Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822313-65.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: MARIA DIVA DE MEDEIROS
REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Privacidade]
Vistos, etc. MARIA DIVA DE MEDEIROS, devidamente qualificado(a), através de Advogado(a) legalmente constituída, propôs Cumprimento Provisório de Sentença do processo nº 036888-10.2008.8.1.5.2001 em face do ESTADO DA PARAÍBA e PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, pretendendo que seja determinado que a Ré implemente de forma imediata o benefício da pensão por morte para a Autora, considerando-se o reconhecimento da união estável e o caráter alimentar da pensão por morte, sob as penas legais. Apresentadas IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 112671930 e 116027985, a Fazenda alegou a inexequibilidade do título executivo. A requerente apresentou manifestação no ID 121279543. Em resumo, é o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os presentes autos objetivam o cumprimento provisório da sentença proferida no processo nº 036888-10.2008.8.1.5.2001 (ação declaratória de reconhecimento de união estável) ainda não transitada em julgada, que trata de questão prejudicial do processo nº 0024544-94.2008.8.15.2001, visando RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE IMEDIATO pelo Estado da Paraíba e PBPREV. O título apresentado para execução provisório é o Acórdão ID 111424365, dele se extrai o seguinte comando: Como se denota do título executivo judicial apresentado, não há provimento de natureza condenatória, mas tão somente de natureza declaratória, consistente no reconhecimento da união estável entre a ora exequente e o falecido Aécio Pereira de Lima. Ora, sem a existência de condenação ou obrigação imposta à parte contrária, o título apresentado não possui força executiva, nos termos do artigo 515 do CPC, que limita a executividade às decisões que reconhecem expressamente uma obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa. O reconhecimento judicial de união estável, conquanto constitua direito de natureza pessoal e produza efeitos jurídicos relevantes, não contém comando condenatório, mandamental ou executivo, apto a ser objeto de execução, definitiva ou provisória. Trata-se, portanto, de sentença meramente declaratória, cujos efeitos se exaurem na declaração do vínculo, não podendo ser utilizada como título executivo judicial para fins de satisfação patrimonial.
Diante do exposto, acolho as impugnações apresentadas, reconhecendo a inexequibilidade do título judicial e, em consequência, EXTINGO a presente execução provisória, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que indefiro a petição inicial por ausência de condições da ação, qual seja, título exequível. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de proveito econômico nesta causa, todavia suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito