Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809328-45.2017.8.15.2001.
REQUERENTE: SANDERLAN DA SILVA PATRICIO LIRA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SANDERLAN DA SILVA PATRICIO LIRA em face do ESTADO DA PARAIBA, objetivando o pagamento de diferenças salariais reconhecidas em título executivo judicial. A parte exequente apresentou seus cálculos, tendo o ESTADO DA PARAIBA sido devidamente intimado para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Diante da inércia do executado, conforme consta da Decisão ID 107998283 (18/02/2025), este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo credor e determinou a expedição do ofício requisitório. Não obstante a homologação, o ESTADO DA PARAIBA protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 111357576) em 22/04/2025, alegando excesso de execução, sob o fundamento de erro material na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. O Executado argumenta que o Exequente utilizou o índice INPC e taxa de juros fixa de 1% ao mês, em desacordo com o regime aplicável às condenações da Fazenda Pública, notadamente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170. Segundo o Executado, o excesso atinge o montante de R$ 76.798,47, sendo o valor correto R$ 39.128,03, já inclusos os honorários sucumbenciais. Requereu o acolhimento da exceção para fixar o valor correto ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O Exequente manifestou-se (ID 117732055) pugnando pelo indeferimento da Exceção de Pré-Executividade, sustentando a ocorrência de preclusão temporal e coisa julgada, uma vez que o Executado foi inerte e não impugnou a execução no momento oportuno, tendo os cálculos sido homologados. É o relatório necessário. Passo a decidir o incidente. Fundamentação A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa atípico no processo executivo, de cognição sumária, limitado a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. A questão central levantada pelo Executado diz respeito ao excesso de execução, decorrente de alegado erro material na aplicação dos índices de atualização monetária e juros. É assente o entendimento de que o erro material nos cálculos, que implica desrespeito ao título executivo ou à legislação aplicável, constitui matéria de ordem pública. O erro material, por sua natureza, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, não se sujeitando aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada. Nesse sentido, o Código de Processo Civil permite a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo a qualquer tempo (art. 494, inciso I). No presente caso, o ESTADO DA PARAIBA alega que os critérios de cálculo utilizados pelo Exequente (INPC e juros fixos de 1% ao mês) estão em desconformidade com o regime jurídico aplicável às condenações da Fazenda Pública. De fato, as condenações judiciais da Fazenda Pública devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em consonância com a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 810 e, mais recentemente, Tema 1.170). A aplicação de índices de correção e juros diferentes daqueles fixados em lei para as condenações fazendárias, sobretudo após a vigência da Lei nº 11.960/2009 e da Emenda Constitucional nº 113/2021, configura erro de direito ou material. Tal erro interfere na liquidez do título e pode ser atacado via Exceção de Pré-Executividade. Portanto, ainda que a decisão homologatória tenha sido proferida em razão da inércia do Executado, a verificação da conformidade dos cálculos com os parâmetros legais obrigatórios e de ordem pública deve ser realizada para evitar o enriquecimento sem causa do credor e o prejuízo ao erário público. O Executado apresentou cálculo demonstrando a utilização dos critérios que entende corretos, totalizando R$ 39.128,03. Tais critérios envolvem a aplicação de IPCA-E, juros da caderneta de poupança, e a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme a legislação e os precedentes de observância obrigatória. Dessa forma, reconheço o cabimento e o mérito da Exceção de Pré-Executividade, por se tratar de erro material que macula o cálculo e que pode ser corrigido a qualquer tempo. Considerando a divergência apresentada e o pedido subsidiário do Executado, a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostra-se a medida mais prudente para apurar, de forma imparcial e técnica, o real valor devido, em estrita observância ao título executivo e aos parâmetros legais de atualização monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. Dispositivo Pelo exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade (ID 111357576) para reconhecer o excesso de execução e anular a Decisão de Homologação dos Cálculos (ID 107998283). Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização de novos cálculos, os quais deverão observar rigorosamente os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública em condenações não tributárias, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para nova homologação. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito