Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801475-02.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por HODAVIA MATILDES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos verifico que inexiste pleito antecipatório, contudo o Autor requereu o benefício da gratuidade judiciária acostando declaração de hipossuficiência, extratos bancários bem como documentos previdenciários. A análise dos documentos que acompanham a petição inicial desta ação revela, com clareza insofismável, que a parte Autora aufere rendimentos provenientes de duas fontes distintas de natureza previdenciária, quais sejam, Pensão por Morte Previdenciária e Aposentadoria por Idade. Conforme se depreende dos Históricos de Créditos colacionados aos autos, o Valor Total de Renda Mensal de cada benefício, na competência de Janeiro de 2025, alcançou o patamar de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Desse modo, a renda bruta total mensal da parte Autora atinge a significativa quantia de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Diante do exposto e, conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade Judiciária, ao tempo em que reduzo as custas em 97%. Podendo a parte autora efetuar o pagamento em 02 (duas parcelas), devendo a primeira ser paga no prazo de 15 dias após a intimação e as demais a cada 30 dias de forma sucessiva, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Com o recolhimento das custas ou transcorrido o prazo in albis, autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais deliberações. Cumpra-se. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito