Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821047-92.2015.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face do Cumprimento de Sentença apresentado por FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES. Alegou que a condenação é solidária, e que o valor devido pela Unimed João Pessoa é de R$ 4.021,40 (quatro mil, vinte e um reais e quarenta centavos), sendo que o valor total atualizado da condenação é de R$ 8.042,82 (oito mil, quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Juntou memorial de cálculos (ID 109052620) e comprovante de pagamento do valor incontroverso (ID 109052622). Intimada, a exequente manifestou-se requerendo o reconhecimento do inadimplemento da obrigação e a extinção do feito, ID 112584110. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a executada UNIODONTO DE JOAO PESSOA COOPERATIVA ODONTOLOGICA depositou nos autos a quantia de R$ 6.652,80 (ID 108622702), sem impugnar os cálculos apresentados pela exequente (ID 104925965). Por outro lado, a executada UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou impugnação aos cálculos da exequente (ID 109052618), aduzindo que não foram feitos nos termos da sentença, que condenou os executados ao pagamento solidário da obrigação, sendo devido para cada executado a metade do valor atualizado de R$ 8.042,82 (oito mil, quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Em se tratando de obrigação solidária, a qual é o caso dos autos, o autor poderá requerer o pagamento integral do débito de qualquer um deles. Aquele devedor que pagar integralmente a dívida, terá direito de regresso contra os demais coobrigados, nos termos do art. 283 do CC. No entanto, o autor não replicou o que foi dito na impugnação, afirmando apenas que foi adimplido o débito e requereu a extinção da presente execução, concordando com os termos da impugnação, e o pagamento no valor de R$ 4.021,40 (quatro mil, vinte e um reais e quarenta centavos) pelo segundo executado, renunciando os valores excedentes do cálculo realizado na petição de ID 104925965. Nesse sentido, resta o acolhimento parcial da impugnação, tendo em vista o valor pago pelo primeiro executado em concordância com a exequente. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 109052618, e declaro EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca experimentada, condeno as partes em honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre o valor da execução, a ser rateado a proporção de 50% para cada parte, nos termos dos arts. 85, §2º e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em face do autor/impugnado, considerando a gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais em favor do autor e seu advogado dos valores depositado em Juízo nos IDs 108622702 e 109052622 para as contas informadas no ID 112584110. EXTRAIA-SE guia de custas e INTIME-SE o promovido para pagar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 394, §§ 3º e 4º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB, inscreva-se na SERASAJUD. Comprovado o recolhimento das custas finais e o resgate das quantias, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito