Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Jerffeson Cunha Almeida da Silva e João Rodrigues de Lima Neto (Curadoria Especial da Defensoria Pública) DEF. PÚBLICO: Dirceu Abimael de Souza Lima
APELADO: Bruno Vasconcellos Costa ADVOGADOS: Lucas Alves da Mota (OAB/PB), Tadeu Mendes Villarin (OAB/PB), Diego Cabral Miranda (OAB/PB 17.069) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVESTIMENTO FRAUDULENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jerffeson Cunha Almeida da Silva e João Rodrigues de Lima Neto, representados pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, contra sentença da 9ª Vara Cível de João Pessoa que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruno Vasconcellos Costa em Ação de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. O Juízo a quo condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 200.000,00 (lucros emergentes), R$ 90.000,00 (lucros cessantes) e R$ 10.000,00 (danos morais), confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o vínculo contratual entre as partes; (ii) estabelecer se os apelantes respondem civil e solidariamente pelos danos materiais e morais causados ao autor; e (iii) examinar a adequação dos valores arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é robusto e comprova a existência de relação jurídica entre o autor e os réus, evidenciada por comprovantes de transferência bancária no valor de R$ 200.000,00, conversas entre as partes e termos de uso da plataforma de investimento Avance Trade e Consultoria, que indicam os apelantes como responsáveis diretos pela operação fraudulenta. 4. O direito não exige formalidade excessiva quando há provas materiais e testemunhais suficientes para demonstrar o negócio jurídico e a entrega efetiva do capital, sendo legítimo o reconhecimento da relação contratual e da obrigação de ressarcimento. 5. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a sentença e a decisão nos embargos de declaração enfrentaram de forma expressa todas as teses da Curadoria Especial, inclusive quanto à justiça gratuita e à suficiência das provas. 6. A conduta dos réus caracteriza ato ilícito doloso, nos termos do art. 186 do Código Civil, por envolver fraude, promessa de rentabilidade fictícia e apropriação indevida de valores, ensejando a responsabilidade civil prevista no art. 927 do mesmo diploma. 7. A responsabilidade solidária é imposta pelo art. 942, parágrafo único, do Código Civil, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da fraude, pois ambos os réus figuravam como sócios ou representantes da empresa utilizada no golpe, beneficiando-se diretamente da conduta ilícita. 8. Os valores fixados a título de lucros emergentes (R$ 200.000,00) e lucros cessantes (R$ 90.000,00) correspondem, respectivamente, ao capital investido e à rentabilidade contratualmente prometida e não adimplida, atendendo ao art. 402 do Código Civil. 9. O dano moral é evidente diante da fraude financeira que levou o autor à insolvência e abalo de sua honra e tranquilidade familiar. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova documental e testemunhal é suficiente para demonstrar o vínculo contratual e o ato ilícito em casos de fraude financeira, ainda que ausente contrato formal. 2. Configura responsabilidade civil solidária a atuação conjunta de sócios ou representantes em esquema fraudulento de investimento, nos termos do art. 942, parágrafo único, do CC. 3. São devidos lucros emergentes, lucros cessantes e danos morais quando comprovados o investimento, a fraude e o abalo à honra e à segurança econômica da vítima. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 927 e 942, parágrafo único. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801195-43.2019.8.15.2001 – Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jerffeson Cunha Almeida da Silva e João Rodrigues de Lima Neto, representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadoria Especial, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, de Id. 37828057 (posteriormente integrada pela Decisão de Embargos de Declaração, Id. 37828066), nos autos da Ação de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Bruno Vasconcellos Costa. O Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos materiais (lucros emergentes - valor investido), R$ 90.000,00 a título de lucros cessantes (correspondentes a 45% do valor investido, referente a 1 mês e meio de rendimentos contratados) e R$ 10.000,00 por danos morais, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Inconformados, os Réus, por meio de seu Curador Especial, apresentaram o Recurso de Apelação (Id. 37828117), sustentando, em síntese, a inexistência de Vínculo Contratual e Prova Ineficaz, sob a alegação de que o "termo de uso" apresentado é ineficaz, pois carece de assinatura e identificação das partes, não comprovando a relação jurídica entre o Recorrido e os Apelantes, bem como a ausência de Culpa e Responsabilidade Indevida, sob a afirmação da ausência de prova de conduta culposa dos Curatelados, argumentando que a simples alegação de prejuízo não autoriza a responsabilidade civil e que a condenação solidária foi imposta sem individualização da conduta. Por fim, sob o palio do cerceamento de Defesa / ausência de Análise de Alegações, alegam que a sentença ignorou aspectos relevantes suscitados pela Curadoria, como a insuficiência das provas do vínculo, a ausência de dolo e a impugnação à justiça gratuita do autor. Requerem, dessa forma, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, excluir a condenação por danos morais e reduzir o valor dos danos materiais, afastando-se a solidariedade. O Apelado, Bruno Vasconcellos Costa, apresentou Contrarrazões (Id. 37828119), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria de Justiça não se manifestou neste feito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade civil dos Apelantes pelo prejuízo causado ao Apelado em decorrência de um esquema de pirâmide financeira/investimento fraudulento, bem como na adequação dos valores de danos materiais e morais arbitrados. O autor, ora Apelado, ajuizou a demanda narrando ter sido vítima de um golpe financeiro perpetrado pelos Apelantes por meio da empresa Avance Trade e Consultoria. Aduziu ter investido a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com a promessa de rentabilidade de 30% (trinta por cento) ao mês. Em face do não pagamento dos rendimentos e da fuga de um dos sócios, pleiteou o ressarcimento do valor investido, lucros cessantes e indenização por danos morais. 1. Da Preliminar de Ausência de Vínculo Contratual e Ineficácia da Prova Os Apelantes, por meio da Curadoria Especial, alegam a inexistência de contrato formal e a ineficácia do “termo de uso” como prova do vínculo. Contudo, tal alegação foi devidamente enfrentada e refutada pelo Juízo a quo, que destacou a solidez do conjunto probatório. A Sentença foi clara ao dispor que: “Nesse contexto, o autor logrou comprovar ter efetivamente realizado o contrato de aplicação financeira que aduz na inicial (ID 18647173), e ainda, os comprovantes de transferência (ID 18647312) da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” “Dessa forma, as alegações defensivas de ausência de prova da contratação não merecem prosperar. O conjunto probatório constante dos autos é robusto e suficiente para comprovar não apenas a existência da relação jurídica entre as partes, mas também a efetiva concretização da operação de investimento narrada na petição inicial. Com efeito, os termos de uso da plataforma de investimento, indicam expressamente os nomes dos promovidos como responsáveis pela operação, demonstrando o vínculo direto com a atividade lesiva praticada. Ademais, as conversas travadas entre o autor e o promovido Jerffeson Cunha Almeida da Silva, também anexadas aos autos, evidenciam de maneira inequívoca que havia, de fato, um contrato celebrado entre as partes, cujas obrigações foram descumpridas pelos réus.” Como se vê, a relação jurídica não se baseia unicamente no termo de uso, mas é corroborada pelos comprovantes de transferência de vultosa quantia (R$ 200.000,00) diretamente aos réus e pelas conversas que demonstram o acompanhamento do investimento e as sucessivas prorrogações de pagamento, configurando a adesão ao esquema. O direito não exige a formalidade extrema quando há farta prova material da existência do negócio e da efetiva entrega do capital ao suposto golpista. A prova testemunhal e documental indireta, somada à revelia de um dos réus, é mais que suficiente para atestar o vínculo, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Da Ausência de Culpa, Responsabilidade Solidária e Cerceamento de Defesa A defesa alega que não há prova de conduta culposa e questiona a solidariedade, bem como a omissão do Juízo em analisar suas teses. Primeiramente, no que tange ao alegado cerceamento de defesa/omissão, o Juízo de primeiro grau enfrentou a questão de forma exaustiva ao julgar os Embargos de Declaração (Id. 37828066), rebatendo pontualmente as alegações da Curadoria Especial, inclusive quanto à impugnação à justiça gratuita do autor e à robustez das provas do negócio jurídico. A Decisão esclareceu que: “A sentença impugnada enfrentou diretamente tal questão, destacando os elementos constantes nos autos que demonstram, de forma robusta, a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva realização das transferências bancárias pelo autor. Especificamente, foram citados o contrato de aplicação financeira (ID 18647173), os comprovantes de transferência (ID 18647312), os registros de comunicações entre as partes (ID 18647398) e documentos que evidenciam o descumprimento das obrigações pactuadas (ID 18648063).” Portanto, não houve omissão, mas sim uma conclusão judicial desfavorável à tese da defesa, o que não autoriza a reforma pela via do cerceamento. Quanto à ausência de culpa e responsabilidade solidária, a Sentença (Id. 37828057, p. 7 e 8) assentou que a conduta dos réus foi manifestamente dolosa e ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O Juízo concluiu que a responsabilidade decorre do ato ilícito de fraude, promessa de rentabilidade fictícia e apropriação indevida de valores, e não de mera negligência ou imperícia em investimento de risco. A solidariedade é imposta pelo art. 942, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe que “se o dano tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. A alegação de desconhecimento da fraude por um dos réus, rechaçada pela sentença, não afasta a responsabilidade, pois, na qualidade de sócio ou representante, tinha o dever de diligência sobre os atos da empresa e de seu consócio. Sendo assim, configurada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, nos termos do art. 927, do Código Civil, deve ser mantida a condenação solidária. A condenação em danos materiais foi fixada em R$ 200.000,00 (lucros emergentes, valor do capital investido) e R$ 90.000,00 (lucros cessantes, valor dos rendimentos prometidos e não pagos). Os Apelantes buscam a redução ou exclusão destes valores. No entanto, a documentação comprova a transferência do capital e a promessa de rentabilidade de 30% ao mês, tendo o Apelado calculado o prejuízo com base na rescisão contratual em 15/11/2018. A Sentença acolheu integralmente o pedido, reconhecendo o valor do prejuízo: “Em verdade, considero os réus devedores da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de lucros emergentes e R$ 90.000,00 (noventa mil reais), como lucros cessantes, a serem devidamente quitados em favor do autor.” Os lucros cessantes são devidos, pois, comprovada a fraude, e com base na promessa contratual, o valor de R$ 90.000,00 representa o que o Apelado razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC). Não se trata de valor especulativo, mas sim de rentabilidade prometida e descumprida em virtude do ato ilícito dos réus. 4. Dos Danos Morais O Juízo a quo arbitrou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A defesa pugna pela exclusão da condenação. Contudo, o dano moral é inequívoco no caso de fraude financeira de grandes proporções, que leva o investidor à completa insolvência e angústia, conforme reconhecido pela sentença: “No tocante aos danos morais, é certo que o autor foi vítima de conduta que lesou seus direitos da personalidade, como honra e imagem e mais, houve a quebra da boa-fé contratual que lhe causou sensação de impotência e angústia, até mesmo porque, todo o valor amealhado por anos de trabalho foi perdido nesse investimento, o que trouxe abalo a toda a família do autor que depositou neste, a culpa pelo perdimento das economias juntadas por sua família, deixando o autor em completa insolvência.” O valor arbitrado (R$ 10.000,00) se mostra razoável e proporcional aos transtornos vivenciados, considerando o ato ilícito, o vulto da fraude (envolvendo R$ 200.000,00) e o caráter pedagógico da medida. O montante está em consonância com o entendimento jurisprudencial para casos de fraude e apropriação indébita de valores. Conclusão
Diante do exposto, não prosperam as teses recursais, pois o conjunto probatório é robusto na demonstração do ato ilícito doloso praticado pelos Apelantes, gerando a obrigação solidária de indenizar. Assim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 38658788. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator