Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819428-54.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o executado, MANOEL LEITE DA SILVA NETO, comparece aos autos (ID 124436854) arguindo a nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento e da intimação para o cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo. Sustenta o executado que jamais teve ciência da demanda e que a citação postal na fase cognitiva foi recebida por pessoa estranha à lide. Argumenta, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença de réu revel sem advogado deve ser pessoal, o que não teria ocorrido validamente. O exequente apresentou petição (ID 127584520), pugnando pela validade do ato citatório realizado em endereço obtido via Infojud e alegando a ocorrência de "nulidade de algibeira". Virem-me os autos conclusos. Decido. A citação é pressuposto de validade da relação processual e a sua ausência ou irregularidade constitui vício transrescisório, passível de arguição a qualquer tempo. Analisando os autos, verifica-se que a citação postal na fase de conhecimento (ID 50649527) foi direcionada ao endereço obtido via sistema INFOJUD. Todavia, tratando-se de réu pessoa física, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a validade do ato citatório via correio exige a entrega direta ao citando, com a respectiva assinatura no aviso de recebimento. No caso em examine, o AR de ID 50649527 foi assinado por terceiro estranho à lide. Conforme o precedente fixado no REsp 1.840.466/SP, a citação de pessoa física pelo correio só é válida se entregue diretamente ao destinatário, não se aplicando a teoria da aparência às pessoas físicas, salvo nas hipóteses específicas de condomínios edilícios (art. 248, § 4º, CPC), o que não é o caso de residência unifamiliar. Ademais, na fase de cumprimento de sentença, o oficial de justiça certificou (ID 101883929) que deixou de intimar o executado por não o encontrar, entregando o mandado à sua genitora. Tal ato não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor revel sem patrono constituído para fins de incidência das multas do art. 523, § 1º, do CPC. Verificada a ausência de citação válida, todos os atos processuais subsequentes são nulos, inclusive a sentença e as constrições patrimoniais realizadas. Posto isso, ACOLHO o pedido de ID 124436854 para: DECLARAR a nulidade da citação de MANOEL LEITE DA SILVA NETO realizada no ID 50649527 e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de ID 66437187 e os atos executórios; DETERMINAR o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos via SISBAJUD nestes autos, bem como a restituição de valores já levantados pelo exequente, devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias; REABRIR o prazo para contestação, considerando o executado citado na data da juntada de sua procuração aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito