Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEGINALDO JOSE FORTUNATO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806243-68.2023.8.15.0731 [Gratificação de Incentivo]
Vistos. Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por SEGINALDO JOSÉ FORTUNATO DA SILVA, em face da sentença de ID 51911083, arguindo ocorrência de omissão, consistente no jejuno de pronunciamento no que concerne na implantação da GEC no percentual de 100% (cem por cento) Não foi apresentada ipugnação. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar quanto a tempestividade dos aclaratórios ora opostos que foram estes manejados dentro do interstício legal. Pois bem, cediço é que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes em qualquer decisão judicial. Neste prumo, disciplina o art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Quanto à omissão, por sua vez, como bem leciona Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista[1]: "A omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidiou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer" (sic). No mesmo prumo é o posicionamento de Antônio José de Souza Levenhagen[2], ao dispor ser "a omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta". Constou na parte dispostiva da sentença: “Mediantes tais considerações, observando a prescrição quinquenal, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar o enquadramento do autor em GCM IV para GCM VII de 15.11.2018 a 14.11.2021 e em GCM Especial a partir de 15.11.2021, devendo ser paga a diferença retroativa entre classes.” Com efeito, esta magistrada emitiu pronunciamento quanto ao direito ao enquadramento em GCM Especial. Em verdade, claudicou o autor ao não observar que GCM Especial corresponde a 100% do vencimento básico, conforme previsão contida no § 3º, art. 9º, da Lei n. 1.292/06. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida. Mediante tais considerações rejeito os embargos aclaratórios. Cabedelo, data anotada pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito - Titular [1]BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração – 2ed. ver. ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993. – (Recursos no Processo Civil; vol.. 4), pg. 121. [2]LEVENHAGEM, Antônio José. Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Atlas,São Paulo, 1996, Tomo III, pg. 74 e 75.