Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE FIRMINO DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802094-96.2025.8.15.0201 [Bancários, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” impetrada por MARIA JOSE FIRMINO DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos qualificados nos autos. Em resumo, a autora questiona o empréstimo consignado, contrato n° 14014532, cujas parcelas são debitadas em seu benefício previdenciário (NB 145.959.867-6), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e recebida a emenda à inicial (Id. 122896720). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 128858353 e ss). Preliminarmente, suscita a falta do interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, em suma, defende a legalidade do contrato de refinanciamento objurgado, que foi firmado pela autora para quitar empréstimo anterior (n° 13936286). Informou, ainda, que a “sobra” do empréstimo, no valor de R$ 1.508,09, foi creditado na conta bancária da autora, sem nenhuma insurgência administrativa até o ajuizamento da ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 132104696). Instados a especificar provas, apenas a autora se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 136497133). É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Por todos: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compete ao Juiz, a quem a prova é dirigida, deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova, para formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de provas. A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Nesse contexto, entendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, não havendo óbice ao julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inc. I, CPC), evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Não é razoável exigir da autora a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, CDC). No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III). Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/2022) - arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III) - Precedentes1. Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação. Explico. O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Na hipótese, a adesão ao empréstimo consignado ocorreu em 08/10/2024 (Id. 128858367 - Pág. 4), data em que o autor tinha 69 (sessenta e nove) anos de idade, pois nascida em 30/03/1955 (RG - Id. 117247021 - Pág. 3), de forma que se aplica a Lei Estadual n° 12.027/2021 ao presente caso. Na hipótese, a operação financeira foi firmada com a assinatura de próprio punho da idosa no instrumento contratual (Id. 128858367 - Pág. 1/4), pessoa alfabetizada (RG - Id. 117247021 - Pág. 3), em consonância com a legislação estadual. A higidez da contratação resta confirmada também pelo fato do réu ter demonstrado a efetiva disponibilização do crédito (troco/sobra) à cliente. Vejamos. O extrato bancário anexado no Id. 124922567 - Pág. 4 atesta, de forma inequívoca, que a quantia de R$ 1.508,09 foi creditada na conta da autora (c/c. 19.940-0, ag. 1345-5, Banco do Brasil) em 14/10/2024, tendo a autora realizado um saque no valor de R$ 1.600,00 no dia 16/10/2024. O proveito econômico restou cabalmente demonstrado, não tendo a autora sequer restituído tal importância ao banco réu. Trata-se, inclusive, da mesma conta na qual a autora recebe o seu benefício do INSS (NB 145.959.867-6), como se infere do “histórico de empréstimo consignado” (Id. 117247799 - Pág. 1). O contrato ora questionado (n° 14014532) é um refinanciamento do empréstimo anterior (n° 13936286), que foi integralmente quitado e cuja cédula de crédito bancário também está assinada pela cliente e consta no Id. 128858366 - Pág. 1/4. Este contrato, por sua vez, refere-se à portabilidade do empréstimo n° 5501020313221, firmado junto ao BANCO DAYCOVAL S/A, que foi devidamente liquidado, como se infere do documento acostado ao Id. 128858382 - Pág. 1. Inclusive, o “Formulário Solicitação de Portabilidade” assinado segue no Id. 128858374 - Pág. 3. A declaração de nulidade do negócio, medida excepcional, deve ocorrer apenas quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma, ônus que cabia à parte autora (art. 373, inc. I, CPC) e do qual não se desvencilhou. A consumidora sequer impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos contratuais. Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. Neste sentido Leciona o Prof. Fredie Didier Júnior, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) A ausência ou insurgência genérica aos documentos que instruem a contestação - que equivale à ausência de impugnação -, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida na defesa. Inteligência dos arts. 341 e 411, inc. III, do CPC (Precedentes2). Princípio basilar do ordenamento jurídico, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) impede que a parte autora se beneficie da quantia disponibilizada e, simultaneamente, obtenha a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, o que configuraria um locupletamento ilícito. Segundo o entendimento consolidado, “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020). Desse modo, comprovada a regularidade da contratação frente ao acervo probatório e ao proveito econômico devidamente apurado, resta inviabilizada a pretensão de declaração de inexistência do débito e, por consequência, a pretensão de repetição de indébito dos valores licitamente descontados do benefício previdenciário da autora, conforme precedentes jurisprudenciais em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE – JUNTADA DE CONTRATO E DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – FRAUDE NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO” (TJPB - AC 0800462-38.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Suposta fraude - Renegociação de dívidas preexistentes - Alegação de vício de consentimento - Contrato formalizado e crédito depositado na conta da autora - Utilização do numerário para quitação de débitos - Ausência de prova de erro substancial, dolo ou coação - Inexistência de desvio de valores para terceiros - Inocorrência de falha na prestação do serviço - Improcedência mantida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou ter sido induzida a contratar empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado S.A., ao crer que se tratava de mera renegociação de dívidas preexistentes com o Banco Santander, supostamente intermediada pela empresa SoonCred. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e reparação moral. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do negócio jurídico e a ausência de vícios de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a instituição financeira apelada, e se há responsabilidade civil a ser imputada à instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalização do contrato de empréstimo consignado é comprovada por meio de Cédula de Crédito Bancário assinada pela autora, com indicação expressa da natureza da operação e do valor contratado, bem como do efetivo crédito do numerário na conta bancária de sua titularidade. 4. A alegação de que a autora foi induzida em erro não se sustenta diante da ausência de desvio de valores para terceiros estranhos ao contrato, sendo certo que os recursos foram utilizados pela própria consumidora para quitar obrigações anteriores com outra instituição financeira. 5. O uso integral do crédito pela autora para quitar débitos legítimos junto ao Banco Santander descaracteriza qualquer prejuízo financeiro ou má-fé da instituição financeira apelada. 6. Não se comprova nos autos a existência de coação, dolo ou erro substancial por parte da apelada, tampouco oferta enganosa capaz de viciar o consentimento da consumidora. 7. A anulação do contrato e a restituição dos valores pagos, sem a devolução do capital recebido e utilizado, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. Ausente ilicitude na conduta do banco e inexistente o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os alegados danos, não há falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. 9. Jurisprudência do Tribunal de Justiça local reconhece a validade de negócios jurídicos similares quando comprovada a formalização do contrato e a destinação lícita do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A formalização de contrato de empréstimo consignado com assinatura da contratante e crédito do valor em sua conta bancária afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A utilização do montante contratado para quitação de dívidas pessoais descaracteriza prejuízo financeiro e afasta a configuração de golpe ou fraude. 3. A ausência de desvio de valores para terceiros exclui o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira por danos morais ou repetição de indébito. 4. A anulação do contrato pressupõe prova de vício relevante, não demonstrado quando o consumidor atinge o resultado econômico pretendido com o negócio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 138, 145, 422 e 884; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n. 0825250-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2022.” (TJPB - AC 0832315-51.2023.8.15.0001, Rel. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, Data de julgamento: 19/12/2025) DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). P. R. I. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 2“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor. Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019)