Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 22:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:56
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:29
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:29
Publicação
11/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804087-63.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO RAJADA, SN, ÁREA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, aposentado e percebendo benefício de Aposentadoria por Idade (NB 123.254.967-0), narrou na exordial que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) que alega desconhecer e não ter contratado, conforme detalhado no ID 121005020. O contrato específico em contestação, conforme o extrato do INSS (ID 121005028, pág. 6), é o de número 6629033, ativo desde 04/08/2015, com reserva de margem de R$ 75,90. Aduziu o requerente que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade considerada extremamente onerosa e perpétua, por refinanciar o saldo devedor mensalmente com juros rotativos elevados, em contraste com o empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazo definidos, que seria sua verdadeira pretensão. Sustentou, com base neste alegado vício de consentimento e na falha do dever de informação, a nulidade da contratação e a inexistência do débito. Em decorrência dos descontos continuados (parcela mencionada de R$ 151,80 na inicial, embora a rubrica de RMC no extrato do INSS seja inferior), a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos 5 (cinco) anos (totalizando R$ 18.216,00), e a reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da concessão da gratuidade judiciária integral (ID 121005020). O valor da causa foi atribuído em R$ 17.108,00. A gratuidade judiciária foi concedida parcialmente. O Autor procedeu ao pagamento das custas parciais (ID 121424848). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 124301218). O Banco Réu apresentou Contestação (ID 125613687), em que arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral sob a ótica dos prazos decenal (Código Civil, art. 205) quanto a quinquenal (CDC, art. 27). No mérito, defendeu a plena validade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o Autor possuía total e inequívoca ciência dos termos, tendo assinado o Termo de Adesão (ID 125613688) e efetuado saques no valor total de R$ 2.318,72 (saque inicial de R$ 774,72 em 22/04/2008 e saque complementar de R$ 1.544,00 em 16/11/2016 – IDs 125613689 e 125613690). Juntou o contrato, a cédula de crédito (CCB) e faturas de cartão (IDs 125613688 a 125613691). Sustentou a inexistência de ato ilícito, de indébito a ser restituído em dobro, e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 127563110), o autor refutou os argumentos da contestação, reiterou a tese de que buscou um empréstimo pessoal, sendo-lhe imposto um cartão inerentemente oneroso e de dívida "perpétua", e destacou a ausência de utilização do cartão para compras, concentrando-se apenas nos saques iniciais. Ambas as partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme petições de IDs 128025766 (Autor) e 128517515 (Réu), o que ratifica a suficiência da prova documental e a maturação do processo para a decisão monocrática. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida, com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito". À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v. Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002). Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Sucede que o negócio foi celebrado, segundo a afirmação inicial, em fevereiro de 2017 em verdade, conforme instrumento escrito trazido com a contestação, a contratação se deu originalmente em 2015, transcorridos mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda, em junho de 2022, mesmo considerada a suspensão do artigo 3º da Lei 14.010/20. Ainda assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Bem ao contrário, os extratos das faturas do cartão de crédito acostadas, sem qualquer impugnação da parte autora, indicam a efetiva utilização deste meio de pagamento para outras despesas além do mútuo inicial, sob a forma da “saque”, assim com a realização de compras em terceiros estabelecimento com este meio de pagamento. Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima. Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado. Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa. III.DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:56
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:29
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:29
Publicação
11/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804087-63.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO RAJADA, SN, ÁREA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, aposentado e percebendo benefício de Aposentadoria por Idade (NB 123.254.967-0), narrou na exordial que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) que alega desconhecer e não ter contratado, conforme detalhado no ID 121005020. O contrato específico em contestação, conforme o extrato do INSS (ID 121005028, pág. 6), é o de número 6629033, ativo desde 04/08/2015, com reserva de margem de R$ 75,90. Aduziu o requerente que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, modalidade considerada extremamente onerosa e perpétua, por refinanciar o saldo devedor mensalmente com juros rotativos elevados, em contraste com o empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazo definidos, que seria sua verdadeira pretensão. Sustentou, com base neste alegado vício de consentimento e na falha do dever de informação, a nulidade da contratação e a inexistência do débito. Em decorrência dos descontos continuados (parcela mencionada de R$ 151,80 na inicial, embora a rubrica de RMC no extrato do INSS seja inferior), a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos 5 (cinco) anos (totalizando R$ 18.216,00), e a reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da concessão da gratuidade judiciária integral (ID 121005020). O valor da causa foi atribuído em R$ 17.108,00. A gratuidade judiciária foi concedida parcialmente. O Autor procedeu ao pagamento das custas parciais (ID 121424848). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 124301218). O Banco Réu apresentou Contestação (ID 125613687), em que arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral sob a ótica dos prazos decenal (Código Civil, art. 205) quanto a quinquenal (CDC, art. 27). No mérito, defendeu a plena validade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o Autor possuía total e inequívoca ciência dos termos, tendo assinado o Termo de Adesão (ID 125613688) e efetuado saques no valor total de R$ 2.318,72 (saque inicial de R$ 774,72 em 22/04/2008 e saque complementar de R$ 1.544,00 em 16/11/2016 – IDs 125613689 e 125613690). Juntou o contrato, a cédula de crédito (CCB) e faturas de cartão (IDs 125613688 a 125613691). Sustentou a inexistência de ato ilícito, de indébito a ser restituído em dobro, e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 127563110), o autor refutou os argumentos da contestação, reiterou a tese de que buscou um empréstimo pessoal, sendo-lhe imposto um cartão inerentemente oneroso e de dívida "perpétua", e destacou a ausência de utilização do cartão para compras, concentrando-se apenas nos saques iniciais. Ambas as partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme petições de IDs 128025766 (Autor) e 128517515 (Réu), o que ratifica a suficiência da prova documental e a maturação do processo para a decisão monocrática. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida, com assinatura da promovente, é claro e explícito ao prever em letras garrafais e centrais que se tratava de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito". À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v. Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002). Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, o consumidor dizer ter sido enganado, ludibriado a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Sucede que o negócio foi celebrado, segundo a afirmação inicial, em fevereiro de 2017 em verdade, conforme instrumento escrito trazido com a contestação, a contratação se deu originalmente em 2015, transcorridos mais de quatro anos até o ajuizamento da demanda, em junho de 2022, mesmo considerada a suspensão do artigo 3º da Lei 14.010/20. Ainda assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento escrito indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposição passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Bem ao contrário, os extratos das faturas do cartão de crédito acostadas, sem qualquer impugnação da parte autora, indicam a efetiva utilização deste meio de pagamento para outras despesas além do mútuo inicial, sob a forma da “saque”, assim com a realização de compras em terceiros estabelecimento com este meio de pagamento. Ressalto que o(a) autor(a) argumenta que fora ludibriado(a) e induzido(a) a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima. Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado. Ademais, acaso a demanda do(a) autor(a) ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que este(a) sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e termino de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi do próprio autor, que agora, confessando a tomada do valor principal, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advém da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “ b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa. III.DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:54
Improcedência
09/12/2025, 10:50
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:06
Publicação
24/11/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804087-63.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO RAJADA, SN, ÁREA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 19 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 20:49
Mero expediente
19/11/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 05:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:11
Publicação
24/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2025, 09:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/09/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 00:00
Publicação
10/09/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804087-63.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO RAJADA, SN, ÁREA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Parte promovida: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 30/09/2025 09:30, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/yxc-vccx-zzr Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 22:35
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação