Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZINETE GONCALVES OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-87.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA LUZINETE GONCALVES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A Autora alegou que a conta bancária mantida junto à instituição Ré é utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Aduziu que foram realizados descontos indevidos em seu benefício, a título de tarifas bancárias, especificamente as denominadas “Cesta B.Expresso1” (ID 100133871, p. 2). Afirmou que jamais contratou o serviço e que as cobranças violam a legislação consumerista e as resoluções do Banco Central, as quais proíbem a cobrança de tarifas em contas exclusivamente para a percepção de benefícios (ID 100133871, p. 2-4). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação das cobranças. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré a restituir em dobro os valores descontados, totalizando R$ 2.739,54, e a pagar indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. O valor da causa foi atribuído em R$ 22.739,54 (ID 100133871, p. 7). O benefício da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação foram deferidos (ID 101557479, p. 1). A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, por entender que a mera afirmação unilateral de não contratação não era suficiente para demonstrar a verossimilhança da alegação (ID 116400754, p. 1). A parte Ré apresentou Contestação (ID 102749460), arguindo preliminares de litígio predatório, falta de interesse de agir e prescrição quinquenal (ID 102749460, p. 4-6). No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, comprovada pela juntada de Termo de Adesão à Cesta de Serviços (ID 102749461), o qual atesta a contratação específica do pacote de serviços (ID 102749460, p. 8-9). Sustentou que a cobrança é lícita, de acordo com Resolução do Banco Central, e que a Autora anuiu com o serviço, utilizando-o por longo período sem contestação. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. A Autora apresentou Réplica (ID 103136476), na qual refutou as preliminares e reforçou seu argumento de que o Termo de Adesão apresentado pelo Banco (datado de 01/07/2021) não justificaria as cobranças iniciadas em 2019, o que confirmaria a ilegalidade dos descontos (ID 103136476, p. 5). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 104325808 e ID 104344178). É o relatório. Decido. II. Fundamentação A questão de mérito versa sobre a legalidade da cobrança de tarifas de "Cesta B.Expresso1" / "Cesta Benefic 1" na conta da Autora e a consequente responsabilidade civil do Banco Réu. O julgamento antecipado da lide é cabível eis que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Da Preliminar de Prescrição Aplica-se ao caso, por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos são de natureza sucessiva, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (11/09/2024). Dessa forma, apenas as cobranças anteriores a setembro de 2019 estariam prescritas, remanescendo as cobranças posteriores. As demais preliminares, relativas a litígio predatório e falta de interesse de agir, confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas em conjunto. Do Mérito A controvérsia central reside na demonstração da contratação expressa da cesta de serviços e na natureza da conta mantida pela Autora. O ônus da prova em demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança incumbe à instituição financeira. O Banco Réu, em sua defesa, apresentou o Termo de Adesão à Cesta de Serviços (ID 102749461), documento que contém a assinatura da cliente e a anuência expressa à contratação do pacote "BRADESCO EXPRESSO" na conta corrente nº 0508274-9, com data de 01/07/2021. Este documento atesta a licitude das cobranças do pacote de serviços a partir de julho de 2021, pois comprova a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao serviço, desincumbindo-se o Banco de seu ônus probatório quanto à contratação. Quanto às cobranças realizadas no período anterior a 01/07/2021, a Autora argumentou na Réplica que o termo de adesão apresentado pelo Banco não as justificaria, pois as tarifas foram debitadas desde janeiro de 2019 (ID 103136476, p. 5). Em que pese o argumento, a análise dos extratos bancários juntados pela própria Autora (ID 100133885) evidencia que a conta em questão não se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, caracterizando-se como conta corrente comum. Os extratos demonstram a utilização de serviços não essenciais, tais como "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ID 100133885, p. 1-18), indicando a utilização de crédito e serviços excedentes ao pacote gratuito de serviços essenciais. A existência de encargos sobre o limite de crédito e IOF comprova a movimentação da conta para além das funções de mera conta salário/benefício. A pretensão autoral de declarar a inexigibilidade da cobrança do pacote de serviços contraria o comportamento da própria consumidora que, desde 2019, utilizou uma conta corrente com serviços onerosos e, em 2021, formalizou a adesão ao pacote de serviços (ID 102749461). A inércia da Autora em manifestar a impugnação dos descontos por mais de cinco anos, sendo que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, após anos de uso e aceitação das condições da conta corrente e do pacote de serviços, implica em conduta contraditória vedada pelo ordenamento jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). O dever do consumidor de mitigar o próprio prejuízo é aplicável ao caso, visto que a Autora poderia, a qualquer tempo e por diversos canais, ter solicitado a alteração do pacote para o gratuito ou, se o caso, ter impugnado as cobranças administrativamente, o que não fez antes do ajuizamento da ação. Dessa forma, a documentação anexada, incluindo o Termo de Adesão e os extratos, conjugada com a ausência de prova de contestação administrativa prévia e a demonstração do uso de serviços excedentes ao pacote essencial, evidencia a legitimidade da cobrança por parte do Banco Réu. A ausência de ato ilícito da instituição financeira afasta o dever de indenizar e de repetir o indébito, tornando os pedidos iniciais improcedentes, assim como inexiste respaldo para deferimento do pleito de dano moral. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita (ID 101557479), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Andreia Silva Matos Juíza de Direito