Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO.
REU: JOSE GUALBERTO FILHO. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido Liminar de Interdito Proibitório ajuizada por EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO em face de JOSE GUALBERTO FILHO. O autor alega, em síntese, a necessidade de proteção possessória para evitar turbação ou esbulho, cumulando o pedido com a declaração de nulidade de ato jurídico. Pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, a procedência dos pedidos. Citado, o réu apresentou sua defesa, rebatendo as alegações autorais e pugnando pela improcedência da ação. O feito prosseguiu, sendo determinada a realização de audiência de instrução, a qual foi inicialmente designada para o dia 25 de novembro de 2025 (ID 116417995), na modalidade híbrida, conforme decisão de ID 110218930. Contudo, em virtude de impossibilidade material do juiz substituto, o ato foi cancelado, determinando-se o reagendamento para a primeira data desimpedida (ID 127776438). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. No tocante à produção da prova testemunhal e a oitiva pessoal das partes,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital INTERDITO PROIBITÓRIO (1709). PROCESSO N. 0815071-26.2023.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Defeito, nulidade ou anulação]. defiro o pedido das partes e designo audiência UNA (conciliação, INSTRUÇÃO e julgamento) para o dia 05 de agosto de 2026, às 09:00, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, de forma a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), a fim de garantir a observância do art. 455 do CPC e, ainda, a observância ao princípio da ampla defesa e da vedação às decisões surpresa. A audiência UNA se realizará da seguinte forma: 1- CONCILIAÇÃO A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC, em seu artigo 334 e parágrafos. Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação. Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio. A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade. Registro que esta magistrada que presidirá a audiência, ficando as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. Advirto aos Advogados, Partes e Prepostos que deverão comparecer à audiência com poderes expressos para transigir, sob pena de a presença sem os poderes referidos, configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º, art. 334 C.P.C), com aplicação imediata de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Com espeque no princípio da cooperação os Advogados das partes devem envidar esforços necessário para o comparecimento de seus constituintes e das testemunhas, respectivamente, indicadas. 2- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Frustrada a conciliação, será dado início a instrução por meio da coleta de prova oral, através de depoimento da promovente e promovida, seguindo com as testemunhas do promovente, do promovido e do juízo (art. 361 CPC). Em seguida, sendo possível, será prolatada Sentença. - Das Testemunhas das partes. Fixo o prazo de cinco dias para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, número da identidade e do CPF, endereço completo da residência e do local de trabalho), em número máximo de três (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de preclusão. Cabe ao advogado constituído pela parte, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. (observadas as regras do artigo 455 do NCPC). Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do NCPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas, porventura, arroladas. Ao indicar o rol das testemunhas, deverão indicar nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço completo, local de trabalho, e-mail e número de telefone. Referido rol deverá ser apresentado, mesmo que as testemunhas venham a comparecer independente de intimação. A intimação para a(s) testemunha(s), se necessária(s), deve(m) ser expedida(s) via Oficial (a) de Justiça, a quem incumbe intimar por Telefone, Whatsapp e E-mail. Ao Cartório para: 1- Inserir data e horário desta audiência na pauta do Cartório, se necessário; 2- Intimar, por Oficial (a) de Justiça, as testemunhas que sejam indicadas, sem a informação de que comparecerão independentemente de intimação, podendo o mandado ser cumprido por meio do WhastApp, juntando aos autos, com antecedência de no mínimo três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. 3- Intimem ambas as partes (pessoalmente e por advogado) para comparecerem à audiência, advertindo-lhes que o não comparecimento, ou, se houver, recusa em depor, será aplicado a pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO