Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802693-79.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 155611442), para fixar o valor da execução em R$ 5.692,18 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), sendo R$ 5.174,71 a título de principal e R$ 517,47 a título de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, determino as seguintes providências: Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente JANYCLEIDE JUSTINO DE MEDEIROS, no valor correspondente ao crédito principal (R$ 5.174,71). Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 517,47, em favor dos causídicos da parte autora; As requisições deverão ser encaminhadas à autoridade competente do Município executado para pagamento no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Cientifiquem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestações, e comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 19:49
Outras Decisões
18/03/2026, 08:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 07:36
Desarquivamento
18/03/2026, 07:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:02
Definitivo
14/03/2026, 09:52
Arquivamento
13/03/2026, 09:13
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 07:26
Recebimento
13/03/2026, 07:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
03/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:01
Publicação
18/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802693-79.2025.8.15.0251 DECISÃO Pois bem, o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Ou seja, antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Portanto, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Assim, intime-se para contrarrazoar, no prazo de 10 dias. Após, envie os autos para TURMA RECURSAL.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:06
Outras Decisões
13/08/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:40
Publicação
02/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANYCLEIDE JUSTINO DE MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802693-79.2025.8.15.0251 [Adicional de Produtividade]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95.