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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:06
Publicação
20/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:56
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:21
Publicação
25/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:48
Publicação
25/09/2025, 00:48
Publicação
25/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:48
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803076-54.2024.8.15.0231 [Tarifas]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em síntese, que recentemente constatou que a instituição financeira demandada realiza descontos mensais, relativo a tarifas, a título de manutenção de conta, denominado de “Cesta B. Expresso” e “EXTRATO movimento(E)”. Afirmou, também, que não contratou os referidos serviços, tampouco autorizou a realização de descontos em sua conta bancária. Ao final requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico e consequentemente o cancelamento das referidas tarifas, a devolução em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, impugnou à concessão de justiça gratuita, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito – prescrição. No merito defende a regularidade da contratação, tendo em vista que a parte requerente usufruiu por longo tempo dos benefícios da contratação. As partes informaram não ter mais provas a produzir. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide na forma prevista no art. 355, I, do CPC. II.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1 - Impugnação à justiça gratuita. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. II.2.2 – Falta de interesse de agir Aduz o promovido falta de interesse de agir em face de ausência prévio requerimento administrativo para resolução da questão. Entretanto, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por conseguinte, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.2.3 – Preliminarmente, o promovido sustenta o reconhecimento do prazo prescricional de três anos. Em que pese tal argumentação, essa não merece prosperar, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Isso porque, de fato, o presente caso diz respeito a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. Nesse ínterim, já existe jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça de que no caso de restituição de tarifas de telefonia, água ou esgoto pagas indevidamente, o prazo prescricional é o previsto no art. 205 do Código Civil. E embora o presente caso trate de serviço bancário, os fundamentos centrais do julgado podem ser aqui aplicados, realizando-se uma analogia com as demais tarifas que também são de caráter consumerista. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO.1.Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [... ]3.A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, f irmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. [...] 5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) (Destacado)
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. II.3 - DO EXAME DO MÉRITO. A parte autora afirma que é aposentada, e possui uma conta bancária perante o banco demandado para o recebimento de seus proventos e que a parte promovida realiza descontos denominados “Cesta B. Expresso” e “EXTRATO movimento(E)”, sem que houvesse contratação e autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco promovido. A parte demandada, apresentou contestação, onde sustenta a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a conta aberta pelo(a) autor(a) é conta corrente e não conta salário para o recebimento do benefício do INSS, sendo exigível a cobrança da referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. No caso em discussão compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos comprova-se que a parte autora NÃO utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente para recebimento de salário/proventos, uma vez que realiza outras transações bancárias diversas, inclusive utiliza-se de serviços prestados pelo banco demandado, como por exemplo, realiza transferência para conta de terceiros, realizou empréstimos, e realiza saques com cartão CB, etc. A parte promovente não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Em pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o banco demandado para recebimento de seus proventos, mas, no momento em que realizou movimentações diversas, utilizando a referida conta para utilização de empréstimos, possui título de capitalização, etc. deu azo a cobrança de tarifas pelo banco demandado pelos serviços bancários prestados. Nesse mesmo sentido o TJPB já se posicionou em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0805680-80.2020.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO). UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta. Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever indenizatório, tampouco o direito à repetição de indébito.(0803051-64.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022) Dessa forma, estando comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido pela parte requerente. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803076-54.2024.8.15.0231 [Tarifas]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em síntese, que recentemente constatou que a instituição financeira demandada realiza descontos mensais, relativo a tarifas, a título de manutenção de conta, denominado de “Cesta B. Expresso” e “EXTRATO movimento(E)”. Afirmou, também, que não contratou os referidos serviços, tampouco autorizou a realização de descontos em sua conta bancária. Ao final requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico e consequentemente o cancelamento das referidas tarifas, a devolução em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, impugnou à concessão de justiça gratuita, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito – prescrição. No merito defende a regularidade da contratação, tendo em vista que a parte requerente usufruiu por longo tempo dos benefícios da contratação. As partes informaram não ter mais provas a produzir. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide na forma prevista no art. 355, I, do CPC. II.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1 - Impugnação à justiça gratuita. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. II.2.2 – Falta de interesse de agir Aduz o promovido falta de interesse de agir em face de ausência prévio requerimento administrativo para resolução da questão. Entretanto, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por conseguinte, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.2.3 – Preliminarmente, o promovido sustenta o reconhecimento do prazo prescricional de três anos. Em que pese tal argumentação, essa não merece prosperar, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Isso porque, de fato, o presente caso diz respeito a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. Nesse ínterim, já existe jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça de que no caso de restituição de tarifas de telefonia, água ou esgoto pagas indevidamente, o prazo prescricional é o previsto no art. 205 do Código Civil. E embora o presente caso trate de serviço bancário, os fundamentos centrais do julgado podem ser aqui aplicados, realizando-se uma analogia com as demais tarifas que também são de caráter consumerista. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO.1.Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [... ]3.A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, f irmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. [...] 5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) (Destacado)
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. II.3 - DO EXAME DO MÉRITO. A parte autora afirma que é aposentada, e possui uma conta bancária perante o banco demandado para o recebimento de seus proventos e que a parte promovida realiza descontos denominados “Cesta B. Expresso” e “EXTRATO movimento(E)”, sem que houvesse contratação e autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco promovido. A parte demandada, apresentou contestação, onde sustenta a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a conta aberta pelo(a) autor(a) é conta corrente e não conta salário para o recebimento do benefício do INSS, sendo exigível a cobrança da referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. No caso em discussão compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos comprova-se que a parte autora NÃO utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente para recebimento de salário/proventos, uma vez que realiza outras transações bancárias diversas, inclusive utiliza-se de serviços prestados pelo banco demandado, como por exemplo, realiza transferência para conta de terceiros, realizou empréstimos, e realiza saques com cartão CB, etc. A parte promovente não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Em pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o banco demandado para recebimento de seus proventos, mas, no momento em que realizou movimentações diversas, utilizando a referida conta para utilização de empréstimos, possui título de capitalização, etc. deu azo a cobrança de tarifas pelo banco demandado pelos serviços bancários prestados. Nesse mesmo sentido o TJPB já se posicionou em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0805680-80.2020.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO). UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta. Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever indenizatório, tampouco o direito à repetição de indébito.(0803051-64.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022) Dessa forma, estando comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido pela parte requerente. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PATRICIA DOS SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803076-54.2024.8.15.0231 [Tarifas]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em síntese, que recentemente constatou que a instituição financeira demandada realiza descontos mensais, relativo a tarifas, a título de manutenção de conta, denominado de “Cesta B. Expresso” e “EXTRATO movimento(E)”. Afirmou, também, que não contratou os referidos serviços, tampouco autorizou a realização de descontos em sua conta bancária. Ao final requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico e consequentemente o cancelamento das referidas tarifas, a devolução em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais. Citada, a parte promovida apresentou contestação, impugnou à concessão de justiça gratuita, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito – prescrição. No merito defende a regularidade da contratação, tendo em vista que a parte requerente usufruiu por longo tempo dos benefícios da contratação. As partes informaram não ter mais provas a produzir. Eis o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide na forma prevista no art. 355, I, do CPC. II.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES. II.2.1 - Impugnação à justiça gratuita. Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido. Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada. II.2.2 – Falta de interesse de agir Aduz o promovido falta de interesse de agir em face de ausência prévio requerimento administrativo para resolução da questão. Entretanto, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por conseguinte, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II.2.3 – Preliminarmente, o promovido sustenta o reconhecimento do prazo prescricional de três anos. Em que pese tal argumentação, essa não merece prosperar, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Isso porque, de fato, o presente caso diz respeito a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. Nesse ínterim, já existe jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça de que no caso de restituição de tarifas de telefonia, água ou esgoto pagas indevidamente, o prazo prescricional é o previsto no art. 205 do Código Civil. E embora o presente caso trate de serviço bancário, os fundamentos centrais do julgado podem ser aqui aplicados, realizando-se uma analogia com as demais tarifas que também são de caráter consumerista. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO.1.Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [... ]3.A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, f irmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. [...] 5. Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) (Destacado)
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. II.3 - DO EXAME DO MÉRITO. A parte autora afirma que é aposentada, e possui uma conta bancária perante o banco demandado para o recebimento de seus proventos e que a parte promovida realiza descontos denominados “Cesta B. Expresso” e “EXTRATO movimento(E)”, sem que houvesse contratação e autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco promovido. A parte demandada, apresentou contestação, onde sustenta a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a conta aberta pelo(a) autor(a) é conta corrente e não conta salário para o recebimento do benefício do INSS, sendo exigível a cobrança da referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. No caso em discussão compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos comprova-se que a parte autora NÃO utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente para recebimento de salário/proventos, uma vez que realiza outras transações bancárias diversas, inclusive utiliza-se de serviços prestados pelo banco demandado, como por exemplo, realiza transferência para conta de terceiros, realizou empréstimos, e realiza saques com cartão CB, etc. A parte promovente não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Em pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o banco demandado para recebimento de seus proventos, mas, no momento em que realizou movimentações diversas, utilizando a referida conta para utilização de empréstimos, possui título de capitalização, etc. deu azo a cobrança de tarifas pelo banco demandado pelos serviços bancários prestados. Nesse mesmo sentido o TJPB já se posicionou em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0805680-80.2020.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO). UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta. Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever indenizatório, tampouco o direito à repetição de indébito.(0803051-64.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022) Dessa forma, estando comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido pela parte requerente. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do recurso. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)