Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0827455-36.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se que a parte requerida requereu a juntada de documentação complementar, bem como a produção de prova pericial técnica digital, com o objetivo de apurar elementos relacionados à contratação eletrônica impugnada nos autos. Contudo, o pedido não merece acolhimento, porquanto o conjunto probatório já constante nos autos mostra-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, cabendo-lhe dirigir a instrução do processo de acordo com a real necessidade da causa. No caso em exame, os documentos já juntados pelas partes permitem a adequada análise da regularidade da contratação discutida, sendo desnecessária a realização de perícia técnica digital, a qual apenas acarretaria atraso indevido no andamento processual, sem acréscimo efetivo à elucidação da controvérsia. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica digital, por reputá-la desnecessária ao deslinde da demanda. Intimem-se as partes. Após voltem conclusos para sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito em Substituição