Juntada de Informações11/05/2026, 12:28
Juntada de diligência04/05/2026, 13:48
Deferido em parte o pedido de espólio de CLOVIS PERCIUNCULA FERREIRA registrado(a) civilmente como CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA - CPF: 674.786.034-91 (EXEQUENTE)28/04/2026, 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho11/12/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 19:04
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086
EXECUTADO: PEDRO EMERSON DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804992-60.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. A parte exequente pugnou pela consulta via SERASAJUD, abrangendo o histórico de bancos, a consulta ao CNIB, para identificar atos registrais em cartórios, e a consulta de bens, junto ao RENAJUD e INFOJUD (ID 122761009). De início, não há óbice ao acolhimento do pedido no tocante às consultas realizadas nos sistemas SERASAJUD e RENAJUD, porém, no que diz respeito à consulta junto ao INFOJUD, não se mostra razoável a medida, visto que este Juízo já realizou anteriormente a consulta, junto ao referido sistema (ID 92607164), não sendo encontrados bens passíveis de penhora, pelo que não foi demonstrada a necessidade de renovação da medida, sobretudo visando evitar a prática de ato que venha a se tornar inócuo. Por outro lado, no tocante à consulta ao CNIB, para identificar atos registrais em cartórios, nada obsta que a própria parte interessada diligencie diretamente junto aos cartórios competentes, não se fazendo necessária, a princípio, a intervenção judicial para realização da providência, sobretudo considerando que não foi demonstrada, pela parte exequente, a existência de qualquer óbice à diligência extrajudicial. Nesse sentido, em decisões análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E SREI. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Deve ser mantido o indeferimento do pedido formulado pelo credor de acesso aos sistemas CNIB e SREI pelo Juízo em que se processa o cumprimento de sentença. Isso porque as referidas providências não dependem de determinação judicial e podem ser satisfeitas por meio de consulta realizada em cartórios, após o pagamento dos devidos emolumentos pelo requerente. 2 - Não se verificando que o credor tenta envidado todos os esforços necessários para a localização dos bens do devedor passíveis de penhora, é descabido se falar em ausência de observância do princípio da cooperação pelo Poder Judiciário por conta do indeferimento do pedido de acesso aos sistemas SREI e CNIB. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07335028220218070000 DF 0733502-82.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO IMOBILIÁRIO (SREI) - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. O acesso ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é livre ao público em geral e, portanto, sua utilização prescinde da intervenção do Poder Judiciário. (TJ-MG - AI: 02261283620238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) Na hipótese dos presentes autos, vê-se que o exequente apenas requereu a consulta no CNIB, diante da tentativa infrutífera de buscas no INFOJUD e SISBAJUD, não tendo demonstrado o esgotamento das demais meios possíveis para encontrar bens em nome do executado, ou ainda a existência de eventual óbice a diligência extrajudicial junto aos cartórios de registro de imóveis. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, defiro em parte os pedidos de ID 122761009, apenas no tocante às consultas a serem realizadas no SERASAJUD e RENAJUD. Assim, na oportunidade, foi realizada a consulta do histórico do devedor, junto ao SERASAJUD, referente aos últimos 5 (cinco) anos, conforme comprovante em anexo, bem como foi efetuada a consulta de veículos, registrados em nome do réu, junto ao RENAJUD, conforme os resultados em anexo. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Deferido em parte o pedido de espólio de CLOVIS PERCIUNCULA FERREIRA registrado(a) civilmente como CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA - CPF: 674.786.034-91 (EXEQUENTE)11/11/2025, 06:18
Decorrido prazo de PEDRO EMERSON DA SILVA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:13
Conclusos para despacho09/09/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 21:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.20/08/2025, 00:07
Publicado Decisão em 20/08/2025.20/08/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086
EXECUTADO: PEDRO EMERSON DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804992-60.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Nos autos em epígrafe, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada, bem como a inscrição do débito junto ao SERASAJUD (ID 104006265), em razão das tentativas infrutíferas de buscas de bens em nome da parte executada. No tocante ao pedido de suspensão da CNH do executado, por ora, INDEFIRO, posto que não foi demonstrado o esgotamento das demais vias possíveis para localização de bens. Em ato contínuo, observa-se que o art. 782, §3º, do CPC, possibilita que o magistrado, a requerimento da parte, promova a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes com o intuito de compelir o executado ao cumprimento da obrigação existente nos autos, vejamos: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Diante disso, verifica-se que o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD é plenamente possível, visto que foi requerido pela parte exequente, após as tentativas frustradas de satisfação do seu crédito, qual seja, o montante de R$186.898,22, conforme demonstrativo anexo ao ID 110777309. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO ROL DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO - IMPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2215437-05.2019.8.26.0000, Rel. Des.Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, CPC. 1. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. 2. Não satisfeita voluntariamente a dívida, tampouco encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, mostra-se razoável deferir o pedido da parte credora atinente à inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, com amparo no art. 782, § 3º do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07256628420228070000 1630714, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) - destacamos Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, referente ao valor da condenação, qual seja, R$186.898,22, conforme demonstrativo anexo ao ID 110777309. Nesta data, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme detalhamento anexo. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086
EXECUTADO: PEDRO EMERSON DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804992-60.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Nos autos em epígrafe, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada, bem como a inscrição do débito junto ao SERASAJUD (ID 104006265), em razão das tentativas infrutíferas de buscas de bens em nome da parte executada. No tocante ao pedido de suspensão da CNH do executado, por ora, INDEFIRO, posto que não foi demonstrado o esgotamento das demais vias possíveis para localização de bens. Em ato contínuo, observa-se que o art. 782, §3º, do CPC, possibilita que o magistrado, a requerimento da parte, promova a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes com o intuito de compelir o executado ao cumprimento da obrigação existente nos autos, vejamos: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Diante disso, verifica-se que o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD é plenamente possível, visto que foi requerido pela parte exequente, após as tentativas frustradas de satisfação do seu crédito, qual seja, o montante de R$186.898,22, conforme demonstrativo anexo ao ID 110777309. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO ROL DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO - IMPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2215437-05.2019.8.26.0000, Rel. Des.Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, CPC. 1. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. 2. Não satisfeita voluntariamente a dívida, tampouco encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, mostra-se razoável deferir o pedido da parte credora atinente à inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, com amparo no art. 782, § 3º do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07256628420228070000 1630714, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) - destacamos Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, referente ao valor da condenação, qual seja, R$186.898,22, conforme demonstrativo anexo ao ID 110777309. Nesta data, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme detalhamento anexo. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086
EXECUTADO: PEDRO EMERSON DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804992-60.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Nos autos em epígrafe, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada, bem como a inscrição do débito junto ao SERASAJUD (ID 104006265), em razão das tentativas infrutíferas de buscas de bens em nome da parte executada. No tocante ao pedido de suspensão da CNH do executado, por ora, INDEFIRO, posto que não foi demonstrado o esgotamento das demais vias possíveis para localização de bens. Em ato contínuo, observa-se que o art. 782, §3º, do CPC, possibilita que o magistrado, a requerimento da parte, promova a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes com o intuito de compelir o executado ao cumprimento da obrigação existente nos autos, vejamos: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Diante disso, verifica-se que o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD é plenamente possível, visto que foi requerido pela parte exequente, após as tentativas frustradas de satisfação do seu crédito, qual seja, o montante de R$186.898,22, conforme demonstrativo anexo ao ID 110777309. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO ROL DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO - IMPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2215437-05.2019.8.26.0000, Rel. Des.Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, CPC. 1. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. 2. Não satisfeita voluntariamente a dívida, tampouco encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, mostra-se razoável deferir o pedido da parte credora atinente à inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, com amparo no art. 782, § 3º do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07256628420228070000 1630714, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) - destacamos Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, referente ao valor da condenação, qual seja, R$186.898,22, conforme demonstrativo anexo ao ID 110777309. Nesta data, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme detalhamento anexo. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 07:36
Deferido em parte o pedido de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA - CPF: 674.786.034-91 (EXEQUENTE)16/08/2025, 15:09
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Conclusos para despacho10/04/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 23:12
Publicado Despacho em 19/03/2025.20/03/2025, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202520/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086
EXECUTADO: PEDRO EMERSON DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804992-60.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demon18/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 10:17
Conclusos para despacho25/11/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 21:44
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 11:43
Proferido despacho de mero expediente24/10/2024, 10:18
Conclusos para despacho11/09/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 18:00
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 12:26
Proferido despacho de mero expediente10/07/2024, 12:24
Conclusos para despacho15/03/2024, 18:23
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 11:45
Conclusos para despacho27/10/2023, 07:54
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 18:50
Publicado Despacho em 06/10/2023.07/10/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202307/10/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086
EXECUTADO: PEDRO EMERSON DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804992-60.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Observa-se que restou infrutífero o bloqueio de valores, uma vez que não havia saldo positivo, conforme detalha05/10/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/10/2023, 18:43
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 18:43
Conclusos para despacho19/08/2023, 18:34
Juntada de certidão de decurso de prazo19/08/2023, 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line10/08/2023, 10:02
Conclusos para despacho01/06/2023, 11:42
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 23:55
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 16:48
Juntada de certidão de decurso de prazo20/03/2023, 16:46
Decorrido prazo de PEDRO EMERSON DA SILVA em 19/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:13
Expedição de Outros documentos.21/08/2022, 16:39
Proferido despacho de mero expediente17/08/2022, 09:08
Conclusos para despacho26/04/2022, 08:04
Juntada de certidão de decurso de prazo26/04/2022, 08:03
Decorrido prazo de PEDRO EMERSON DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:52
Decorrido prazo de HEBERT LEVY DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 04:23
Juntada de certidão02/03/2022, 18:18
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 14:09
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/01/2022, 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/01/2022, 13:48
Proferido despacho de mero expediente26/01/2022, 09:41
Decorrido prazo de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA em 03/12/2021 23:59:59.04/12/2021, 01:45
Juntada de certidão26/11/2021, 17:16
Conclusos para despacho15/10/2021, 11:49
Juntada de Petição de petição27/09/2021, 23:23
Expedição de Outros documentos.10/09/2021, 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/09/2021, 09:04
Proferido despacho de mero expediente29/08/2021, 10:21
Conclusos para despacho18/08/2021, 22:15
Juntada de certidão de decurso de prazo18/08/2021, 22:15
Decorrido prazo de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA em 16/08/2021 23:59:59.17/08/2021, 03:31
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 10:29
Ato ordinatório praticado12/07/2021, 10:26
Juntada de certidão12/07/2021, 10:24
Decorrido prazo de HEBERT LEVY DE OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 02:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/05/2021, 19:19
Expedição de Outros documentos.20/05/2021, 19:19
Juntada de Certidão20/05/2021, 16:10
Proferido despacho de mero expediente19/05/2021, 11:56
Conclusos para despacho14/05/2021, 11:15
Juntada de certidão de decurso de prazo14/05/2021, 11:15
Decorrido prazo de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 01:13
Expedição de Outros documentos.26/01/2021, 15:54
Transitado em Julgado em 22/01/202126/01/2021, 15:51
Decorrido prazo de PEDRO EMERSON DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:20
Decorrido prazo de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA em 22/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:20
Expedição de Outros documentos.18/11/2020, 19:57
Julgado procedente em parte do pedido17/11/2020, 19:12
Conclusos para despacho20/05/2020, 16:11
Juntada de certidão de decurso de prazo20/05/2020, 16:10
Decorrido prazo de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA em 18/05/2020 23:59:59.19/05/2020, 02:32
Decorrido prazo de PEDRO EMERSON DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.19/05/2020, 02:32
Expedição de Outros documentos.20/03/2020, 00:45
Proferido despacho de mero expediente12/03/2020, 23:43
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho22/05/2019, 14:04
Juntada de Petição de petição12/04/2019, 11:44
Proferido despacho de mero expediente27/03/2019, 08:31
Conclusos para despacho26/02/2019, 16:15
Juntada de diligência07/02/2019, 15:03
Juntada de Petição de petição29/01/2019, 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/01/2019, 00:50
Expedição de Mandado.07/11/2018, 13:25
Outras Decisões07/11/2018, 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento10/09/2018, 23:13
Juntada de Petição de petição16/08/2018, 19:02
Conclusos para despacho07/08/2018, 15:22
Juntada de Petição de agravo (interno)07/08/2018, 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/07/2018, 17:48
Expedição de Mandado.17/07/2018, 13:15
Juntada de Petição de petição17/07/2018, 09:09
Juntada de Petição de petição20/02/2018, 14:22
Decorrido prazo de HEBERT LEVY DE OLIVEIRA em 30/01/2018 23:59:59.31/01/2018, 01:11
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 29/01/2018 23:59:59.30/01/2018, 02:08
Expedição de Outros documentos.14/12/2017, 14:12
Expedição de Outros documentos.14/12/2017, 14:12
Concedida a Medida Liminar11/12/2017, 18:37
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho09/05/2017, 14:48
Juntada de Petição de petição09/05/2017, 12:35
Audiência conciliação realizada para 21/11/2016 15:40 1ª Vara Regional de Mangabeira.22/11/2016, 16:31
Audiência conciliação designada para 21/11/2016 15:40 1ª Vara Regional de Mangabeira.31/10/2016, 15:23
Expedição de Mandado.31/10/2016, 14:36
Expedição de Mandado.31/10/2016, 14:36
Expedição de Outros documentos.31/10/2016, 14:36
Juntada de Petição de outras peças17/10/2016, 14:27
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 18/08/2016 23:59:59.19/08/2016, 00:05
Expedição de Mandado.12/07/2016, 15:19
Expedição de Outros documentos.12/07/2016, 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/03/2016, 14:22
Não Concedida a Medida Liminar03/03/2016, 14:22
Conclusos para despacho07/10/2015, 16:23
Distribuído por sorteio21/09/2015, 16:35