Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEUDA DA SILVA SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800675-08.2024.8.15.0191 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA LEUDA DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, decorrente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O título executivo judicial formou-se com a sentença que declarou a inexistência da dívida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A decisão foi mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, ocorrendo o trânsito em julgado em 16 de maio de 2025. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 4.788,70. Intimado, o executado procedeu ao depósito do montante integral para fins de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua peça de defesa, o banco executado alegou excesso de execução. Sustentou que o valor efetivamente devido, observando-se os parâmetros da condenação e a sucumbência recíproca fixada na origem, seria de R$ 3.858,07. Com o depósito já realizado, o impugnante concordou com a liberação imediata do valor incontroverso. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou nos autos informando que analisou os cálculos apresentados pelo banco executado e com eles concordou integralmente. Na oportunidade, requereu a homologação do valor indicado pelo devedor e a expedição de alvarás para o levantamento da quantia, discriminando os valores destinados à autora e aos seus patronos. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve seguir rigorosamente os limites estabelecidos no título executivo.
No caso vertente, a controvérsia instaurada pela impugnação versou exclusivamente sobre a quantificação do débito e o rateio de honorários advocatícios conforme determinado no comando sentencial. Verifica-se que a parte exequente exerceu sua faculdade processual de concordar com os cálculos apresentados pela parte executada. Tal anuência mútua acerca do quantum debeatur faz desaparecer a resistência à pretensão executiva no que tange aos valores, restando apenas a chancela judicial para a homologação da conta. A concordância expressa da credora com o valor de R$ 3.858,07, indicado pelo banco como o correto, demonstra a liquidez e certeza do crédito remanescente. Considerando que o executado já efetuou o depósito judicial de valor superior para garantir o juízo, a obrigação encontra-se plenamente satisfeita. O pagamento é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que o montante depositado cobre a totalidade do débito homologado, a fase executiva atingiu sua finalidade, restando apenas a transferência dos valores aos legítimos beneficiários e a devolução do excedente ao executado. Quanto aos honorários, a parte autora requereu o destaque da verba honorária contratual e a separação dos honorários de sucumbência, o que é permitido pela legislação vigente e pela jurisprudência, desde que respeitados os termos da petição de ID 116008646. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 115881461, com os quais a exequente concordou expressamente no ID 116008646, fixando o débito total em R$ 3.858,07 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), e em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Todavia, observa-se que existe pleito de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados (ID 116008646). Nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a expedição do alvará em favor da sociedade de advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica, não vislumbro ser o caso dos autos, posto que a sociedade de advogados não consta na procuração (ID 86171355 – pág.4). Registre-se a ausência de indicação, na procuração outorgada, da sociedade à qual o advogado integra ou a qual se pretende substabelecer, devendo constar expressamente na procuração, posto que a causa foi aceita em nome próprio com fundamento do art. 105, § 3º 3°, do CPC, e do art. 15, § 3°, do Estatuto da OAB.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 116008646, pelos fundamentos supramencionados. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração, com inserção da sociedade de advogado, posto que requereu a expedição de alvará em seu benefício ou ainda apresentar levantamento da quantia de outro modo, conforme lhe aprouver. Após o cumprimento da determinação acima, considerando que o depósito judicial efetuado no ID 115336167 foi de R$ 4.788,70, expeçam-se as ordens de transferência/alvarás eletrônicos do valor homologado (R$ 3.858,07). DETERMINO a restituição do valor excedente depositado na conta judicial (R$ 930,63), com os acréscimos legais proporcionais, em favor do executado Bradesco Capitalização S/A, devendo a serventia intimar o banco para indicar dados bancários caso não constem nos autos. Custas processuais finais, se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de resistência após a impugnação. Após o trânsito em julgado e a efetivação das transferências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito