Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEONICE BARBOSA SILVA
REQUERIDO: JOSINEIDE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802626-68.2026.8.15.2001 [Nomeação, Curatela]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSINEIDE DOS SANTOS SILVA em face de CLEONICE BARBOSA SILVA, objetivando, liminarmente, a nomeação como curadora provisória da sua genitora, que está com 71 (setenta e um) anos e foi diagnosticada com Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos CID 10: F33.3; Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos CID 10: F31.2, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Além disso, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. A 4ª Vara de Família da Capital declinou da competência, determinando a remessa dos autos para este Juízo, conforme ID 131604044, ocorre que o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro estranho a lide, consoante ID 131577176. Determinada a emenda à inicial (ID 136405144), a parte autora cumpriu satisfatoriamente a determinação, posto que esclareceu informações (ID 154895550) e juntou documentação necessária (ID 154895551). Deferida a justiça gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público (ID 156560781) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da tutela provisória (ID 156560781). Deferida a tutela provisória (ID 157278185), sobreveio pleito de desistência (ID 157724906), tendo o Ministério Público manifesta-se favoravelmente (ID 159463895). É o breve relatório. DECIDO. II)FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem exame do mérito em razão da desistência da parte autora, conforme autoriza o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É direito da parte que promove a demanda desistir da prestação jurisdicional buscada, desde que o faça antes de proferida a sentença. In casu, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado pela parte autora, antes da citação da promovida. Depreende-se do histórico processual delineado, a promovente manifestou de forma inequívoca e expressa a sua intenção de não prosseguir com a demanda de interdição (ID 157724906), o que caracteriza o exercício do direito potestativo de desistir da ação judicial proposta. A legislação processual em vigor assegura ao autor a faculdade de desistir da demanda, estipulando os marcos temporais e as condições para que tal ato surta seus regulares efeitos jurídicos. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Tratando-se de ato unilateral do autor, a desistência prescinde de anuência da parte adversa quando formulada antes de decorrido o prazo para resposta, ou, com maior razão, quando apresentada em momento anterior à própria citação e angularização da relação processual, hipótese em que a ré sequer tomou conhecimento formal da demanda. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece de maneira expressa que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A contrario sensu, inexistindo citação e, via de consequência, inexistindo contestação nos autos, a homologação do pedido é ato que depende exclusivamente da verificação de regularidade da manifestação do promovente e da inexistência de prejuízos de ordem pública. Verifica-se que a petição de desistência foi colacionada aos autos no ID 157724906, ou seja, em momento em que a ré Cleonice Barbosa Silva ainda não havia sido citada. Constatada a tempestividade do pleito e a regularidade da representação processual da autora, que outorgou poderes específicos à sua causídica, resta autorizada a homologação pretendida, com a consequente revogação da tutela de urgência provisória outrora deferida, devolvendo as partes ao estado anterior ao ajuizamento da ação. Ademais, cumpre registrar que o Ministério Público do Estado da Paraíba, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou sua expressa concordância com a extinção do processo sem julgamento de mérito (ID 159463895). O órgão ministerial ponderou adequadamente que, embora a demanda envolva pessoa em situação de vulnerabilidade, o prosseguimento da ação de curatela depende do impulso e da colaboração ativa da parte legitimada para exercer o encargo, tornando inócua a tentativa de dar seguimento ao feito sem a anuência da autora originária, notadamente quando ausente a citação da ré. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, em consonância com o parecer ministerial de ID 159463895, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado sob ID 157724906. Revogo expressamente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 157278185, cessando todos os efeitos da curatela provisória anteriormente concedida em favor de Josineide dos Santos Silva em relação à sua genitora Cleonice Barbosa Silva; Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido na decisão de ID 155007585, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários, face à ausência de sucumbência. INTIME-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, inexistindo ônus, pendências e gravames, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE, independente de nova conclusão. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito