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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43060829) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:15
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:59
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805493-22.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO Parte ré: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 10 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Fornecimento de Energia Elétrica]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:15
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:59
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805493-22.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO Parte ré: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: AV ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO FERREIRA, 155, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-408 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 10 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Fornecimento de Energia Elétrica]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:39
Mero expediente
06/03/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:47
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 14:54
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 16:21
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805493-22.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Apelante: Márcia Gomes Almeida. Advogado:Jairo Tadeu Araújo de Lucena Pereira. Apelada:Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A. Advogado:Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO EFETUADO EXTEMPORANEAMENTE. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO NO MESMO DIA. ATRASO INJUSTIFICADO DE 05 (CINCO) DIAS PARA RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - O fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço, com base no que disciplina o art. 14 do mesmo Codex. - No caso dos autos, a autora, ora recorrente, teve sua energia elétrica contada no dia 14/09/2017 (quinta-feira) e religada em 19/09/2017 (segunda-feira), em virtude do atraso no pagamento da fatura com vencimento para o dia 04/07/2017. Verifica-se, ainda, que na mesma data da interrupção do referido serviço, a promovente efetuou o adimplemento da conta em atraso, tendo, ainda, no mesmo dia, solicitado a religação de sua energia elétrica, que apenas retornou 05 (cinco) dias depois, lapso temporal suficiente para caracterizar dano moral. - “Caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão da demora injustificada em promover a ligação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, deve a empresa demandada ser condenada ao pagamento dos danos morais respectivos.” (TJPB. AC nº 00004095620158150551. Relª Desª Maria das GRaças Morais Guedes. J. em 23/02/2018) - O dano material não restou comprovado, tendo que a demandante, ora recorrente, deixou de acostar provas dos supostos alimentos que estragaram em virtude da falta de energia, a exemplo de fotografias.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. A promovente narra na exordial (ID 126656949) que, após ter o fornecimento de energia suspenso por débitos em aberto, realizou a quitação integral das faturas em 06 de novembro de 2025 (ID 126656958). Aduz que solicitou a religação do serviço na mesma data, sendo-lhe informado o prazo regulamentar de 48 (quarenta e oito) horas, aplicável a área rural onde reside (Sítio São Francisco). Sustenta que, decorrido o prazo legal, a energia não foi restabelecida, permanecendo a unidade consumidora sem fornecimento até a data da propositura da ação, em 10 de novembro de 2025, configurando grave falha na prestação de serviço essencial. Pede a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do serviço e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Concedeu-se a gratuidade da justiça e, posteriormente, em decisão datada de 11/11/2025 (ID 126711997), deferiu-se a tutela provisória de urgência, obrigando a ré a restabelecer o serviço no prazo máximo de 04 (quatro) horas, sob pena de multa diária. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 128718914) alegando, em suma, que o corte inicial foi legítimo em razão do inadimplemento. Afirmou que a religação do serviço foi realizada dentro do prazo legal, tendo sido executada no próprio dia 06/11/2025, às 15h13, "um minuto após a solicitação". Defendeu que a pretensão autoral é improcedente, que não houve ato ilícito e que os transtornos seriam meros dissabores. Houve impugnação à contestação (ID 128787381), na qual a autora refutou a alegação de religação imediata, juntando, inclusive, vídeos e prints de conversas (ID 128787389/128787384), e destacando que a efetiva religação só ocorreu após a ordem judicial de 11/11/2025. As partes foram instadas a produzir provas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 129264271 e 131677856). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre ANA CAMILA DA SILVA ARAUJO, usuária final do serviço essencial de energia elétrica, e a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., fornecedora desse serviço, é nitidamente de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica integralmente ao caso, conforme o disposto nos seus arts. 2º e 3º. A responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Adota-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor suportar os riscos de sua atividade. A ré somente seria eximida de responsabilidade se provasse a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, CDC). O processo teve o seu curso regular. Presentes as condições da ação e dos pressupostos processuais. Passa-se à análise do mérito. DA DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A controvérsia central reside na demora em restabelecer o fornecimento de energia após a quitação dos débitos pela autora em 06/11/2025 (ID 126656958). A concessionária de energia elétrica tem o dever legal e regulamentar de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, por ser essencial, contínuo, nos termos do Art. 22 do CDC e do Art. 6º da Lei nº 8.987/95. Uma vez quitado o débito que motivou a suspensão, a obrigação de religar o serviço se impõe imediatamente. O Art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece os prazos para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, aplicável ao caso por tratar-se de área rural: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção V - 48 horas para religação normal de instalações localizadas em área rural. Considerando que a autora reside em Área Rural (Sítio São Francisco) e que o pagamento ocorreu em 06/11/2025 (quinta-feira), a religação deveria ter ocorrido, no máximo, até 08/11/2025. O ajuizamento da ação em 10/11/2025, após mais de 90 horas sem energia, indica que o prazo foi gravemente descumprido. A alegação da promovida, em contestação, de que a religação teria sido efetuada em 06/11/2025 (ID 128718914) é contraditória com o conjunto probatório. A própria autora comprovou, por meio de vídeos anexados aos autos e transcritos no ID 128787389, que em 11/11/2025, a despeito de constar no sistema da ré que a energia estava ligada, o fornecimento permanecia cortado. Conforme se verifica nos autos, a religação efetiva da energia elétrica somente foi realizada após a intervenção do Poder Judiciário, com a concessão da tutela de urgência em 11/11/2025 (ID 126711997). A documentação juntada pela própria ré em contestação (ID 128718917, pág. 5) inclui uma Ordem de Serviço de VERIFICAÇÃO/VISTORIA DECISÃO JUDICIAL gerada em 12/11/2025, cujo objetivo era justamente inspecionar se a unidade consumidora estava ligada, o que corrobora que a determinação judicial foi o fato determinante para o restabelecimento. A má prestação do serviço é patente. A ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a apresentar dados internos que foram desmentidos pela realidade fática demonstrada nos autos. A demora na religação, estendendo-se por período superior ao quádruplo do prazo legal (do pagamento em 06/11/2025 até o cumprimento da liminar em 11/11/2025 ou posteriormente), configura falha na prestação do serviço essencial. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A conduta ilícita da concessionária, ao manter indevidamente o corte de energia por vários dias após a quitação da dívida e a solicitação de religação, submeteu a autora a transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A privação de energia elétrica em residência, mormente em área rural, afeta a dignidade da pessoa humana, impedindo o uso de equipamentos básicos como geladeira para conservação de alimentos, ventiladores e iluminação, conforme ressaltado na decisão de urgência (ID 126711997). Tal situação enseja o dever de indenizar a título de dano moral, que, nestes casos, é considerado in re ipsa, isto é, presume-se o dano pela simples ocorrência do evento, dada a essencialidade do serviço. É o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817586-30.2017.8.15.0001. Relator:Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0817586-30.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2019) A conduta negligente da concessionária, que persistiu na omissão e só agiu para religar o serviço após a intervenção judicial, demonstra desídia e descaso com o consumidor, o que justifica a reparação moral. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observada a natureza jurídica do bem lesado, as consequências do fato, o grau de culpa e demais circunstâncias do caso, atendendo a um sistema bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por esse método, na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos). Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condition econômica das partes, entre outros fatores). Nesse sentido, colaciono: “O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/08/2014)” (STJ, REsp1.332.366/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.10.11.2016, DJe 07.12.2016). Assim, com supedâneo nas premissas interpretativas suso expostas, atento que o valor a ser fixado não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, com esteio no sistema bifásico, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do Art. 487, I do CPC/2015, resolvo o mérito e, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, a título de danos morais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362, STJ). Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de inflação (IPCA) utilizado para a correção, desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ). Condeno a promovida nas custas e em honorários advocatícios aos patronos da promovente, no percentual de 10% do valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Caso apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões recursais, após o que, encaminhe-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, calculem-se as custas processuais, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a promovida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis. Não recolhidas as custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Ato contínuo, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, satisfeitas as providências em relação as custas finais, arquive-se com as cautelas devidas. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:49
Procedência
02/02/2026, 09:20
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 10:32
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 09:43
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 13:02
Publicação
16/12/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 11 de dezembro de 2025 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário