Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807527-21.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Em que pese o respeito quanto a decisão proferida, o comando de remessa dos autos ao Juizado Especial contraria a tese vigente do IRDR 10 que fixou a competência do Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, cuja observância é obrigatória por disposição legal, eis que o CPC determina: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I -a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.(Destaquei) Desse modo, atendendo ao comando normativo e aos princípios da celeridade, curta duração do processo, evitando a prática de atos contraproducentes deixo de suscitar conflito de competência e DECLARO a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, na forma da tese fixada nos embargos de declaração do IRDR 10. Em consequência dou prosseguimento ao feito adotando as medidas abaixo determinada. Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (ID 91947657) com interposição de Apelação (ID 92455023). Sabe-se que o CPC/2015 adotou o sistema de validade dos atos praticados por juiz incompetente, fazendo apenas a ressalva de revogação expressa, como se denota do seu art. 64,§ 4º: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Assim, embora a ratificação seja desnecessária, porque as decisões foram proferidas por este Juízo apontado como competente e a modificação só é possível por decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, para evitar dúvidas e maiores questionamentos, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS por este juízo. Em consequência, considerando a incompetência declarada do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, determino: INTIMEM-SE as partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995. Intime-se. 1. Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juíza de Direito