Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha MONITÓRIA (40) 0801576-73.2017.8.15.0141 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, Sra. GERUZA PRAXEDES GADELHA, e dar prosseguimento à fase instrutória, notadamente no que tange à produção de prova pericial contábil. A embargante, instada a custear os honorários periciais, reiterou o pedido de justiça gratuita, argumentando sua condição de aposentada e responsável por um filho acamado, e sustentando a concessão tácita do benefício por ausência de análise anterior. Decido. Da Gratuidade de Justiça e da Relação Jurídica Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Embora a parte embargante tenha apresentado documentos que apontam para uma renda de aposentadoria e despesas familiares, a análise do pedido não pode se dissociar da natureza da obrigação discutida nos autos. A dívida origina-se de um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, um empréstimo de vultoso valor (originalmente R$ 100.000,00) destinado a fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica MG COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. A Sra. Geruza Gadelha figura no contrato na condição de fiadora, garantindo uma operação de natureza eminentemente comercial. Tal contexto afasta a presunção de hipossuficiência. A fiança em um contrato empresarial de tal montante pressupõe uma capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade, que se destina a assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Os documentos apresentados, embora demonstrem despesas, não são suficientes para comprovar uma alteração patrimonial tão drástica que justifique o deferimento do benefício, especialmente frente à responsabilidade assumida. Ademais, é imperativo esclarecer que a relação jurídica em tela não é de consumo. O crédito foi concedido a uma pessoa jurídica para o incremento de sua atividade comercial, não se configurando a embargante ou a empresa devedora como destinatários finais na acepção do Código de Defesa do Consumidor. A relação é regida pelo Código Civil e pela legislação comercial e bancária pertinente, não cabendo a aplicação de institutos protetivos do CDC, como a inversão do ônus da prova. Do Custeio da Prova Pericial A prova pericial foi requerida pela parte embargante (ID 72099488), com o objetivo de contestar os cálculos apresentados pelo banco autor, conforme detalhado na petição de ID 154734262. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, "a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia". Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça e o fato de que a produção da prova foi solicitada pela embargante para comprovar suas alegações de excesso e irregularidades, cabe a ela o ônus de adiantar os honorários periciais. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante GERUZA PRAXEDES GADELHA. b) INTIME-SE a embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito dos honorários periciais fixados no ID 84413011 (R$ 2.500,00), sob pena de preclusão e consequente desistência da produção da referida prova. c) Decorrido o prazo, com ou sem o pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para, respectivamente, dar início aos trabalhos periciais ou para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpra-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito