Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829471-74.2025.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, formulado por AUGUSTO CÉSAR MANGUEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados, por meio do qual requer que este juízo oficie três estabelecimentos distintos para que forneçam as imagens de seus sistemas de segurança, relativas a fatos ocorridos em 03 de maio de 2025. O autor fundamenta a urgência no risco de perecimento da prova, alegando que as gravações podem ser apagadas com o tempo, o que inviabilizaria a comprovação de suposta agressão sofrida durante abordagem policial. É o breve relatório. Decido. No bojo de sua peça exordial, o Autor formulou pedido de “liminar para obtenção imediata das imagens”, com fulcro no artigo 381 do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada é no sentido de que este Juízo se digne em oficiar o estabelecimento comercial (Shopping Sul) e os órgãos estatais (Central de Flagrantes de João Pessoa e Núcleo de Medicina e Odontologia Legal/NUMOL JP), determinando a apreensão imediata das imagens de suas câmeras de videomonitoramento, referentes ao dia 03 de maio de 2025, no horário compreendido entre 22h e 00h. O fundamento para o pleito liminar reside no receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil de ser produzida na pendência da ação, em face do prazo usual de armazenamento de gravações por sistemas de segurança, que as tornaria inviáveis após certo tempo. Presentes os requisitos essenciais à propositura da ação e regularizado o processamento até o presente momento, passa-se à análise da tutela de urgência pleiteada, considerando os fundamentos apresentados pelo Autor e os elementos probatórios até então coligidos aos autos. O sistema processual civil pátrio confere ao magistrado a faculdade de conceder a tutela de urgência, seja ela de natureza satisfativa ou cautelar, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conjunção desses dois requisitos, a probabilidade do direito invocado pelo demandante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o comprometimento da efetividade do provimento final, constitui o alicerce para a concessão da medida liminar. A ausência de qualquer um desses elementos, por sua vez, impede a concessão da medida, por mais relevante que possa parecer a alegação isolada de um deles. No caso em tela, uma análise detida dos autos revela a ausência manifesta de ambos os requisitos, tornando o indeferimento da medida medida que se impõe. 1 Do Perecimento do Objeto e da Inutilidade do Provimento O requisito do periculum in mora visa assegurar a eficácia de uma decisão judicial futura, protegendo um direito que corre risco iminente de dano. Contudo, o próprio autor narra que os fatos ocorreram em 03 de maio de 2025, de modo que, transcorridos, portanto, nove meses desde o evento. É fato público e notório, decorrente das regras de experiência comum (art. 375, CPC), que sistemas de videomonitoramento, seja de órgãos públicos ou de estabelecimentos privados, não armazenam imagens por um período tão extenso. A prática usual é a regravação automática sobre os arquivos mais antigos em questão de dias ou, no máximo, semanas. Dessa forma, a alegação de “perigo na demora” não mais subsiste. Ao contrário, o longo decurso de tempo entre o fato e a efetiva análise do pleito liminar transformou o risco em dano consumado. As imagens que o autor pretende obter, com altíssima probabilidade, já pereceram, ou terem sido definitivamente apagadas. Conceder a tutela neste momento seria um ato judicial inócuo, incapaz de produzir o resultado prático almejado. A medida se tornou inútil não pela demora do Judiciário, mas pelo tempo que o próprio interessado levou para buscar a providência e pela natureza técnica do objeto da prova. Não há mais urgência a ser tutelada, pois o objeto da tutela, possivelmente, já não existe. 2 Da Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) e da Necessidade de Dilação Probatória Ainda que superado o óbice anterior, o pedido esbarra na ausência de probabilidade do direito. A petição inicial descreve uma suposta abordagem policial violenta e desproporcional. Por outro lado, os documentos que a acompanham, como o Auto de Prisão em Flagrante, apresentam a versão dos agentes estatais, que narram uma situação de desacato e resistência, justificando o uso da força e a contenção do autor. Temos, portanto, duas narrativas diametralmente opostas sobre o mesmo evento. Aferir a veracidade de uma ou de outra demanda, inevitavelmente, uma cognição exauriente, com a devida dilação probatória, incluindo a oitiva das testemunhas arroladas, dos policiais e do próprio autor, além da análise de outras provas documentais, como o laudo de lesão corporal. A controvérsia fática instalada impede que, em sede de análise sumária, se atribua maior peso a uma versão em detrimento da outra. A “fumaça do bom direito” mostra-se, no mínimo, turva e incerta, o que desautoriza a concessão de uma medida excepcional como a tutela de urgência.
Diante do exposto, com fundamento na ausência manifesta dos requisitos previstos em Lei, notadamente o perecimento do objeto da prova e a necessidade de dilação probatória para aferir a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se Não conheço do pedido de justiça gratuita neste momento processual, diante da desnecessidade, já que no 1º grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Por sua vez, a designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Entrementes, havendo interesse em audiência conciliatória de imediato, manifestem-se as partes, salvo se já houver nos autos, acerca do interesse no prazo de cinco dias. Determino as seguintes providências: 1 Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, devidamente instruída com toda a documentação pertinente. 2 Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação manifestar-se no prazo legal. 3 Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 4 Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. Servirá a presente decisão como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito