Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801735-50.2023.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) C/C Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) ajuizada por JOSE ALVES DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou em sua petição inicial que sua conta bancária, na qual recebe o benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal", referentes a 11 contratos de empréstimo que desconhece e que jamais celebrou (ID 75059966, p. 358-363). O valor total dos descontos noticiados alcança R$ 17.369,40 (dezessete mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 34.738,80), e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 44.738,80 (quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos). O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 83429617, p. 350). O réu apresentou contestação (ID 85333278, p. 209-229), arguindo preliminares de ausência de fatos e provas constitutivas do direito, conexão e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que, para um dos contratos (nº 290512709), o contrato foi assinado e a assinatura coincidia com os documentos do autor, e, para os demais, a contratação ocorreu via formalização eletrônica (BDN) mediante cartão e senha pessoal. Requereu a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a compensação dos valores supostamente creditados na conta do autor. A parte autora apresentou réplica (ID 86503820, p. 175-206), refutando as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da exordial, com ênfase na inversão do ônus da prova. Por decisão de saneamento, foi aplicada a inversão do ônus da prova (ID 83429617, p. 350) e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cabendo ao réu o pagamento dos honorários periciais e a apresentação da via original do contrato impugnado (ID 93247328, p. 165-166). O réu efetuou o depósito dos honorários e o perito apresentou o laudo. O laudo pericial grafotécnico, referente ao Contrato n.º 290512709 (o único apresentado para perícia, ID 103080233, p. 139-152), concluiu de forma taxativa que "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor" (ID 103080233, p. 151, p. 152). As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 105548047 e 107354931, p. 111-113, p. 125-127). O réu, apesar do resultado pericial, insistiu na compensação dos valores supostamente recebidos. Em seguida, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta litigância massiva (ID 110638696, p. 102-109). Todavia, em sede de Apelação Cível, essa sentença foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Decisão Monocrática ID 116386443, p. 6-13), que reconheceu o cerceamento de defesa e a violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, determinando o retorno dos autos para o regular processamento. Retornando os autos e não havendo mais provas a serem produzidas, o feito encontra-se pronto para julgamento. É o relatório. II. Fundamentação 2.1. Das Questões Prliminares Da Prescrição A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pelo réu merece acolhimento. A pretensão do autor, que busca a declaração de inexistência de um negócio jurídico e a repetição de indébito decorrente de suposta fraude, prescreve em cinco anos. Em razão deste fatos os valores perseguidos anteriores aos cinco anos antes da interposição da ação encontram-se prescritos (27/11/2023). Assim, quaisquer pleitos anteriores a 27/11/2018 encontram-se prescritos. Reconheço a prescrição quinquenal. Da Alegação de Litigância Abusiva / Fracionamento de Ações O argumento de extinção por suposta litigância abusiva ou fracionamento de ações, baseado na Recomendação CNJ nº 159/2024, já foi devidamente afastado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao anular a sentença anterior, reconhecendo a violação ao contraditório e ao devido processo legal (Decisão Monocrática ID 116386443, p. 6-13). 2.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de natureza bancária, e, por isso, rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O cerne da controvérsia reside na comprovação da efetiva contratação dos empréstimos pessoais que geraram os descontos na conta bancária do autor, alegadamente indevidos. Foi determinada a inversão do ônus da prova. Em cumprimento à determinação judicial, o réu juntou apenas um dos 11 contratos impugnados na inicial (o Contrato n.º 290512709) para a realização da prova técnica. O Perito Judicial, após análise, concluiu que "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor" (ID 103080233, p. 152), atestando a falsidade da assinatura. A falsidade da assinatura em um instrumento contratual implica a nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade, uma vez que o contrato carece de agente capaz ou de forma não defesa em lei. A Instituição Financeira, ao não observar seu dever de cautela e celebrar negócio assume a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Quanto aos demais 10 contratos impugnados (ID 75059966, p. 358-363), o réu, embora tivesse o ônus da prova de demonstrar a regularidade da contratação (seja por assinatura física ou por formalização eletrônica com as devidas seguranças e ciência inequívoca do autor), não os apresentou, limitando-se a juntar extratos bancários e alegar genéricas contratações via BDN (ID 85333278, p. 216-217). A não apresentação dos contratos ou a não comprovação da legitimidade da contratação, após a inversão do ônus da prova, corroboram a tese autoral de inexistência e/ou nulidade dos negócios jurídicos subjacentes. Portanto, diante da prova pericial de falsidade da assinatura e da não comprovação da regularidade dos demais contratos pelo réu, a pretensão de declaração de inexistência/nulidade de todos os contratos e a consequente inexigibilidade dos débitos impugnados deve ser julgada procedente. 2.3. Da Repetição do Indébito e da Compensação Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente que estiverem devidamente comprovados e inseridos dentro do prazo não abrangidos pela prescrição quinquenal. A repetição do indébito deve ser dar em dobro, por restar configurada a má-fé do fornecedor. A Instituição Financeira, ao insistir na validade de um contrato cuja assinatura foi comprovadamente forjada por perícia oficial, atua com inobservância do dever de cautela. A conduta ilícita por fraude e a resistência em reconhecer o erro, mesmo após a prova técnica, afastam a hipótese de engano justificável. O valor total a ser restituído deve ser apurado em sede de liquidação e respeitar o prazo prescricional. O importe alcançado encontra-se sujeito à correção monetária e juros. Todavia, é imperioso evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, os valores comprovadamente depositados na conta bancária da parte autora devem ser devolvidos ou compensados com correção monetária. 2.4. Dos Danos Morais O desconto indevido de valores na conta bancária comprovados através de pericia oficial, configura grave ofensa à subsistência e à dignidade da pessoa humana. Assim, o dano moral, neste contexto, é devido devendo este restar arbitrado no quantum de R$ 3.000,00 de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a natureza e a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida. III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na inicial para: Declarar a NULIDADE e Inexistência dos contratos de empréstimo pessoal e seus respectivos débitos, quais sejam, os de números 237404236, 261645432, 282780352, 290512709, 300815047, 312368213, 315184077, 337260565, 344475005, 344522629 e 471722337, por vício na manifestação de vontade, com a condenação do réu na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar novos descontos oriundos dos referidos negócios jurídicos. Condenar o réu a restituir à parte autora os valores efetivamente descontados e comprovados nos presentes autos de forma dobrada, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária através do INPC. Determinar a Compensação dos valores creditados na conta do autor desde que efetivamente comprovados, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do crédito. Condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso observando-se o prazo prescricional de conco anos anteriores a interposição da ação. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito