ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA
Autor
CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA FREITAS DINIZ
OAB/PB 23846·CPF·Representa: Autor
EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA
OAB/SP 283735·CPF·Representa: Autor
NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
OAB/PB 12765·CPF·Representa: Réu
GABRIELLA FREITAS DINIZ
OAB/PB 23846·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:56
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 cinco dias, acerca da decisão do 2º grau. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 cinco dias, acerca da decisão do 2º grau. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 cinco dias, acerca da decisão do 2º grau. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:41
Ato ordinatório
02/02/2026, 09:40
Recebimento
22/01/2026, 23:14
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 23:14
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 cinco dias, acerca da decisão do 2º grau. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 cinco dias, acerca da decisão do 2º grau. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 cinco dias, acerca da decisão do 2º grau. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:41
Ato ordinatório
02/02/2026, 09:40
Recebimento
22/01/2026, 23:14
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 23:14
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 17/11/2025 às 14:00 até 24/11/2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 08:33
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:32
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:49
Publicação
01/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829202-06.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por B. B. C., criança representada por sua genitora CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP. O autor requer o custeio do tratamento multidisciplinar com profissionais especializados no método ABA, de forma permanente e por tempo indeterminado, e indenização por danos morais. Aduz o autor, nascido em 19/07/2015, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10 F84.0/CID-11 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-10 F90.0), de apresentação combinada. Que está em acompanhamento terapêutico multiprofissional devido a esse diagnóstico. O tratamento é realizado por profissionais especializados nas áreas de psicologia e terapia ocupacional. A prestação dos serviços de saúde tem sido feita com base em decisão liminar que autoriza o tratamento por reembolso, permitindo ao autor manter os atendimentos com os profissionais de sua confiança. A genitora de Bernardo manifestou preferência pela continuidade do tratamento com os profissionais atuais, devido ao vínculo de confiança estabelecido, o que é crucial para o sucesso terapêutico em casos de TEA. Requereu, ao final, a procedência da ação e a condenação da promovida no custeio do tratamento completo do autor, nos moldes indicados no laudo, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A justiça gratuita foi deferida e a tutela de urgência foi deferida em parte (ID 73756015). A promovida ofereceu contestação (ID 78420507), alegando que, embora seja uma operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", o que, em tese, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608-STJ), autorizou a continuidade da assistência na rede credenciada para atendimentos de Psicopedagogia, Terapia Ocupacional e Psicologia, todos pelo método ABA. A AFRAFEP, no entanto, negou a cobertura para acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar, e analista comportamental, justificando que tais procedimentos não estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nem são realizados em estabelecimento de saúde por profissionais da área de saúde com procedimento previsto no Rol, configurando, em sua interpretação, uma demanda de natureza pedagógica e não de saúde. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora ofereceu réplica (ID 80085914). Instadas as partes para especificarem provas, nada requereram. O Ministério Público, em seu parecer (ID 109287974), manifestou-se pela procedência parcial da demanda, argumentando que, embora a AFRAFEP seja um plano de autogestão e o CDC não se aplique, os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva amparam o custeio do tratamento. O MP destaca que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o Rol da ANS serve como referência básica, sendo possível a cobertura de procedimentos não previstos se houver comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. III) PRELIMINARMENTE A contestação alega que a AFRAFEP, por ser uma operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. De fato, a Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Contudo, mesmo afastada a aplicação do CDC, prevalecem os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, que regem as relações em âmbito privado. A jurisprudência tem entendido que, havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora oferecer o tratamento indispensável ao usuário. No que concerne à impugnação do valor da causa, o autor esclareceu que o valor foi calculado com base na soma das consultas individuais multiplicadas pelas vezes de uso e pelos doze meses do ano, totalizando R$ 126.740,00, o que se aproxima do valor atribuído à causa de R$ 174.000,00. Considerando o exposto, acolho a preliminar de afastamento do CDC, mas ressalto que tal afastamento não desobriga a operadora de plano de saúde de seu dever de garantir a saúde do beneficiário, pautando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé. A impugnação do valor da causa não merece acolhida, uma vez que o valor apresentado pelo autor se mostra compatível com os custos do tratamento detalhados. IV. DO MÉRITO A controvérsia central reside na obrigação da AFRAFEP em custear integralmente o tratamento multidisciplinar de Bernardo, incluindo analista comportamental, neuropsicopedagogia, atividade física esportiva, e acompanhante terapêutico ABA em domicílio e ambiente escolar, conforme as prescrições médicas. O laudo médico da Dra. Suenia Timótheo Figueiredo Leal (Neuropediatra) indica a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo para Bernardo, incluindo: Psicológico: duas vezes por semana, especializado em terapia cognitivo-comportamental e ABA. Analista comportamental: duas vezes por semana para estabelecer estratégias comportamentais ABA. Acompanhante Terapêutico ABA: diariamente ou cinco vezes por semana, 2 horas por dia em domicílio ou clínica (totalizando 10 horas semanais). Psicopedagógico: três vezes por semana. Terapeuta Ocupacional: três vezes por semana. NeuroPsicopedagogia: duas vezes por semana, especialista em neuroaprendizagem e TEACCH. Psicomotricidade: duas vezes por semana. Atividade física esportiva: três vezes por semana. Além disso, o laudo enfatiza a importância da manutenção do vínculo terapeuta-paciente para o sucesso do tratamento. A AFRAFEP fundamenta sua negativa na alegação de que alguns dos tratamentos solicitados, como acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, e analista de comportamento, não estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e excedem os limites de cobertura de um plano de saúde, classificando-os como de natureza pedagógica. No entanto, as recentes modificações legislativas e o entendimento jurisprudencial são contrários à recusa da operadora. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS serve como referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome internacional. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, de 23/06/2022, tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo TEA e TDAH, sem limitações de sessões, desde que o prestador seja apto a executar o método ou técnica. O método ABA está incluído entre os métodos previstos. Embora o STJ tenha afirmado, em regra, a taxatividade do rol da ANS, ele também fixou parâmetros para cobertura excepcional de procedimentos não previstos, como a ausência de indeferimento expresso da ANS para a incorporação do procedimento, comprovação de eficácia baseada em evidências, e recomendações de órgãos técnicos de renome. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, havendo indicação médica para o tratamento pelo método ABA e outras terapias multidisciplinares para TEA, o plano de saúde deve custeá-las, mesmo que fora da rede credenciada, se esta não dispuser de profissionais capacitados ou não for possível a utilização dos serviços conveniados. Especificamente sobre a psicopedagogia, o STJ entende que, embora não seja coberta em ambiente escolar e/ou domiciliar por se inserir na esfera educacional, quando realizada em ambiente clínico e por profissionais de saúde, é considerada contemplada nas sessões de psicologia, de cobertura obrigatória e ilimitada. Quanto à atividade física esportiva, a jurisprudência também tem se manifestado favoravelmente à cobertura quando há prescrição médica e a falta do tratamento pode interferir no prognóstico e qualidade de vida do paciente. A negativa da operadora em custear tratamentos essenciais ao desenvolvimento do menor, sob a justificativa de não estarem no rol da ANS ou serem de natureza pedagógica, mostra-se abusiva diante da legislação e do entendimento dos tribunais, especialmente considerando a necessidade de intervenção precoce e contínua para o TEA e TDAH. Portanto, o autor faz jus à cobertura dos tratamentos pleiteados, ressalvando-se a particularidade do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, que, conforme o STJ, não é de cobertura obrigatória quando o psicopedagogo atua em caráter educacional. Contudo, o laudo médico de Dra. Suenia Timótheo Figueiredo Leal especifica a necessidade da Acompanhante Terapêutica ABA por 2 horas por dia em domicílio ou clínica, totalizando 10 horas semanais, e não menciona especificamente horas diárias em ambiente escolar para aplicação das estratégias ABA. O pedido inicial foi de "Acompanhante Terapêutica ABA, a ser realizada diariamente ou pelo menor cinco vezes por semana, sendo 2 horas por ida em domicilio ou clica (deste modo totalizando 10 horas semanais)" e "Acompanhante Terapêutica ABA, 5 horas diárias para aplicação das estratégias ABA estabelecidas pela Analista comportamental, a ser realizada diariamente cinco vezes por semana em ambiente escolar". Considerando a ambiguidade da prescrição em relação ao ambiente escolar no laudo de Dra. Suenia Timótheo Figueiredo Leal, e o entendimento do STJ, a cobertura da acompanhante terapêutica em ambiente escolar e domiciliar deve ser analisada com cautela, priorizando-se a interpretação da intervenção como terapêutica e não meramente pedagógica. No entanto, o Ministério Público já se manifestou excluindo a obrigação de custeio em ambiente escolar e domiciliar. Dessa forma, considerando que a análise comportamental aplicada (ABA) é uma ciência com abordagens terapêuticas baseadas em evidências para o tratamento de crianças com transtornos comportamentais, e que o objetivo da ABA é aumentar comportamentos desejáveis e reduzir comportamentos indesejáveis através de análise individualizada, planejamento e intervenções específicas, as terapias pleiteadas devem ser cobertas. A intensidade da intervenção, de até 40 horas semanais, distribuídas em ambientes controlados de treino institucional (clínica) e em ambiente natural, é um dos pilares da ABA para o êxito terapêutico. No que tange aos danos morais, embora a recusa indevida de cobertura contratual possa gerar dano moral, a jurisprudência do STJ tem afastado essa presunção quando a recusa decorre de dúvida razoável na interpretação do contrato, não configurando conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. No presente caso, a negativa de cobertura por parte da AFRAFEP fundamentou-se na interpretação de que as terapias pleiteadas não estariam no rol da ANS ou se enquadrariam como atividades pedagógicas, bem como a existência, em tese, de profissionais capacitados na rede credenciada. Sendo assim, afasto o pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR que a ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (AFRAFEP) providencie o custeio integral do tratamento multidisciplinar de B. B. C., por tempo indeterminado, nos moldes indicados nos laudos médicos, com equipe especializada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), incluindo: Psicológico, duas vezes por semana, especializado em terapia cognitivo-comportamental e ABA. Analista comportamental, duas vezes por semana. Acompanhante Terapêutico ABA, diariamente ou cinco vezes por semana, 2 horas por dia em domicílio ou clínica (totalizando 10 horas semanais). Psicopedagógico, três vezes por semana. Terapeuta Ocupacional, três vezes por semana. NeuroPsicopedagogia, duas vezes por semana. Psicomotricidade, duas vezes por semana. Atividade física esportiva, três vezes por semana. O custeio deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada, mas, em caso de comprovada inexistência de profissional ou clínica apta a oferecer o tratamento integral nos moldes prescritos, o reembolso deverá ser feito de forma integral. AFASTAR o pedido de danos morais. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade para o autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829202-06.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por B. B. C., criança representada por sua genitora CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP. O autor requer o custeio do tratamento multidisciplinar com profissionais especializados no método ABA, de forma permanente e por tempo indeterminado, e indenização por danos morais. Aduz o autor, nascido em 19/07/2015, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10 F84.0/CID-11 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-10 F90.0), de apresentação combinada. Que está em acompanhamento terapêutico multiprofissional devido a esse diagnóstico. O tratamento é realizado por profissionais especializados nas áreas de psicologia e terapia ocupacional. A prestação dos serviços de saúde tem sido feita com base em decisão liminar que autoriza o tratamento por reembolso, permitindo ao autor manter os atendimentos com os profissionais de sua confiança. A genitora de Bernardo manifestou preferência pela continuidade do tratamento com os profissionais atuais, devido ao vínculo de confiança estabelecido, o que é crucial para o sucesso terapêutico em casos de TEA. Requereu, ao final, a procedência da ação e a condenação da promovida no custeio do tratamento completo do autor, nos moldes indicados no laudo, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A justiça gratuita foi deferida e a tutela de urgência foi deferida em parte (ID 73756015). A promovida ofereceu contestação (ID 78420507), alegando que, embora seja uma operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", o que, em tese, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608-STJ), autorizou a continuidade da assistência na rede credenciada para atendimentos de Psicopedagogia, Terapia Ocupacional e Psicologia, todos pelo método ABA. A AFRAFEP, no entanto, negou a cobertura para acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar, e analista comportamental, justificando que tais procedimentos não estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nem são realizados em estabelecimento de saúde por profissionais da área de saúde com procedimento previsto no Rol, configurando, em sua interpretação, uma demanda de natureza pedagógica e não de saúde. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora ofereceu réplica (ID 80085914). Instadas as partes para especificarem provas, nada requereram. O Ministério Público, em seu parecer (ID 109287974), manifestou-se pela procedência parcial da demanda, argumentando que, embora a AFRAFEP seja um plano de autogestão e o CDC não se aplique, os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva amparam o custeio do tratamento. O MP destaca que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o Rol da ANS serve como referência básica, sendo possível a cobertura de procedimentos não previstos se houver comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. III) PRELIMINARMENTE A contestação alega que a AFRAFEP, por ser uma operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. De fato, a Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Contudo, mesmo afastada a aplicação do CDC, prevalecem os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, que regem as relações em âmbito privado. A jurisprudência tem entendido que, havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora oferecer o tratamento indispensável ao usuário. No que concerne à impugnação do valor da causa, o autor esclareceu que o valor foi calculado com base na soma das consultas individuais multiplicadas pelas vezes de uso e pelos doze meses do ano, totalizando R$ 126.740,00, o que se aproxima do valor atribuído à causa de R$ 174.000,00. Considerando o exposto, acolho a preliminar de afastamento do CDC, mas ressalto que tal afastamento não desobriga a operadora de plano de saúde de seu dever de garantir a saúde do beneficiário, pautando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé. A impugnação do valor da causa não merece acolhida, uma vez que o valor apresentado pelo autor se mostra compatível com os custos do tratamento detalhados. IV. DO MÉRITO A controvérsia central reside na obrigação da AFRAFEP em custear integralmente o tratamento multidisciplinar de Bernardo, incluindo analista comportamental, neuropsicopedagogia, atividade física esportiva, e acompanhante terapêutico ABA em domicílio e ambiente escolar, conforme as prescrições médicas. O laudo médico da Dra. Suenia Timótheo Figueiredo Leal (Neuropediatra) indica a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo para Bernardo, incluindo: Psicológico: duas vezes por semana, especializado em terapia cognitivo-comportamental e ABA. Analista comportamental: duas vezes por semana para estabelecer estratégias comportamentais ABA. Acompanhante Terapêutico ABA: diariamente ou cinco vezes por semana, 2 horas por dia em domicílio ou clínica (totalizando 10 horas semanais). Psicopedagógico: três vezes por semana. Terapeuta Ocupacional: três vezes por semana. NeuroPsicopedagogia: duas vezes por semana, especialista em neuroaprendizagem e TEACCH. Psicomotricidade: duas vezes por semana. Atividade física esportiva: três vezes por semana. Além disso, o laudo enfatiza a importância da manutenção do vínculo terapeuta-paciente para o sucesso do tratamento. A AFRAFEP fundamenta sua negativa na alegação de que alguns dos tratamentos solicitados, como acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, e analista de comportamento, não estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e excedem os limites de cobertura de um plano de saúde, classificando-os como de natureza pedagógica. No entanto, as recentes modificações legislativas e o entendimento jurisprudencial são contrários à recusa da operadora. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS serve como referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome internacional. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, de 23/06/2022, tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo TEA e TDAH, sem limitações de sessões, desde que o prestador seja apto a executar o método ou técnica. O método ABA está incluído entre os métodos previstos. Embora o STJ tenha afirmado, em regra, a taxatividade do rol da ANS, ele também fixou parâmetros para cobertura excepcional de procedimentos não previstos, como a ausência de indeferimento expresso da ANS para a incorporação do procedimento, comprovação de eficácia baseada em evidências, e recomendações de órgãos técnicos de renome. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, havendo indicação médica para o tratamento pelo método ABA e outras terapias multidisciplinares para TEA, o plano de saúde deve custeá-las, mesmo que fora da rede credenciada, se esta não dispuser de profissionais capacitados ou não for possível a utilização dos serviços conveniados. Especificamente sobre a psicopedagogia, o STJ entende que, embora não seja coberta em ambiente escolar e/ou domiciliar por se inserir na esfera educacional, quando realizada em ambiente clínico e por profissionais de saúde, é considerada contemplada nas sessões de psicologia, de cobertura obrigatória e ilimitada. Quanto à atividade física esportiva, a jurisprudência também tem se manifestado favoravelmente à cobertura quando há prescrição médica e a falta do tratamento pode interferir no prognóstico e qualidade de vida do paciente. A negativa da operadora em custear tratamentos essenciais ao desenvolvimento do menor, sob a justificativa de não estarem no rol da ANS ou serem de natureza pedagógica, mostra-se abusiva diante da legislação e do entendimento dos tribunais, especialmente considerando a necessidade de intervenção precoce e contínua para o TEA e TDAH. Portanto, o autor faz jus à cobertura dos tratamentos pleiteados, ressalvando-se a particularidade do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, que, conforme o STJ, não é de cobertura obrigatória quando o psicopedagogo atua em caráter educacional. Contudo, o laudo médico de Dra. Suenia Timótheo Figueiredo Leal especifica a necessidade da Acompanhante Terapêutica ABA por 2 horas por dia em domicílio ou clínica, totalizando 10 horas semanais, e não menciona especificamente horas diárias em ambiente escolar para aplicação das estratégias ABA. O pedido inicial foi de "Acompanhante Terapêutica ABA, a ser realizada diariamente ou pelo menor cinco vezes por semana, sendo 2 horas por ida em domicilio ou clica (deste modo totalizando 10 horas semanais)" e "Acompanhante Terapêutica ABA, 5 horas diárias para aplicação das estratégias ABA estabelecidas pela Analista comportamental, a ser realizada diariamente cinco vezes por semana em ambiente escolar". Considerando a ambiguidade da prescrição em relação ao ambiente escolar no laudo de Dra. Suenia Timótheo Figueiredo Leal, e o entendimento do STJ, a cobertura da acompanhante terapêutica em ambiente escolar e domiciliar deve ser analisada com cautela, priorizando-se a interpretação da intervenção como terapêutica e não meramente pedagógica. No entanto, o Ministério Público já se manifestou excluindo a obrigação de custeio em ambiente escolar e domiciliar. Dessa forma, considerando que a análise comportamental aplicada (ABA) é uma ciência com abordagens terapêuticas baseadas em evidências para o tratamento de crianças com transtornos comportamentais, e que o objetivo da ABA é aumentar comportamentos desejáveis e reduzir comportamentos indesejáveis através de análise individualizada, planejamento e intervenções específicas, as terapias pleiteadas devem ser cobertas. A intensidade da intervenção, de até 40 horas semanais, distribuídas em ambientes controlados de treino institucional (clínica) e em ambiente natural, é um dos pilares da ABA para o êxito terapêutico. No que tange aos danos morais, embora a recusa indevida de cobertura contratual possa gerar dano moral, a jurisprudência do STJ tem afastado essa presunção quando a recusa decorre de dúvida razoável na interpretação do contrato, não configurando conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. No presente caso, a negativa de cobertura por parte da AFRAFEP fundamentou-se na interpretação de que as terapias pleiteadas não estariam no rol da ANS ou se enquadrariam como atividades pedagógicas, bem como a existência, em tese, de profissionais capacitados na rede credenciada. Sendo assim, afasto o pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR que a ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (AFRAFEP) providencie o custeio integral do tratamento multidisciplinar de B. B. C., por tempo indeterminado, nos moldes indicados nos laudos médicos, com equipe especializada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), incluindo: Psicológico, duas vezes por semana, especializado em terapia cognitivo-comportamental e ABA. Analista comportamental, duas vezes por semana. Acompanhante Terapêutico ABA, diariamente ou cinco vezes por semana, 2 horas por dia em domicílio ou clínica (totalizando 10 horas semanais). Psicopedagógico, três vezes por semana. Terapeuta Ocupacional, três vezes por semana. NeuroPsicopedagogia, duas vezes por semana. Psicomotricidade, duas vezes por semana. Atividade física esportiva, três vezes por semana. O custeio deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada, mas, em caso de comprovada inexistência de profissional ou clínica apta a oferecer o tratamento integral nos moldes prescritos, o reembolso deverá ser feito de forma integral. AFASTAR o pedido de danos morais. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade para o autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829202-06.2023.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por B. B. C., criança representada por sua genitora CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – AFRAFEP. O autor requer o custeio do tratamento multidisciplinar com profissionais especializados no método ABA, de forma permanente e por tempo indeterminado, e indenização por danos morais. Aduz o autor, nascido em 19/07/2015, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10 F84.0/CID-11 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-10 F90.0), de apresentação combinada. Que está em acompanhamento terapêutico multiprofissional devido a esse diagnóstico. O tratamento é realizado por profissionais especializados nas áreas de psicologia e terapia ocupacional. A prestação dos serviços de saúde tem sido feita com base em decisão liminar que autoriza o tratamento por reembolso, permitindo ao autor manter os atendimentos com os profissionais de sua confiança. A genitora de Bernardo manifestou preferência pela continuidade do tratamento com os profissionais atuais, devido ao vínculo de confiança estabelecido, o que é crucial para o sucesso terapêutico em casos de TEA. Requereu, ao final, a procedência da ação e a condenação da promovida no custeio do tratamento completo do autor, nos moldes indicados no laudo, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A justiça gratuita foi deferida e a tutela de urgência foi deferida em parte (ID 73756015). A promovida ofereceu contestação (ID 78420507), alegando que, embora seja uma operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", o que, em tese, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608-STJ), autorizou a continuidade da assistência na rede credenciada para atendimentos de Psicopedagogia, Terapia Ocupacional e Psicologia, todos pelo método ABA. A AFRAFEP, no entanto, negou a cobertura para acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar, e analista comportamental, justificando que tais procedimentos não estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nem são realizados em estabelecimento de saúde por profissionais da área de saúde com procedimento previsto no Rol, configurando, em sua interpretação, uma demanda de natureza pedagógica e não de saúde. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora ofereceu réplica (ID 80085914). Instadas as partes para especificarem provas, nada requereram. O Ministério Público, em seu parecer (ID 109287974), manifestou-se pela procedência parcial da demanda, argumentando que, embora a AFRAFEP seja um plano de autogestão e o CDC não se aplique, os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva amparam o custeio do tratamento. O MP destaca que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o Rol da ANS serve como referência básica, sendo possível a cobertura de procedimentos não previstos se houver comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. III) PRELIMINARMENTE A contestação alega que a AFRAFEP, por ser uma operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. De fato, a Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Contudo, mesmo afastada a aplicação do CDC, prevalecem os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, que regem as relações em âmbito privado. A jurisprudência tem entendido que, havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora oferecer o tratamento indispensável ao usuário. No que concerne à impugnação do valor da causa, o autor esclareceu que o valor foi calculado com base na soma das consultas individuais multiplicadas pelas vezes de uso e pelos doze meses do ano, totalizando R$ 126.740,00, o que se aproxima do valor atribuído à causa de R$ 174.000,00. Considerando o exposto, acolho a preliminar de afastamento do CDC, mas ressalto que tal afastamento não desobriga a operadora de plano de saúde de seu dever de garantir a saúde do beneficiário, pautando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé. A impugnação do valor da causa não merece acolhida, uma vez que o valor apresentado pelo autor se mostra compatível com os custos do tratamento detalhados. IV. DO MÉRITO A controvérsia central reside na obrigação da AFRAFEP em custear integralmente o tratamento multidisciplinar de Bernardo, incluindo analista comportamental, neuropsicopedagogia, atividade física esportiva, e acompanhante terapêutico ABA em domicílio e ambiente escolar, conforme as prescrições médicas. O laudo médico da Dra. Suenia Timótheo Figueiredo Leal (Neuropediatra) indica a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo para Bernardo, incluindo: Psicológico: duas vezes por semana, especializado em terapia cognitivo-comportamental e ABA. Analista comportamental: duas vezes por semana para estabelecer estratégias comportamentais ABA. Acompanhante Terapêutico ABA: diariamente ou cinco vezes por semana, 2 horas por dia em domicílio ou clínica (totalizando 10 horas semanais). Psicopedagógico: três vezes por semana. Terapeuta Ocupacional: três vezes por semana. NeuroPsicopedagogia: duas vezes por semana, especialista em neuroaprendizagem e TEACCH. Psicomotricidade: duas vezes por semana. Atividade física esportiva: três vezes por semana. Além disso, o laudo enfatiza a importância da manutenção do vínculo terapeuta-paciente para o sucesso do tratamento. A AFRAFEP fundamenta sua negativa na alegação de que alguns dos tratamentos solicitados, como acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, e analista de comportamento, não estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e excedem os limites de cobertura de um plano de saúde, classificando-os como de natureza pedagógica. No entanto, as recentes modificações legislativas e o entendimento jurisprudencial são contrários à recusa da operadora. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS serve como referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendações de órgãos técnicos de renome internacional. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, de 23/06/2022, tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo TEA e TDAH, sem limitações de sessões, desde que o prestador seja apto a executar o método ou técnica. O método ABA está incluído entre os métodos previstos. Embora o STJ tenha afirmado, em regra, a taxatividade do rol da ANS, ele também fixou parâmetros para cobertura excepcional de procedimentos não previstos, como a ausência de indeferimento expresso da ANS para a incorporação do procedimento, comprovação de eficácia baseada em evidências, e recomendações de órgãos técnicos de renome. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, havendo indicação médica para o tratamento pelo método ABA e outras terapias multidisciplinares para TEA, o plano de saúde deve custeá-las, mesmo que fora da rede credenciada, se esta não dispuser de profissionais capacitados ou não for possível a utilização dos serviços conveniados. Especificamente sobre a psicopedagogia, o STJ entende que, embora não seja coberta em ambiente escolar e/ou domiciliar por se inserir na esfera educacional, quando realizada em ambiente clínico e por profissionais de saúde, é considerada contemplada nas sessões de psicologia, de cobertura obrigatória e ilimitada. Quanto à atividade física esportiva, a jurisprudência também tem se manifestado favoravelmente à cobertura quando há prescrição médica e a falta do tratamento pode interferir no prognóstico e qualidade de vida do paciente. A negativa da operadora em custear tratamentos essenciais ao desenvolvimento do menor, sob a justificativa de não estarem no rol da ANS ou serem de natureza pedagógica, mostra-se abusiva diante da legislação e do entendimento dos tribunais, especialmente considerando a necessidade de intervenção precoce e contínua para o TEA e TDAH. Portanto, o autor faz jus à cobertura dos tratamentos pleiteados, ressalvando-se a particularidade do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, que, conforme o STJ, não é de cobertura obrigatória quando o psicopedagogo atua em caráter educacional. Contudo, o laudo médico de Dra. Suenia Timótheo Figueiredo Leal especifica a necessidade da Acompanhante Terapêutica ABA por 2 horas por dia em domicílio ou clínica, totalizando 10 horas semanais, e não menciona especificamente horas diárias em ambiente escolar para aplicação das estratégias ABA. O pedido inicial foi de "Acompanhante Terapêutica ABA, a ser realizada diariamente ou pelo menor cinco vezes por semana, sendo 2 horas por ida em domicilio ou clica (deste modo totalizando 10 horas semanais)" e "Acompanhante Terapêutica ABA, 5 horas diárias para aplicação das estratégias ABA estabelecidas pela Analista comportamental, a ser realizada diariamente cinco vezes por semana em ambiente escolar". Considerando a ambiguidade da prescrição em relação ao ambiente escolar no laudo de Dra. Suenia Timótheo Figueiredo Leal, e o entendimento do STJ, a cobertura da acompanhante terapêutica em ambiente escolar e domiciliar deve ser analisada com cautela, priorizando-se a interpretação da intervenção como terapêutica e não meramente pedagógica. No entanto, o Ministério Público já se manifestou excluindo a obrigação de custeio em ambiente escolar e domiciliar. Dessa forma, considerando que a análise comportamental aplicada (ABA) é uma ciência com abordagens terapêuticas baseadas em evidências para o tratamento de crianças com transtornos comportamentais, e que o objetivo da ABA é aumentar comportamentos desejáveis e reduzir comportamentos indesejáveis através de análise individualizada, planejamento e intervenções específicas, as terapias pleiteadas devem ser cobertas. A intensidade da intervenção, de até 40 horas semanais, distribuídas em ambientes controlados de treino institucional (clínica) e em ambiente natural, é um dos pilares da ABA para o êxito terapêutico. No que tange aos danos morais, embora a recusa indevida de cobertura contratual possa gerar dano moral, a jurisprudência do STJ tem afastado essa presunção quando a recusa decorre de dúvida razoável na interpretação do contrato, não configurando conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. No presente caso, a negativa de cobertura por parte da AFRAFEP fundamentou-se na interpretação de que as terapias pleiteadas não estariam no rol da ANS ou se enquadrariam como atividades pedagógicas, bem como a existência, em tese, de profissionais capacitados na rede credenciada. Sendo assim, afasto o pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR que a ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (AFRAFEP) providencie o custeio integral do tratamento multidisciplinar de B. B. C., por tempo indeterminado, nos moldes indicados nos laudos médicos, com equipe especializada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), incluindo: Psicológico, duas vezes por semana, especializado em terapia cognitivo-comportamental e ABA. Analista comportamental, duas vezes por semana. Acompanhante Terapêutico ABA, diariamente ou cinco vezes por semana, 2 horas por dia em domicílio ou clínica (totalizando 10 horas semanais). Psicopedagógico, três vezes por semana. Terapeuta Ocupacional, três vezes por semana. NeuroPsicopedagogia, duas vezes por semana. Psicomotricidade, duas vezes por semana. Atividade física esportiva, três vezes por semana. O custeio deverá ser realizado preferencialmente na rede credenciada, mas, em caso de comprovada inexistência de profissional ou clínica apta a oferecer o tratamento integral nos moldes prescritos, o reembolso deverá ser feito de forma integral. AFASTAR o pedido de danos morais. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade para o autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 11:33
Procedência em Parte
28/07/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:35
Julgamento em Diligência
07/03/2025, 07:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:03
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 10:34
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 00:27
Publicação
03/04/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829202-06.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) B. B. C.(133.520.954-93); CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA(039.721.534-73); ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA(09.306.242/0002-63);
Vistos, etc. Inexiste qualquer requerimento das partes pela produção de outras provas, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença. A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829202-06.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) B. B. C.(133.520.954-93); CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA(039.721.534-73); ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA(09.306.242/0002-63);
Vistos, etc. Inexiste qualquer requerimento das partes pela produção de outras provas, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença. A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829202-06.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) B. B. C.(133.520.954-93); CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA(039.721.534-73); ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA(09.306.242/0002-63);
Vistos, etc. Inexiste qualquer requerimento das partes pela produção de outras provas, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença. A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2023, 21:07
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 00:31
Publicação
01/11/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:27
Publicação
11/09/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:48
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2023, 06:28
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Publicação
29/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829202-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2023, 15:53
Decurso de Prazo
27/06/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:07
Ato ordinatório
27/06/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:54
Publicação
30/05/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829202-06.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA(311.606.338-94); B. B. C.(133.520.954-93); CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA(039.721.534-73); ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA(09.306.242/0002-63);
Vistos, etc. Concedo a gratuidade judiciária. B. B. C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - AFRAFEP, também já qualificada nos autos. Aduz o Autor, em suma que a) é usuário do plano de saúde da empresa Promovida b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, apresentando atrasos no desenvolvimento das esferas da linguagem, interação social e comportamento global; c) em conformidade com laudo médico, necessita de tratamento multiprofissional de forma contínua com profissionais com aptidão técnica em métodos especializados d) o tratamento multiprofissional é essencial para o desenvolvimento e reabilitação da criança; e) o plano de saúde Demandado negou a cobertura para o tratamento indicado.
Diante do exposto, a parte Autora requer em sede de tutela antecipada lhe seja concedida tutela de urgência, a fim de determinar que as Promovidas custeiem de forma integral todo o tratamento de que o Autor necessita. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda. Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada. Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que o diagnóstico referente ao quadro de saúde do Autor está acostado ao processo no ID 73649961, que cuida de laudo subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Adriano Moura de Menezes Dantas, CRM 6316 PB de onde se depreende que o Promovente é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, apresentando “déficits na comunicação verbal e não verbal, dificuldade de interação social, além de comportamento repetitivo, baixo limiar de frustração e mudanças de rotina e áreas restritas de interesse, causando-lhe prejuízo na socialização, autonomia e aprendizagem.” No referido laudo, o(a) profissional concluiu que o Autor necessita de: • Psicológico, 2 vezes por semana, especializado em terapia cognitivo comportamental e ABA; • Analista comportamental, 2 vezes por semana; • Acompanhante Terapêutica ABA, a ser realizada diariamente ou pelo menor cinco vezes por semana, sendo 2 horas por ida em domicilio ou clica (deste modo totalizando 10 horas semanais); • Acompanhante Terapêutica ABA, 5 horas diárias para aplicação das estratégias ABA estabelecidas pela Analista comportamental, a ser realizada diariamente cinco vezes por semana em ambiente escolar; • Psicopedagógico, 3 vezes por semana; • Terapeuta Ocupacional, 3 vezes por semana; • Neuropsicopedagogia, 2 vezes por semana; • Atividade física esportiva 2 a 3 vezes por semana; Conforme laudo ID 73649961: Registra, ademais, que a falta de tratamento indicado pode interferir negativamente na boa evolução do menor, de forma que o retardo no tratamento poderá ter impacto negativo na evolução da doença. Constata-se, pois, que a indicação médica para o tratamento de saúde do Autor exige a abordagem por meio de métodos específicos, nos moldes indicado pelo profissional de saúde que o assiste. Outrossim, na negativa da Promovida observa-se que a mesma afirma que os procedimentos solicitados estão em desencontro com as diretrizes de utilização da ANS, uma vez que excederam a quantidade de sessões disponibilizada. Contudo, quanto à previsão no rol de procedimento da ANS, verifica-se que o Anexo II da Resolução Normativa nº 428/2017 prevê expressamente que os planos de saúde devem fornecer cobertura mínima para consultas/sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, nos casos de pacientes diagnosticados com transtornos específicos de desenvolvimento, e fisioterapeutas para cada novo CID apresentado pelo paciente. Neste aspecto, embora seja facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão ou não cobertura contratual, desde que não se configurem como cláusulas abusivas, a ele não é conferida a prerrogativa de avaliar o tipo e tempo de tratamento utilizados para a respectiva cura. Assim, entendendo-se que a ANS determina a cobertura mínima, não cabe ao plano de saúde limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Nesta direção, é devida a cobertura pleiteada no que tange a estes profissionais,quando a aplicação do tratamento por parte das metodologias requeridas englobar sessões de neuropediatria, fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e/ou terapia ocupacional. Ademais, é válido mencionar o teor dos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde há a garantia do direito à dignidade e inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos menores. Além disso, a Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seus artigos 2º, III e 3º, III, "b", a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Assim, se constar dos autos relatório do profissional de saúde especificando a necessidade de acompanhamento do Autor por profissionais de saúde como fonoaudiólogo, psicólogo e/ou terapeuta ocupacional habilitados à aplicação do método ABA, PECS, PROMPT, TEACCH, psicomotricidade e/ou neurorreabilitação, e ainda diante da previsão normativa de cobertura mínima de tratamento com os referidos profissionais disposta na legislação acima mencionada, configurada está a probabilidade do direito neste ponto. Configurado também o risco de dano na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, sendo certo que a negativa da Promovida para a liberação dos procedimentos coloca em risco a qualidade de vida da criança e implica em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em caso análogo, precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CRIANÇA PORTADORA DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F 84.0). FALTA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUE SEJAM ESPECIALISTAS NOS MÉTODOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (ABA, PECS e TEACCH). DIREITO DA PARTE AGRAVADA À AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO. - Diante da gravidade e da especificidade do quadro clínico da paciente, que possui tenra idade, afigura-se necessário que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, e, se a agravante não dispuser de profissionais com a especialidade necessária, deverá proceder ao reembolso integral dos valores, conforme entendeu o douto magistrado a quo. - “Todavia, acaso uma dessas especialidades não for oferecida pelo plano de saúde, deverá ser assegurado ao Agravante o direito de livre escolha de profissionais não credenciados, garantindo-se, apenas neste caso, o reembolso integral dos valores dispendidos com tais especialistas. Afinal, quando não há, na localidade, médico ou hospital conveniado capaz de realizar o tratamento requisitado, que atenda adequadamente as necessidades do paciente, é devido o reembolso total das despesas médicas.” - A recorrente não comprovou que a enfermidade sofrida pelo agravado não está coberta pelo plano contratado e sendo a terapia multidisciplinar uma forma de tratamento para a doença diagnosticada, que, pelas circunstâncias do caso, torna-se imprescindível, não pode a operadora do plano se negar a prestá-la e, não havendo profissionais especialistas credenciados à agravante, deverá proceder ao reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento, como entendeu o Juízo a quo.” (TJPB; AG nº 0806129-04.2017.815.0000; Rel. Des. João Alves da Silva; 4ª Câmara Especializada Cível; j. em 27/03/2018)” No entanto, maior atenção merece à recomendação de que o tratamento deve ser aplicado em casa e na escola. É que, analisando as previsões normativas acima transcritas, constata-se que não há determinação legal para cobertura de tratamento no âmbito domiciliar, tampouco no âmbito escolar. Ao revés, a Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) não tornou obrigatório o custeio do tratamento de saúde no domicílio do paciente, elencando hipóteses excepcionais onde há tal obrigatoriedade, o que não é o caso. Nessa linha, assistentes técnicos ou auxiliares/acompanhantes terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e em domicílio, bem como educadores físicos (Psicomotrocidade) não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018). Ressalta-se que os procedimentos de Auxiliar/Acompanhante terapêutico (AT) e Analista de Comportamento ABA não se mostram como parte dos profissionais de áreas de saúde e, por isso, não são de obrigação do plano de saúde, como asseverou os termos do acórdão encimado. Dessa forma, ao nosso sentir, inexistindo previsão legal para aplicação do tratamento na escola e/ou no domicílio do Autor, em sede de cognição sumária não resta configurada a probabilidade do direito do Autor necessária à concessão da tutela no que tange a estes tratamentos. Na mesma trilha, entendo que não fora comprovada a probabilidade do direito quanto ao tratamento de Atividade física esportiva, seja porque inexiste obrigatoriedade determinada por lei ou por agências reguladoras para o referido tratamento, seja porque o Promovente não logrou êxito em demonstrar que o tratamento em questão é mais eficaz em detrimento das terapias previstas pela lei e pela ANS, com profissionais ali especificados, seja porque não envolve profissionais de saúde. Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, determinando que a parte Promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, realize procedimentos/autorização para o custeio do tratamento de saúde do Autor com Neuropsicopedagoga, por profissional de saúde, junto à sua rede credenciada. Registre-se que o tratamento deverá ser realizado por profissionais inseridos na rede credenciada ou referenciada do plano de saúde; ou mediante reembolso na hipótese de inexistir profissional específico credenciado/referenciado ou que esteja indisponível para realização das sessões de tratamento semanais de acordo com a prescrição médica, contudo, tal reembolso deverá observar os limites do valor pago a título de honorários aos profissionais da rede credenciada, sem prejuízo da parte Autora arcar com eventuais verbas de coparticipação, se o plano de saúde foi contratado nessa modalidade. Deve a parte Autora apresentar em Juízo relatório de avaliação de acompanhamento do desenvolvimento da criança por equipe multidisciplinar ou laudo, semestralmente, atestando a necessidade da continuidade do tratamento aqui deferido, bem como para que se possa aferir o período em que necessitará ser submetido a tratamento, até o julgamento da demanda. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Ciência ao representante do Ministério Público. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829202-06.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EVANDRO RENATO DOMINGUES BRISOLA(311.606.338-94); B. B. C.(133.520.954-93); CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA(039.721.534-73); ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA(09.306.242/0002-63);
Vistos, etc. Concedo a gratuidade judiciária. B. B. C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora CALINA HELENA PAIVA DE BARROS CUNHA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - AFRAFEP, também já qualificada nos autos. Aduz o Autor, em suma que a) é usuário do plano de saúde da empresa Promovida b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, apresentando atrasos no desenvolvimento das esferas da linguagem, interação social e comportamento global; c) em conformidade com laudo médico, necessita de tratamento multiprofissional de forma contínua com profissionais com aptidão técnica em métodos especializados d) o tratamento multiprofissional é essencial para o desenvolvimento e reabilitação da criança; e) o plano de saúde Demandado negou a cobertura para o tratamento indicado.
Diante do exposto, a parte Autora requer em sede de tutela antecipada lhe seja concedida tutela de urgência, a fim de determinar que as Promovidas custeiem de forma integral todo o tratamento de que o Autor necessita. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda. Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada. Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que o diagnóstico referente ao quadro de saúde do Autor está acostado ao processo no ID 73649961, que cuida de laudo subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Adriano Moura de Menezes Dantas, CRM 6316 PB de onde se depreende que o Promovente é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, apresentando “déficits na comunicação verbal e não verbal, dificuldade de interação social, além de comportamento repetitivo, baixo limiar de frustração e mudanças de rotina e áreas restritas de interesse, causando-lhe prejuízo na socialização, autonomia e aprendizagem.” No referido laudo, o(a) profissional concluiu que o Autor necessita de: • Psicológico, 2 vezes por semana, especializado em terapia cognitivo comportamental e ABA; • Analista comportamental, 2 vezes por semana; • Acompanhante Terapêutica ABA, a ser realizada diariamente ou pelo menor cinco vezes por semana, sendo 2 horas por ida em domicilio ou clica (deste modo totalizando 10 horas semanais); • Acompanhante Terapêutica ABA, 5 horas diárias para aplicação das estratégias ABA estabelecidas pela Analista comportamental, a ser realizada diariamente cinco vezes por semana em ambiente escolar; • Psicopedagógico, 3 vezes por semana; • Terapeuta Ocupacional, 3 vezes por semana; • Neuropsicopedagogia, 2 vezes por semana; • Atividade física esportiva 2 a 3 vezes por semana; Conforme laudo ID 73649961: Registra, ademais, que a falta de tratamento indicado pode interferir negativamente na boa evolução do menor, de forma que o retardo no tratamento poderá ter impacto negativo na evolução da doença. Constata-se, pois, que a indicação médica para o tratamento de saúde do Autor exige a abordagem por meio de métodos específicos, nos moldes indicado pelo profissional de saúde que o assiste. Outrossim, na negativa da Promovida observa-se que a mesma afirma que os procedimentos solicitados estão em desencontro com as diretrizes de utilização da ANS, uma vez que excederam a quantidade de sessões disponibilizada. Contudo, quanto à previsão no rol de procedimento da ANS, verifica-se que o Anexo II da Resolução Normativa nº 428/2017 prevê expressamente que os planos de saúde devem fornecer cobertura mínima para consultas/sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, nos casos de pacientes diagnosticados com transtornos específicos de desenvolvimento, e fisioterapeutas para cada novo CID apresentado pelo paciente. Neste aspecto, embora seja facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão ou não cobertura contratual, desde que não se configurem como cláusulas abusivas, a ele não é conferida a prerrogativa de avaliar o tipo e tempo de tratamento utilizados para a respectiva cura. Assim, entendendo-se que a ANS determina a cobertura mínima, não cabe ao plano de saúde limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Nesta direção, é devida a cobertura pleiteada no que tange a estes profissionais,quando a aplicação do tratamento por parte das metodologias requeridas englobar sessões de neuropediatria, fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e/ou terapia ocupacional. Ademais, é válido mencionar o teor dos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde há a garantia do direito à dignidade e inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos menores. Além disso, a Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seus artigos 2º, III e 3º, III, "b", a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Assim, se constar dos autos relatório do profissional de saúde especificando a necessidade de acompanhamento do Autor por profissionais de saúde como fonoaudiólogo, psicólogo e/ou terapeuta ocupacional habilitados à aplicação do método ABA, PECS, PROMPT, TEACCH, psicomotricidade e/ou neurorreabilitação, e ainda diante da previsão normativa de cobertura mínima de tratamento com os referidos profissionais disposta na legislação acima mencionada, configurada está a probabilidade do direito neste ponto. Configurado também o risco de dano na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, sendo certo que a negativa da Promovida para a liberação dos procedimentos coloca em risco a qualidade de vida da criança e implica em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em caso análogo, precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CRIANÇA PORTADORA DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F 84.0). FALTA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUE SEJAM ESPECIALISTAS NOS MÉTODOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (ABA, PECS e TEACCH). DIREITO DA PARTE AGRAVADA À AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO. - Diante da gravidade e da especificidade do quadro clínico da paciente, que possui tenra idade, afigura-se necessário que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, e, se a agravante não dispuser de profissionais com a especialidade necessária, deverá proceder ao reembolso integral dos valores, conforme entendeu o douto magistrado a quo. - “Todavia, acaso uma dessas especialidades não for oferecida pelo plano de saúde, deverá ser assegurado ao Agravante o direito de livre escolha de profissionais não credenciados, garantindo-se, apenas neste caso, o reembolso integral dos valores dispendidos com tais especialistas. Afinal, quando não há, na localidade, médico ou hospital conveniado capaz de realizar o tratamento requisitado, que atenda adequadamente as necessidades do paciente, é devido o reembolso total das despesas médicas.” - A recorrente não comprovou que a enfermidade sofrida pelo agravado não está coberta pelo plano contratado e sendo a terapia multidisciplinar uma forma de tratamento para a doença diagnosticada, que, pelas circunstâncias do caso, torna-se imprescindível, não pode a operadora do plano se negar a prestá-la e, não havendo profissionais especialistas credenciados à agravante, deverá proceder ao reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento, como entendeu o Juízo a quo.” (TJPB; AG nº 0806129-04.2017.815.0000; Rel. Des. João Alves da Silva; 4ª Câmara Especializada Cível; j. em 27/03/2018)” No entanto, maior atenção merece à recomendação de que o tratamento deve ser aplicado em casa e na escola. É que, analisando as previsões normativas acima transcritas, constata-se que não há determinação legal para cobertura de tratamento no âmbito domiciliar, tampouco no âmbito escolar. Ao revés, a Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) não tornou obrigatório o custeio do tratamento de saúde no domicílio do paciente, elencando hipóteses excepcionais onde há tal obrigatoriedade, o que não é o caso. Nessa linha, assistentes técnicos ou auxiliares/acompanhantes terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e em domicílio, bem como educadores físicos (Psicomotrocidade) não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018). Ressalta-se que os procedimentos de Auxiliar/Acompanhante terapêutico (AT) e Analista de Comportamento ABA não se mostram como parte dos profissionais de áreas de saúde e, por isso, não são de obrigação do plano de saúde, como asseverou os termos do acórdão encimado. Dessa forma, ao nosso sentir, inexistindo previsão legal para aplicação do tratamento na escola e/ou no domicílio do Autor, em sede de cognição sumária não resta configurada a probabilidade do direito do Autor necessária à concessão da tutela no que tange a estes tratamentos. Na mesma trilha, entendo que não fora comprovada a probabilidade do direito quanto ao tratamento de Atividade física esportiva, seja porque inexiste obrigatoriedade determinada por lei ou por agências reguladoras para o referido tratamento, seja porque o Promovente não logrou êxito em demonstrar que o tratamento em questão é mais eficaz em detrimento das terapias previstas pela lei e pela ANS, com profissionais ali especificados, seja porque não envolve profissionais de saúde. Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, determinando que a parte Promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, realize procedimentos/autorização para o custeio do tratamento de saúde do Autor com Neuropsicopedagoga, por profissional de saúde, junto à sua rede credenciada. Registre-se que o tratamento deverá ser realizado por profissionais inseridos na rede credenciada ou referenciada do plano de saúde; ou mediante reembolso na hipótese de inexistir profissional específico credenciado/referenciado ou que esteja indisponível para realização das sessões de tratamento semanais de acordo com a prescrição médica, contudo, tal reembolso deverá observar os limites do valor pago a título de honorários aos profissionais da rede credenciada, sem prejuízo da parte Autora arcar com eventuais verbas de coparticipação, se o plano de saúde foi contratado nessa modalidade. Deve a parte Autora apresentar em Juízo relatório de avaliação de acompanhamento do desenvolvimento da criança por equipe multidisciplinar ou laudo, semestralmente, atestando a necessidade da continuidade do tratamento aqui deferido, bem como para que se possa aferir o período em que necessitará ser submetido a tratamento, até o julgamento da demanda. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Ciência ao representante do Ministério Público. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição