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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 11:00
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:55
Publicação
11/07/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:44
Publicação
10/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:32
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832705-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 18:25
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE CARVALHO GOMES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
AUTOR: MARILENE DE CARVALHO GOMES. em face do(a)
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 113412658. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832705-79.2016.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE CARVALHO GOMES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
AUTOR: MARILENE DE CARVALHO GOMES. em face do(a)
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 113412658. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832705-79.2016.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:20
Publicação
21/05/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 20:31
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832705-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:01
Publicação
12/05/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE CARVALHO GOMES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832705-79.2016.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARILENE DE CARVALHO GOMES, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Narra a exordial que a parte autora, beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, observou um aumento abrupto em sua mensalidade, o que, em suas razões, revela-se inaceitável, já que abusivo e desrespeitando os limites indicados pela ANS. Diante de tais motivos, propôs a presente demanda pugnando pela condenação da ré a reduzir o percentual de aumento aplicado. Em contestação, afirma a ré que os aumentos realizados são lícitos, já que foram autorizados por Resolução, a fim de equalizar os gastos e custos da autogestão praticada pela promovida, pleiteando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Após a produção de prova pericial, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Da cassação da gratuidade deferida A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes. Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. Do mérito Aplica-se ao caso o posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, consoante julgamento do Recurso Especial nº. 1.285.485/PB, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em que pese não se apliquem as regras do CDC ao caso, devem ser observados os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acerca da função social do contrato são os ensinamentos de Bruno Miragem que seguem: Ao referir-se à função social do contrato, de uma primeira interpretação do próprio texto da norma do art. 421 já se retiram dois aspectos característicos do seu significado. Primeiro, de que configura um limite à liberdade de contratar; segundo, que apresenta um vínculo orgânico entre o exercício da liberdade/direito subjetivo de contratar e a finalidade social desta prerrogativa. Determina ao direito de contratar, pois, a natureza de um direito-função. Neste segundo caso, a previsão de uma finalidade social do direito de contratar assume então diferentes possibilidades de interpretação, que podem abranger tanto uma espécie de garantia de acesso ao contrato, quanto o direito de sua manutenção, bem como um controle de mérito e conteúdo do objeto contrato, de modo a adequá-lo ao que se considere sob certos padrões sociais vigentes, o justo em matéria contratual (do que se poderá, por exemplo, identificar o fundamento do equilíbrio das prestações em determinados contratos). (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Diretrizes interpretativas da função social do contrato. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, n. 56, p. 25, out/dez, 2005). Ademais, o Código Civil determina que nos contratos de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do diploma citado. Pois bem. Na casuística, busca a parte autora a revisão do contrato de plano de saúde firmado com a demandada, com a revisão e declaração de nulidade dos reajuste da mensalidade, limitando-os ao aumento praticado e autorizado pela ANS. Com efeito, a GEAP é entidade de autogestão multipatrocinada e sem fins lucrativos, possuindo o Conselho Deliberativo como órgão máximo da sua estrutura organizacional, responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios. A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS esclarece em seu site que: a correção do valor da mensalidade de um plano pode se dar em três situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da alteração dos custos assistenciais, pela mudança de faixa etária do consumidor ou em decorrência de uma reavaliação do plano, estando esta suspensa. Por sua vez em relação ao reajuste anual pelo “aniversário do contrato” cuidando-se de contrato coletivo, não é regulado pela ANS, como nos planos individuais. No caso em tela, o custeio será aprovado anualmente pelo Conselho de Administração - CONAD da GEAP, ou seu sucessor, com base em estudo atuarial. Evidenciou-se que a alteração no modelo de custeio aprovada pelo Conselho Deliberativo da GEAP, por meio da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015 e GEAP/CONAD N.º 168/2016, baseou-se na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da instituição. Ademais, a reformulação do custeio do plano de saúde não foi imposta unilateralmente ou de modo aleatório, mas sim fundamentada em estudos técnicos atuais, com o objetivo de reverter a situação de deficits apresentados nos últimos anos, garantia de solvibilidade da instituição e, por consequência, a continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários. O que se extrai da leitura das Resoluções do Conselho Deliberativo da GEAP – Fundação de Seguridade Social e do estudo atuarial, a que está sujeita a parte autora, verifica-se a regularidade dos reajustes, devidamente justificados, e que nos anos de 2016 e 2017 a metodologia de cobrança empregada pela ré sofreu readequação em razão do aumento dos custos, estabelecendo-se os reajustes por faixa etária, sendo encaminhada para a ANS para conferência, em conformidade com o art. 6º da Resolução n. 137/2006 da ANS, razão pela qual passou-se a estabelecer do valor dos planos com base na idade dos beneficiários, não mais na cobrança de um preço único per capita, como era feito quando da contratação, do que se demonstra a pertinência dos atos praticados pela requerida, com vistas a manutenção do equilíbrio atuarial do plano oferecido, devendo ser preservado, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, não cabendo a restituição de qualquer importância. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou as questões apresentadas neste feito e entendeu pela regularidade dos reajustes levados a efeito pela requerida, amparado nas seguintes premissas e conclusões: (i) nos planos coletivos a ANS restringe-se a monitorar o mercado, assim, os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante; (ii) a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia de custeio, foi expressamente aprovada pela ANS; (iii) a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde, cobrando preço único para todos os usuários, o que causou grave crise financeira na entidade e a levaria à descontinuidade dos serviços; (iv) a alteração do modelo de custeio se deu após intervenção da PREVIC e de parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio; (v) a aprovação da Resolução nº 616/2012 se deu amparada em estudos técnicos e atuariais e para evitar a ruína da GEAP; (vi) a aprovação se deu por meio do Conselho Deliberativo paritário (CONDEL) da GEAP, que possui composição paritária, contando com conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e conselheiros eleitos pelos beneficiários; (vii) não há que se falar em alteração unilateral do preço, pois os reajustes foram aprovados por meio do Conselho Deliberativo paritário (CONDEL) da GEAP que, consoante já se expôs, possui gestão compartilhada, composição paritária e, portanto, conta com a participação dos próprios usuários nas tomadas de decisões relativas à forma de custeio; (ix) não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade, pois a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio; (x) inexiste direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína); (xi) não se constatou nenhuma irregularidade na alteração do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP; (xii) foi reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012; (xii) não se constatou qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário e (xiv) os percentuais de reajuste possuem justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. Veja-se a ementa do julgado que detalha as minúcias do tema: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO.PREÇOÚNICO.SUBSTITUIÇÃO.PRECIFICAÇÃOPORFAIXAETÁRIA.MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO.RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012. LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. GESTÃO COMPARTILHADA.POLÍTICA ASSISTENCIAL E. CUSTEIODOPLANO.TOMADADEDECISÃO.PARTICIPAÇÃODOSBENEFICIÁRIOS.MODELODECONTRIBUIÇÕES.DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2. As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 4. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 5. Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários. Isso causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das despesas assistenciais. 6. Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7. Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio. Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar. Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários). Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8. Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012. Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9. Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharemo sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10. Consoante ficou definido pelaSegunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11. Recurso especial provido.”(STJ, REsp n.º 1.673.366/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017). Pelo exposto, se reconheceu a regularidade das deliberações dos órgãos decisórios da requerida, bem como a ausência de abusividade nos reajustes. Note-se, a propósito, que a reestruturação do modelo de custeio contou com o incentivo e a aprovação da ANS e teve amparo em justificação técnico-atuarial considerada legítima pela Corte Superior. O reajuste impugnado foi fixado de acordo com fundamentada avaliação atuarial e o valor mostra-se muito mais vantajoso aos beneficiários que qualquer outro plano de saúde do mercado. Ressalta-se, por oportuno, que os reajustes decorrentes da reestruturação, ao que se expôs no julgado, se deram de forma uniforme para todos os beneficiários, bem como que a adequação dos valores não se deu de forma abusiva. Outrossim, há que se evidenciar que, por se tratar de plano de modalidade de autogestão, a tomada de decisão, inclusive em relação aos reajustes, se dá com a efetiva participação dos beneficiários, dada a composição paritária. Nesse toar, sopesando todo o delineado, notadamente a necessidade de continuidade da adequação orçamentário e a participação dos beneficiários na gestão e na tomada de decisões do Conselho Deliberativo da requerida, há que se considerar regulares os reajustes levados a efeito pela requerida, ao contrário do que requer a exordial. Ademais, ausente a comprovação do ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, cassando-se, desde já, a tutela antecipada outrora deferida. Em decorrência, face à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, obedecidos aos ditames do art. 98, § 3° do CPC. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE CARVALHO GOMES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832705-79.2016.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARILENE DE CARVALHO GOMES, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Narra a exordial que a parte autora, beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, observou um aumento abrupto em sua mensalidade, o que, em suas razões, revela-se inaceitável, já que abusivo e desrespeitando os limites indicados pela ANS. Diante de tais motivos, propôs a presente demanda pugnando pela condenação da ré a reduzir o percentual de aumento aplicado. Em contestação, afirma a ré que os aumentos realizados são lícitos, já que foram autorizados por Resolução, a fim de equalizar os gastos e custos da autogestão praticada pela promovida, pleiteando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Após a produção de prova pericial, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Da cassação da gratuidade deferida A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes. Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida. Do mérito Aplica-se ao caso o posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, consoante julgamento do Recurso Especial nº. 1.285.485/PB, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em que pese não se apliquem as regras do CDC ao caso, devem ser observados os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acerca da função social do contrato são os ensinamentos de Bruno Miragem que seguem: Ao referir-se à função social do contrato, de uma primeira interpretação do próprio texto da norma do art. 421 já se retiram dois aspectos característicos do seu significado. Primeiro, de que configura um limite à liberdade de contratar; segundo, que apresenta um vínculo orgânico entre o exercício da liberdade/direito subjetivo de contratar e a finalidade social desta prerrogativa. Determina ao direito de contratar, pois, a natureza de um direito-função. Neste segundo caso, a previsão de uma finalidade social do direito de contratar assume então diferentes possibilidades de interpretação, que podem abranger tanto uma espécie de garantia de acesso ao contrato, quanto o direito de sua manutenção, bem como um controle de mérito e conteúdo do objeto contrato, de modo a adequá-lo ao que se considere sob certos padrões sociais vigentes, o justo em matéria contratual (do que se poderá, por exemplo, identificar o fundamento do equilíbrio das prestações em determinados contratos). (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Diretrizes interpretativas da função social do contrato. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, n. 56, p. 25, out/dez, 2005). Ademais, o Código Civil determina que nos contratos de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do diploma citado. Pois bem. Na casuística, busca a parte autora a revisão do contrato de plano de saúde firmado com a demandada, com a revisão e declaração de nulidade dos reajuste da mensalidade, limitando-os ao aumento praticado e autorizado pela ANS. Com efeito, a GEAP é entidade de autogestão multipatrocinada e sem fins lucrativos, possuindo o Conselho Deliberativo como órgão máximo da sua estrutura organizacional, responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios. A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS esclarece em seu site que: a correção do valor da mensalidade de um plano pode se dar em três situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da alteração dos custos assistenciais, pela mudança de faixa etária do consumidor ou em decorrência de uma reavaliação do plano, estando esta suspensa. Por sua vez em relação ao reajuste anual pelo “aniversário do contrato” cuidando-se de contrato coletivo, não é regulado pela ANS, como nos planos individuais. No caso em tela, o custeio será aprovado anualmente pelo Conselho de Administração - CONAD da GEAP, ou seu sucessor, com base em estudo atuarial. Evidenciou-se que a alteração no modelo de custeio aprovada pelo Conselho Deliberativo da GEAP, por meio da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015 e GEAP/CONAD N.º 168/2016, baseou-se na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da instituição. Ademais, a reformulação do custeio do plano de saúde não foi imposta unilateralmente ou de modo aleatório, mas sim fundamentada em estudos técnicos atuais, com o objetivo de reverter a situação de deficits apresentados nos últimos anos, garantia de solvibilidade da instituição e, por consequência, a continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários. O que se extrai da leitura das Resoluções do Conselho Deliberativo da GEAP – Fundação de Seguridade Social e do estudo atuarial, a que está sujeita a parte autora, verifica-se a regularidade dos reajustes, devidamente justificados, e que nos anos de 2016 e 2017 a metodologia de cobrança empregada pela ré sofreu readequação em razão do aumento dos custos, estabelecendo-se os reajustes por faixa etária, sendo encaminhada para a ANS para conferência, em conformidade com o art. 6º da Resolução n. 137/2006 da ANS, razão pela qual passou-se a estabelecer do valor dos planos com base na idade dos beneficiários, não mais na cobrança de um preço único per capita, como era feito quando da contratação, do que se demonstra a pertinência dos atos praticados pela requerida, com vistas a manutenção do equilíbrio atuarial do plano oferecido, devendo ser preservado, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, não cabendo a restituição de qualquer importância. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou as questões apresentadas neste feito e entendeu pela regularidade dos reajustes levados a efeito pela requerida, amparado nas seguintes premissas e conclusões: (i) nos planos coletivos a ANS restringe-se a monitorar o mercado, assim, os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante; (ii) a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia de custeio, foi expressamente aprovada pela ANS; (iii) a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde, cobrando preço único para todos os usuários, o que causou grave crise financeira na entidade e a levaria à descontinuidade dos serviços; (iv) a alteração do modelo de custeio se deu após intervenção da PREVIC e de parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio; (v) a aprovação da Resolução nº 616/2012 se deu amparada em estudos técnicos e atuariais e para evitar a ruína da GEAP; (vi) a aprovação se deu por meio do Conselho Deliberativo paritário (CONDEL) da GEAP, que possui composição paritária, contando com conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e conselheiros eleitos pelos beneficiários; (vii) não há que se falar em alteração unilateral do preço, pois os reajustes foram aprovados por meio do Conselho Deliberativo paritário (CONDEL) da GEAP que, consoante já se expôs, possui gestão compartilhada, composição paritária e, portanto, conta com a participação dos próprios usuários nas tomadas de decisões relativas à forma de custeio; (ix) não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade, pois a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio; (x) inexiste direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína); (xi) não se constatou nenhuma irregularidade na alteração do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP; (xii) foi reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012; (xii) não se constatou qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário e (xiv) os percentuais de reajuste possuem justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. Veja-se a ementa do julgado que detalha as minúcias do tema: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO.PREÇOÚNICO.SUBSTITUIÇÃO.PRECIFICAÇÃOPORFAIXAETÁRIA.MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO.RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012. LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. GESTÃO COMPARTILHADA.POLÍTICA ASSISTENCIAL E. CUSTEIODOPLANO.TOMADADEDECISÃO.PARTICIPAÇÃODOSBENEFICIÁRIOS.MODELODECONTRIBUIÇÕES.DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2. As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 4. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 5. Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários. Isso causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das despesas assistenciais. 6. Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7. Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio. Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar. Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários). Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8. Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012. Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9. Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharemo sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10. Consoante ficou definido pelaSegunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11. Recurso especial provido.”(STJ, REsp n.º 1.673.366/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017). Pelo exposto, se reconheceu a regularidade das deliberações dos órgãos decisórios da requerida, bem como a ausência de abusividade nos reajustes. Note-se, a propósito, que a reestruturação do modelo de custeio contou com o incentivo e a aprovação da ANS e teve amparo em justificação técnico-atuarial considerada legítima pela Corte Superior. O reajuste impugnado foi fixado de acordo com fundamentada avaliação atuarial e o valor mostra-se muito mais vantajoso aos beneficiários que qualquer outro plano de saúde do mercado. Ressalta-se, por oportuno, que os reajustes decorrentes da reestruturação, ao que se expôs no julgado, se deram de forma uniforme para todos os beneficiários, bem como que a adequação dos valores não se deu de forma abusiva. Outrossim, há que se evidenciar que, por se tratar de plano de modalidade de autogestão, a tomada de decisão, inclusive em relação aos reajustes, se dá com a efetiva participação dos beneficiários, dada a composição paritária. Nesse toar, sopesando todo o delineado, notadamente a necessidade de continuidade da adequação orçamentário e a participação dos beneficiários na gestão e na tomada de decisões do Conselho Deliberativo da requerida, há que se considerar regulares os reajustes levados a efeito pela requerida, ao contrário do que requer a exordial. Ademais, ausente a comprovação do ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, cassando-se, desde já, a tutela antecipada outrora deferida. Em decorrência, face à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, obedecidos aos ditames do art. 98, § 3° do CPC. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/05/2025, 00:00
Improcedência
07/05/2025, 15:53
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:18
Publicação
27/03/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832705-79.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas manifestações acerca do complemento do laudo pericial (ID 109330356). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832705-79.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas manifestações acerca do complemento do laudo pericial (ID 109330356). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 21 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 16:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 11:25
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:21
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:42
Mero expediente
20/01/2025, 10:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:37
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:37
Documento (Alvará)
28/11/2024, 09:37
Documento (Alvará)
28/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:38
Documento (Certidão)
22/11/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2024, 20:05
Publicação
21/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze), manifestarem-se quanto o laudo pericial constante do id 102731739.
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze), manifestarem-se quanto o laudo pericial constante do id 102731739.
20/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:37
Documento (Certidão)
19/11/2024, 14:36
Expedida/certificada
19/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:41
Documento (Certidão)
24/10/2024, 12:40
Documento (Certidão)
09/10/2024, 17:16
Documento (Certidão)
25/09/2024, 09:27
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:43
Publicação
04/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, A intimação das partes para tomarem conhecimento da data e hora para o início dos trabalhos, que desde já apresentamos como sendo a data de 24 de setembro de 2024, às 09:00 horas, Av. Nossa Sra. de Fátima, nº 1843, Prático Escritório Virtual, Torre, João Pessoa – PB; e 2. A intimação das partes para a reunião de forma online através do link; 3. Para participar da video chamada, clique neste link: https://meet.google.com/fun-ofsg-xks. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, A intimação das partes para tomarem conhecimento da data e hora para o início dos trabalhos, que desde já apresentamos como sendo a data de 24 de setembro de 2024, às 09:00 horas, Av. Nossa Sra. de Fátima, nº 1843, Prático Escritório Virtual, Torre, João Pessoa – PB; e 2. A intimação das partes para a reunião de forma online através do link; 3. Para participar da video chamada, clique neste link: https://meet.google.com/fun-ofsg-xks. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
02/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:25
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:43
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:11
Publicação
14/08/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832705-79.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação do perito judicial (id 90477324) concordando com o valor dos honorários conforme o reclamado pela parte promovida, determino a intimação para a ciência do novo valor dos honorários, bem como para o promovido efetue o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
13/08/2024, 00:00
Mero expediente
29/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:56
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:20
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:03
Publicação
16/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:20
Publicação
16/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832705-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito id nº 83813470, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832705-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito id nº 83813470, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832705-79.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de perícia atuarial, formulado pela parte promovida. Indique, a escrivania, perito inscrito no cadastro do TJ/PB, intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Após, intimem-se as partes sobre a nomeação, a fim de que cumpram o § 1º do Art. 465 do NCPC, apresentando quesitos e assistentes, se assim entenderam, em 15 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832705-79.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de perícia atuarial, formulado pela parte promovida. Indique, a escrivania, perito inscrito no cadastro do TJ/PB, intimando-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Após, intimem-se as partes sobre a nomeação, a fim de que cumpram o § 1º do Art. 465 do NCPC, apresentando quesitos e assistentes, se assim entenderam, em 15 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
15/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:39
Mero expediente
04/04/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:38
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:20
Perito
09/10/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:11
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 09:23
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:33
Ato ordinatório
16/12/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 20:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 20:56
Mero expediente
10/11/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/07/2022, 10:31
Redistribuição (prevenção; incompetência)
21/07/2022, 09:32
Documento (Certidão)
21/07/2022, 09:02
Decurso de Prazo
23/06/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2022, 17:31
Documento (Certidão)
28/09/2021, 20:30
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:48
Documento (Certidão)
08/07/2021, 11:43
Suscitação de Conflito de Competência
07/07/2021, 20:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2021, 10:08
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)