Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERLANGE ARAGAO DE ALMEIDA, GEORGE ARAGAO DE ALMEIDA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812719-61.2024.8.15.2001 [Água e/ou Esgoto]
Vistos, etc. VERLANGE ARAGÃO DE ALMEIDA e GEORGE ARAGÃO DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE RELIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E REFATURAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Os autores relataram que o imóvel de matrícula nº 641642, situado na Rua Coronel Barata, nº 52, bairro Treze de Maio, teve o fornecimento de água interrompido de forma abrupta e ilegal no mês de fevereiro de 2024. Argumentaram que a suspensão do serviço essencial foi motivada por supostos débitos pretéritos e exorbitantes, os quais fogem à lógica do consumo médio da unidade residencial, onde residem seis pessoas, incluindo idosos e crianças. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citada, a concessionária apresentou contestação. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A Promovida arguiu, a preliminar de coisa julgada em sua contestação de ID 92677709. A requerida noticiou que o objeto da presente demanda — especificamente no que tange à revisão das faturas de consumo do ano de 2015 — já foi alvo de exaustiva apreciação jurisdicional em processo anterior, o qual transitou em julgado com sentença de total improcedência. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se a existência da cópia da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0009517-27.2015.8.15.2001. Naquela demanda, figuraram como autores o Sr. VALDIZAR TERTO DE ALMEIDA (já falecido) e a ora promovente VERLANGE ARAGÃO DE ALMEIDA, em face da mesma CAGEPA. O objeto daquela ação era justamente a declaração de inexistência de débitos referentes às faturas de março de 2015, sob a alegação de falha no sistema de medição e no hidrômetro — tese que se repete substancialmente na presente lide. No caso em exame, observa-se a ocorrência da denominada tríplice identidade em relação a uma parcela da pretensão autoral. Quanto às partes, a autora VERLANGE ARAGÃO DE ALMEIDA participou de ambas as relações processuais; em relação ao autor GEORGE ARAGÃO DE ALMEIDA, embora não tenha figurado no polo ativo da ação anterior, sua legitimidade no presente feito decorre da sucessão e ocupação do mesmo imóvel de matrícula nº 641642, submetendo-se aos efeitos da estabilidade jurídica da coisa julgada que recai sobre o débito da unidade consumidora. No tocante à causa de pedir e ao pedido, os autores pleiteiam novamente o "refaturamento" e a revisão de faturas de 2015, as quais já foram declaradas legítimas pela sentença de ID 30670998, que afastou qualquer erro de medição ou ilegalidade por parte da concessionária. Assim sendo, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a consequência processual inarredável é a extinção do processo sem resolução de mérito apenas no que concerne ao pedido de revisão e refaturamento das contas de consumo do período compreendido no objeto da ação nº 0009517-27.2015.8.15.2001 (notadamente o ano de 2015). O prosseguimento do feito dar-se-á, portanto, exclusivamente quanto ao pleito de religação do serviço (fato novo ocorrido em 2024), à alteração de titularidade e à revisão das faturas posteriores que não foram alcançadas pelo trânsito em julgado daquela decisão. DA ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO No que cerne ao núcleo da controvérsia, é imperioso analisar a legalidade do ato administrativo praticado pela CAGEPA em fevereiro de 2024, quando procedeu à interrupção total do fornecimento de água no imóvel dos autores. Conforme se extrai da própria contestação e dos relatórios de débito acostados pela concessionária ré, a motivação para o corte foi a inadimplência de 63 faturas vencidas no interregno entre março de 2015 e julho de 2022. Ocorre que, na data da suspensão do serviço — ocorrida na denominada "Quarta-Feira de Cinzas" de 2024 —, tais dívidas já se encontravam consolidadas há anos, perdendo o caráter de atualidade indispensável para justificar a medida extrema da suspensão. A suspensão do fornecimento por débitos pretéritos retira do cidadão o acesso a um bem indispensável à saúde pública e à higiene básica de sua unidade familiar, que conta com a residência de idosos e crianças. O caráter punitivo da medida é evidente, uma vez que a concessionária dispõe de todo o aparato administrativo e judicial para buscar a satisfação do seu crédito sem privar os autores de um direito existencial mínimo. Ficou demonstrado nos autos que os autores vêm buscando manter o pagamento das faturas atuais dentro de suas possibilidades, o que reforça a natureza meramente coercitiva do corte efetuado sobre as dívidas antigas. Dessa forma, resta configurada a ilicitude do ato de interrupção do serviço realizado em fevereiro de 2024, o que impõe a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida no ID 90576243. No que concerne ao pleito de revisão das contas de consumo e refaturamento pela média aritmética, a pretensão dos autores deve ser analisada à luz das provas técnicas produzidas. Os promoventes sustentam que os valores cobrados são "inaceitáveis" e discrepantes da realidade de um imóvel simples. Entretanto, a concessionária ré logrou êxito em demonstrar que a unidade consumidora de matrícula nº 641642 possui uma destinação que extrapola o uso estritamente residencial. As provas fotográficas colacionadas no ID 92677709, pág. 43, evidenciam de forma inequívoca o funcionamento de uma atividade econômica no local, denominada "Boteco Canto 52". A existência de um estabelecimento comercial (bar/boteco) no mesmo terreno e interligado ao mesmo hidrômetro justifica a aplicação da categoria tarifária comercial. É cediço que estabelecimentos dessa natureza apresentam um perfil de consumo superior ao residencial típico, dada a rotatividade de público e a necessidade constante de água para higiene e preparo de alimentos. Quanto à higidez das medições, observa-se que o imóvel está equipado com o hidrômetro de nº Y17F089781, instalado em 27/06/2017, após a relocação do medidor da parte interna para a parte externa do prédio. Os relatórios de histórico de consumo de ID 92677701 demonstram que as leituras vêm sendo realizadas de forma efetiva ("REALIZADA"), registrando o volume de água que efetivamente passou pelo medidor. Embora o ônus da prova tenha sido invertido, a ré desincumbiu-se do seu encargo ao apresentar o histórico técnico e a certificação do aparelho, que goza de presunção de legitimidade por ser aferido pelos órgãos competentes (INMETRO). Por outro lado, os autores não trouxeram qualquer elemento técnico capaz de infirmar as medições registradas. Na presente demanda, instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, precluindo a oportunidade de realização de prova pericial no hidrômetro atual. Na ausência de prova técnica de vício no medidor ou de vazamento na rede externa de responsabilidade da concessionária, prevalecem os valores registrados pelo hidrômetro, sendo de responsabilidade exclusiva do usuário a conservação das instalações hidráulicas internas, nos termos da regulamentação do setor. Dessa forma, em relação aos valores das faturas vencidas entre 2016 e 2022 (excluindo-se as de 2015 pela coisa julgada), não assiste razão aos autores quanto ao pedido de refaturamento pela média, devendo ser mantida a higidez dos débitos registrados, ressalvada a impossibilidade de corte por tais dívidas pretéritas conforme fundamentado no tópico anterior. Por fim, quanto ao pedido de alteração de titularidade da unidade consumidora para o nome do autor GEORGE ARAGÃO DE ALMEIDA, tal pretensão revela-se legítima e razoável. Restou comprovado o falecimento do titular original, Sr. VALDIZAR TERTO DE ALMEIDA, ocorrido em 2015, e a posse efetiva do imóvel pelo segundo promovente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de revisão e refaturamento das contas de consumo do ano de 2015, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da coisa julgada material estabelecida nos autos do processo nº 0009517-27.2015.8.15.2001; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i. CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 90576243, determinando que a CAGEPA mantenha o fornecimento de água na unidade de matrícula nº 641642, abstendo-se de efetuar novos cortes baseados em débitos pretéritos vencidos há mais de 90 (noventa) dias da data da interrupção original (fevereiro de 2024); ii. DETERMINAR que a concessionária ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da titularidade da matrícula nº 641642 para o nome do autor GEORGE ARAGÃO DE ALMEIDA, sem que isso implique no perdão das dívidas pretéritas vinculadas ao imóvel, as quais permanecem hígidas e passíveis de cobrança pelas vias ordinárias; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de refaturamento das contas de consumo (período de 2016 a 2022) pela média aritmética ou mínima residencial, mantendo-se os valores registrados pelo hidrômetro e a categoria tarifária comercial, ante a comprovação de atividade econômica no local ("Boteco Canto 52") e a ausência de prova de vício na medição. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito