Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AILA FERREIRA DA SILVA
REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA HIGIDEZ DO VÍNCULO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A relação jurídica estabelecida entre o usuário de serviços de energia elétrica e a concessionária é de natureza consumerista, ainda que na forma de consumidora por equiparação (bystander), atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva e o dever de reparação independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do cdc. A utilização indevida de dados pessoais por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela concessionária, não servindo como excludente de responsabilidade. A negativação indevida nos cadastros de inadimplentes gera dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo anímico, ante a ofensa direta aos direitos da personalidade e ao crédito da vítima.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845362-38.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AILA FERREIRA DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE/NEOENERGIA PERNAMBUCO), ambas devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça exordial (ID 117628724), a promovente aduz, em síntese, que no mês de março de 2025 passou a identificar, por meio de aplicativo financeiro, a existência de cobranças de faturas de energia elétrica emitidas pela empresa ré. Relata que, ao entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da concessionária, foi informada de que seu CPF estava vinculado a um cadastro em nome de terceira pessoa (mencionando os nomes "Daisy" ou "Daniela"). Afirma que, apesar de a atendente ter se comprometido a regularizar a situação e remover o vínculo indevido, foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) por um débito no valor de R$ 206,20, com vencimento em 16/04/2025 (ID 117628738 / ID 117628741). Sustenta que reside em João Pessoa/PB, nunca contratou serviços com a ré no estado de Pernambuco, não possui imóveis ou familiares naquela localidade e que a cobrança decorre de fraude ou erro administrativo crasso da demandada. Requereu a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Por meio da decisão de ID 117679544, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO apresentou contestação (ID 125844943). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, se houve utilização indevida de dados por terceiros, não haveria responsabilidade da concessionária. No mérito, defendeu a presunção de legalidade e veracidade de seus atos administrativos, alegando que a demandante figurou como titular da conta contrato nº 7028571482 no período de 18/04/2018 a 14/05/2025. Aduziu que o débito é legítimo e decorre do efetivo consumo de energia, afirmando que o exercício da negativação constitui exercício regular de direito diante da inadimplência. Alegou, ainda, que o consumidor tem o dever de manter seus dados atualizados e que não houve comprovação de dano moral indenizável. Juntou telas sistêmicas (ID 125844947). A parte autora apresentou réplica (ID 136893902), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando que a ré não colacionou aos autos qualquer contrato assinado ou documento que comprovasse a efetiva solicitação do serviço pela promovente, limitando-se a juntar prints de telas internas produzidos unilateralmente. Instadas as partes a especificarem provas (ID 135768243), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154126351), enquanto a ré manteve-se silente sobre novas dilações. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A demandada suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os fatos narrados — uso indevido de dados por terceiros — seriam de responsabilidade exclusiva de tais fraudadores. Contudo, tal tese confunde-se com o mérito da causa e com a própria responsabilidade civil objetiva. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada “in status assertionis”, ou seja, conforme o que foi afirmado na petição inicial, sendo a ré a responsável pela emissão das cobranças e pela inserção do gravame nos órgãos de proteção ao crédito, é ela a parte legítima para figurar no polo passivo. Ademais, no sistema consumerista, a falha na segurança do serviço que permite a contratação fraudulenta atrai a responsabilidade do fornecedor. Portanto, REJEITO a preliminar. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica contratual entre as partes e à legalidade da inscrição do nome da promovente em cadastros de inadimplentes, em decorrência de débito referente ao fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora localizada no estado de Pernambuco.
Trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora por equiparação (bystander), nos moldes do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré como fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma. Aplicam-se, portanto, os princípios da responsabilidade objetiva e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme já determinado por este Juízo (ID 117679544). Cumpria à empresa ré, detentora do ônus probatório, demonstrar a existência de relação jurídica válida e a regularidade do débito que originou a negativação. Para tanto, deveria ter apresentado o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, ou, tratando-se de contratação por meios remotos, gravações telefônicas, registros digitais auditáveis ou cópias de documentos de identificação fornecidos no ato da adesão que comprovassem a manifestação de vontade da promovente. No entanto, a demandada limitou-se a anexar telas de seu sistema interno (ID 125844947). Tais documentos, produzidos de forma unilateral pela própria interessada, possuem valor probatório mitigado e não são aptos a comprovar, por si sós, a anuência da autora com os termos da contratação, especialmente quando confrontados com a alegação de fraude e com a prova de que a autora reside em João Pessoa/PB (ID 117628727). É imperioso destacar que a ré não apresentou um único comprovante de residência ou documento pessoal que vinculasse a autora ao endereço da unidade consumidora em Pernambuco. A mera alegação de que a conta contrato esteve ativa por anos não supre a ausência de prova do fato gerador do vínculo. Pelo contrário, a constatação de que o CPF da autora estava sendo utilizado com nomes diversos ("Daisy" ou "Daniela"), conforme admitido em contato administrativo narrado e não especificamente contestado, reforça a tese de fraude. A falha na prestação do serviço é evidente. Ao permitir que terceiros utilizem dados de cidadãos para a contratação de serviços sem a devida conferência de autenticidade, a concessionária assume o risco de sua atividade econômica. A fraude praticada por terceiros, no âmbito das relações de consumo, configura fortuito interno, o qual não exclui o nexo causal nem o dever de indenizar, uma vez que está intrinsecamente ligada à organização e à exploração do serviço prestado. Dessa forma, diante da ausência de prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 206,20 (Ref. 16/04/2025) vinculado ao contrato nº 7028571482, bem como de qualquer outra dívida oriunda desse vínculo fraudulento. Do Dano Moral No que tange ao dano moral, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive no Superior Tribunal de Justiça, orienta que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, um prejuízo que prescinde de prova de sofrimento psíquico, pois decorre do próprio fato ilícito que atenta contra o bom nome e a credibilidade social do indivíduo. A promovente viu-se impedida de exercer plenamente sua cidadania financeira por uma desídia da ré que, mesmo provocada administrativamente, não cessou a ilicitude a tempo de evitar o gravame. O documento de ID 117628738 atesta a efetivação da negativação, o que gera abalo de crédito e angústia injustificada. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso em tela, considerando a natureza do serviço, o valor do débito indevido (R$ 206,20) e as nuances fáticas apresentadas, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e suficiente para reparar o dano causado e desestimular a reiteração da conduta pela ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré no que tange à conta contrato nº 7028571482, e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 206,20 (com vencimento em 16/04/2025), bem como de qualquer outro encargo acessório derivado de tal cadastro; b) DETERMINAR que a ré proceda à imediata e definitiva exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC) ao mês a contar da citação, com a dedução prevista no art.406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, dada a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. P.R.I. JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito