Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN ADVOGADO: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR SEGUNDO
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO GOMES NETO ADVOGADA: LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Busca e Apreensão. Comprovação da mora. Juros remuneratórios. Tarifa de cadastro. Cobrança de IOF. Capitalização de juros. Legalidade demonstrada. Seguros. Contratação voluntária. Ausência de cláusula indicativa de venda casada. Despesas do emitente. Serviço de terceiro efetivamente realizado. Reforma parcial da sentença. Provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e procedente em parte a reconvenção, reconhecendo a nulidade da cobrança de seguro e de despesas do emitente, determinando a devolução dos valores corrigidos, na forma simples. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) se restou configurada a mora, (ii) bem como a legalidade ou abusividade da cobrança do seguro e das despesas do emitente; (iii) o vencimento antecipado da dívida e a amortização dos valores pagos; (iv) a taxa de juros remuneratórios imposta no contrato; (v) a tarifa de cadastro; (vi) a cobrança do IOF; (vii) capitalização dos juros. III. Razões de decidir 3.1. O inadimplemento de alguma das parcelas do financiamento gera para o credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem, que ao ser deferida pelo magistrado gera para o devedor a obrigação de pagamento da integralidade da dívida, sob pena da propriedade e posse plena e exclusiva do bem consolidar-se no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004 3.2. No caso, não se verifica abusividade na cobrança dos seguros, tendo em vista a ausência cláusula contratual vinculando o financiamento à contratação de seguro, ou mesmo a imposição de uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário. Reforma da sentença neste aspecto. 3.3. Quanto à tarifa de "Despesas do Emitente", sua cobrança não deve ser considerada abusiva, nos termos do entendimento firmado pelo Tema nº 958 do STJ, tendo em vista a comprovação da efetiva prestação do serviço de registro, através do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, que registra a alienação fiduciária correspondente. Reforma da sentença neste aspecto. 3.4. A jurisprudência majoritária deste Tribunal e do STJ considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletem a natural oscilação do mercado financeiro. 3.5. Noutro ponto, a Súmula nº 566 do STJ estabelece que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se deu em 30/4/2008, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3.6. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. 3.7. Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese. 4. Provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo. Teses de julgamento: "1. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado.” “2. Havendo prova da efetiva prestação do serviço de registro, considera-se legítima a cobrança da tarifa denominada “despesas do emitente”, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ.” “3. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.” “4. Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.” “5. A ausência de cláusula contratual vinculando o financiamento à contratação de seguro e inexistindo imposição de uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, revela-se legítima a cobrança do seguro voluntariamente contratado.” ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004; art. 373, II, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0803157-50.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023; STJ - REsp. 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; TJPB - 0804169-15.2022.8.15.0751, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; TJPB - AC: 00195288620138152001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2022, 3ª Câmara Cível; TJPB - 0844931-19.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023; STJ - REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013. Relatório BANCO VOLKSWAGEN e JOSÉ ANTÔNIO GOMES NETO, respectivamente, interpuseram Apelações Cíveis da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira e parcialmente improcedente a reconvenção apresentada pelo devedor, decidindo nos seguintes termos: Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor e, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor/autor e, via de consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito. Bem como para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS para Declarar a nulidade da cobrança de, Seguro e despesas do emitente devendo ser devolvidas corrigidas monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; Em suas razões (ID 33021371) a instituição financeira requer a reforma da sentença, ventilando a legalidade da cobrança do seguro, por ter sido contratado voluntariamente pelo consumidor e, noutro ponto, defende que as despesas do emitente também são legítimas, considerando que se referem ao “Registro de Contrato”, ressaltando que tal cobrança e valores estavam expressos no contrato firmado entre as partes. Por fim, sustenta a sucumbência de parte mínima, requerendo a imposição do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em desfavor da parte contrária. Por sua vez (ID 33021380), o segundo apelante questiona a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à notificação extrajudicial, defendendo, nesse aspecto, que não se aplicaria ao caso o Tema nº 1.132 do STJ. Noutro ponto, aduz que o vencimento antecipado do contrato não teria realizado a amortização da dívida, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato, bem como da tarifa de cadastro, do IOF e da capitalização dos juros, requerendo, por fim, a descaracterização da mora e a devolução em dobro das cobranças consideradas indevidas. Contrarrazões apresentadas (ID 33021383 e ID 33021384). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminares Inicialmente, a instituição financeira ventila, em suas contrarrazões, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte contrária e ofensa ao princípio da dialeticidade. Ao apresentar irresignação quanto ao benefício concedido ao consumidor, cabe à apelante comprovar tal alegação, porquanto a simples afirmação de que a parte tem capacidade financeira não é suficiente a justificar a cassação do benefício. In casu, há de ser mantido o benefício da assistência judiciária concedida em primeira instância, eis que não consta dos autos nenhum indício que afaste a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo promovido/reconvinte (ID 15698519). Em relação à suposta violação ao princípio da dialeticidade, o banco pugna pelo não conhecimento do recurso do consumidor, tendo em vista não atacar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Analisando o recurso, revelaram-se infundadas as alegações do apelado nesse sentido, posto que as razões recursais rebatem pontualmente a sentença, buscando convencer que diversos pontos da decisão merecem ser modificados, conforme veremos no mérito. Assim, rejeito as preliminares ventiladas. Mérito Extrai-se dos autos que a instituição financeira ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor do devedor, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento firmado em 07 de agosto de 2019, referente ao veículo HB20 - Hyundai - 2018/2019, cor prata, placa QOQ8972, cujo crédito concedido foi no valor de R$ 38.607,77, financiado em 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.178,12. De acordo com o “Extrato de financiamento” (ID 15698493), o devedor deixou de realizar o pagamento a partir da 7ª parcela, com vencimento em 07/03/2020, ensejando o vencimento antecipado de toda a dívida. Por sua vez, a devedora apresentou contestação/reconvenção, defendendo a desconstituição da mora, bem como a abusividade de diversas cláusulas contratuais. O magistrado de base entendeu pela procedência da ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo em favor da instituição financeira e, por outro lado, deu procedência parcial à reconvenção, para reconhecer a abusividade das cobranças referentes ao seguro e às despesas do emitente, determinando a devolução na forma simples, sendo esta a decisão impugnada. Pois bem. Como se sabe, o inadimplemento de alguma das parcelas do financiamento gera para o credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem. Logo, a propositura da ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação da mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou outro meio de comunicação do devedor, ou seja, notificação extrajudicial enviada para o endereço do consumidor constante do contrato celebrado entre as partes, sendo dispensável o recebimento, vejamos: Art. 2º. Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.) No caso em análise, tem-se que a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato, conforme ID 15698491, sendo suficiente para configuração da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Portanto, mesmo que o caso em análise seja anterior ao julgamento do Tema nº 1.132 pelo STJ, impõe-se a conformação da configuração da mora, pelos motivos acima dispostos. Com isso, gera-se para o devedor a obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, da integralidade da dívida, sob pena da propriedade e posse plena e exclusiva do bem consolidar-se no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º. No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, firmou-se o entendimento do STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, conforme Tema nº 722, que estabelece: Tema nº 722 do STJ - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de busca e apreensão – Sentença de procedência – Irresignação do promovido – Inadimplemento contratual – Mora comprovada – Não pagamento da integralidade da dívida – Alienação fiduciária – Cédula de crédito bancário – Juntada do original do contrato e assinatura de duas testemunhas – Desnecessidade – Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. - Constatado o inadimplemento do pactuante e constituído este em mora, assiste ao credor o direito de reaver o bem, por meio da busca e apreensão, instrumento puramente assecuratório, de caráter transitório, com o fim de coibir eventual lesão de direito. - “Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.”(REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). (TJPB - 0800148-29.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023). BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, ABARCANDO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E ENCARGOS. QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida – entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – pendente, ou seja, tanto das prestações vencidas quanto das vincendas. Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1.418.593/MS, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n.º 722). (...) (TJPB - 0830910-62.2021.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023) Porém, essa não foi a conduta adotada pelo promovido nesta demanda, a qual limitou-se defender a abusividade de algumas cláusulas contratuais. Em relação à alegação de suposta ausência de amortização das parcelas pagas, verifica-se que não merece prosperar, considerando que o extrato de financiamento anexo ao ID 15698493 traz expressamente a dedução dos valores pagos, de modo que a cobrança refere-se, tão somente, as parcelas vencidas e vincendas. Assim, não há que se falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão. Superadas essas questões iniciais, passaremos a analisar, ponto a ponto, os tópicos do primeiro e segundo apelos, respectivamente. Primeiro apelo Do Seguro de proteção financeira O primeiro apelante defende a legalidade da cobrança do seguro, por ter sido contratado voluntariamente pelo consumidor. Em verdade, deve-se acolher tal alegação, porquanto não há comprovação de que o devedor tenha sido obrigado a firmar seguro para poder entabular o contrato com a instituição financeira demandante, bem como inexistente cláusula contratual que condiciona a obtenção do financiamento à contratação do seguro ou à seguradora indicada pelo Banco Volkswagen, conforme documentação anexa ao ID 15698489 - Pág. 2. Nesse sentido, vejamos recente precedente: CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Alegação de venda casada – Sentença de improcedência – Irresignação da consumidora – Contrato de seguro prestamista e termo de adesão colacionado pela instituição financeira – Ônus da prova cabível à consumidora – Não demonstração de contratação obrigatória - Improcedência da ação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Encerrada a instrução processual e não se evidenciando dos autos que a parte autora tenha sido obrigada a firmar seguro para poder entabular o contrato com a instituição financeira demandada, bem como qualquer cláusula que condicionasse a obtenção do empréstimo pessoal à contratação do seguro, não há como albergar a tese da caracterização de venda casada. (TJPB - 0803157-50.2022.8.15.0141, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) Pelas razões acima, impõe-se a reforma da sentença neste aspecto. Despesas do emitente Quanto à tarifa denominada "Despesas do Emitente", o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n.º 1.578.553/SP, julgado sob rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n.º 958 do STJ), apresentou algumas limitações e estabeleceu a seguinte tese acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REsp. 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (grifo nosso). No que se refere à despesa de registro do contrato, observe-se que o Tribunal Superior adotou a tese da validade da cláusula que prevê a cobrança da respectiva despesa, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Da análise dos autos, verifica-se que consta no contrato a referida cobrança de registro de contrato, denominada "despesas do emitente", e a instituição financeira apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo identificando o registro da alienação fiduciária correspondente, comprovando, efetivamente, o referido registro (ID 15698492 - Pág. 2 e 3). Assim, impõe-se o provimento do primeiro apelo para afastar a abusividade de tal cobrança, que havia sido reconhecida na sentença. Segundo apelo Juros remuneratórios Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, é admitida a revisão de taxas de juros excepcionalmente, quando caracterizada a abusividade, diante de cabal demonstração. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência majoritária deste Tribunal considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação do mercado financeiro. Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Importante registrar que, embora no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. Sendo assim, levando em consideração a fundamentação acima exposta, reputo que, no momento da contratação, em 02/02/2021, a taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso, (3,60% a.m. e 52,86% a.a), mostra-se abusiva, eis que excede uma vez e meia a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva, o que impõe a manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a taxa de juros à média de mercado. (TJPB - 0804169-15.2022.8.15.0751, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. NECESSIDADE DE AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB - 0820284-86.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021). Destaque-se que, a despeito de não haver força normativa da tabela de dados apresentada pelo BACEN, tal patamar vem sendo utilizado pela jurisprudência como balizador central para caracterização da abusividade, não podendo ser desconsiderado. Igualmente, a ocorrência de algum contingente econômico justificador da cobrança de taxas supostamente abusivas deveria ter sido provada pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou art. 6º, VIII do CDC. Em análise dos presentes autos, verifica-se que o ajuste foi firmado em 08/2019, com taxa mensal de juros de 1,68% (ID 15698489). Em consulta ao site do Bacen, a taxa de juros mensal para o mesmo período variava entre 0,88 a 3,96 para as operações de crédito voltadas à aquisição de veículos, conforme informações dispostas no endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-08-07, resultando em uma taxa média mensal de 2,42%. Desse modo, verifica-se que o percentual estipulado a título de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes não ultrapassa o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada, em verdade, revela-se abaixo da taxa média de mercado à época, razão pela qual não há que se falar em abusividade. Com relação à limitação dos juros remuneratórios em 1,5 vezes a taxa média do mercado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança até 1,5 vezes a taxa média não é abusiva, por interpretação lógica, tem-se que a limitação dos juros, nos casos de abusividade, devem respeitar o mesmo padrão. Assim sendo, quanto aos juros remuneratórios, a sentença recorrida conferiu correto deslinde à lide, devendo prevalecer a limitação em 1,5 vezes à taxa média do mercado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. (...) 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Tarifa de Cadastro Quanto à taxa de cadastro, verifica-se que o magistrado sentenciante reconheceu sua legalidade, apresentando fundamentação em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 566, que estabelece: Súmula nº 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Sendo assim, considerando que o contrato foi celebrado em agosto de 2019 (ID 15698489), data posterior à resolução do CMN n. 3.518/2007, a referida tarifa não se mostra ilegal ou abusiva. Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SÚMULA Nº 566 DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos da Súmula 566, do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Embora contratualmente previstos, a cobrança de Tarifas denominadas de SERVIÇOS DE TERCEIROS ou outras denominações é abusiva na medida em que transfere para o consumidor custo de serviços ínsitos à operação bancária que não representam contraprestação dos serviços contratados. Recurso desprovido. (TJPB - AC: 00195288620138152001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2022, 3ª Câmara Cível) Cobrança do IOF Quanto a cobrança de IOF no presente financiamento, não verifico qualquer ilegalidade, pois conforme a jurisprudência do Colendo STJ é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Vejamos os precedentes abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...) TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE AS PARTES CONTRATAM ENTRE SI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. (...) 4. “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. […] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). (TJPB - 0844931-19.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023). Da capitalização de juros Sobre a capitalização dos juros, também conhecida como anatocismo, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de ser legal a cobrança, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a simples exposição numérica da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal. Nesse sentido, cito o recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MORA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. (...). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.162.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Da análise do contrato firmado entre as partes ID 21898644 - Pág. 2) vislumbra-se que os percentuais de juros foram fixados em 2,35% ao mês e 32,19% ao ano (ID 32724564), pelo que, nos termos da jurisprudência acima, resta expressa a pactuação da capitalização e, por conseguinte, legal a sua cobrança. Dessa forma, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos de mútuo, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Nesse sentido, vejamos o precedente abaixo desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional – Sentença de procedência parcial dos pedido – Irresignação da instituição financeira – Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros – Pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Comissão de permanência – Cláusula não inserida no instrumento contratual -Inexistência de valores a restituir – Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento do apelo. (...) - No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. - Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. (...) (TJPB - 0001821-13.2010.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022). Portanto, impõe-se a manutenção da sentença neste aspecto. Dispositivo Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para afastar a condenação referente à devolução dos valores do seguro contratado e da tarifa denominada “despesas do emitente”, eis que não restou comprovada qualquer abusividade nesse aspecto. Por conseguinte, reconheço a ausência de sucumbência recíproca, razão pela qual todo o ônus deve ser suportado pelo devedor/segundo apelante, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança em favor do segundo apelante, tendo em vista que ser beneficiário da justiça gratuita. Noutro ponto, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em patamar máximo pelo Juízo a quo. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0843112-08.2020.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRO