Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968
EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820601-11.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo condomínio exequente em face de Rafael Lucena de Sousa Diniz, visando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Em petição retro, a parte exequente informou a superveniência de fato novo, consistente na retomada do imóvel pela credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) e sua posterior alienação a terceiros, conforme averbações na matrícula do imóvel. Diante disso, requereu a substituição do polo passivo da demanda para incluir os novos adquirentes, Srs. Mesack Henrique Alves Firmino e Yalla Lallesca Barbosa da Silva. Decido. A inclusão dos novos adquirentes no polo passivo, neste momento processual, desvirtuaria a natureza do título executivo que aparelha a ação. Os novos proprietários não podem ser surpreendidos com uma execução forçada baseada em título do qual não fizeram parte. Para cobrar a dívida dos atuais proprietários, o condomínio deverá valer-se de ação própria, de conhecimento ou de execução (caso possua título contra eles), na qual se garanta aos novos titulares do domínio a oportunidade de discutir a origem e a validade do débito, não sendo a via da substituição processual na presente execução o meio adequado para tal fim. Considerando que o imóvel que garantia a dívida não pertence mais ao executado e que a execução não pode ser redirecionada aos novos adquirentes nestes autos, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos terceiros indicados, bem como a inviabilidade de prosseguimento contra o executado originário que perdeu a titularidade do bem garantidor, esvaziando-se a utilidade da presente execução nos moldes em que foi proposta, ressaltando-se, ainda, que a ação tramita desde o ano de 2023.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade jurídica de alteração do polo passivo e consequente ilegitimidade passiva superveniente para prosseguimento nestes autos, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito