quitação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A tese de ilegitimidade passiva também não prospera, pois a assinatura aposta no título vincula o emitente ao pagamento. A ausência de prova da devolução da cártula ou da existência de acordo com o autor sobre eventual quitação é circunstância que reforça a higidez do crédito. Rejeita-se, por fim, a pretensão do autor quanto à litigância de má-fé (ID 97287176). Ainda que as teses defensivas não tenham se mostrado consistentes, não se vislumbra dolo processual, alteração dolosa da verdade dos fatos ou intenção de tumultuar o andamento do processo nos moldes do artigo 80 do CPC. O exercício da ampla defesa não pode ser confundido com má-fé processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por Alexandre Fonseca de Carvalho (ID 77110519), e, em consequência, ACOLHENDO o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), referente ao cheque juntado aos autos sob ID 22539249, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito