Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857760-51.2024.8.15.2001..
Apelante: y-person">Edvaldo Ferreira da Silva Advogado: Mateus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
Apelante: AMBEC – Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti OAB/SP 290.089
Apelados: Os mesmos. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por y-person">Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário. A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício. A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança. A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos. A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023050720248150351, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Dessa forma, ausente demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais, devendo a reparação limitar-se à esfera patrimonial, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos da legislação aplicável. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. APOSENTADO POR INVALIDEZ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO PROMOVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ausência de prova de vínculo associativo válido e de autorização expressa para desconto em benefício previdenciário torna inexigível a cobrança e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, o mero desconto indevido de pequena monta desacompanhado de circunstâncias agravantes.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCOS LOURENÇO DE PAIVA, em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora, aposentada por invalidez e pessoa de baixa instrução, afirma que seu benefício previdenciário constitui sua única fonte de sustento. Relata que, ao consultar o extrato de pagamento do INSS, constatou a realização de descontos mensais sob a rubrica “Contrib. CEBAP”, sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer vínculo associativo. Sustenta que não foi previamente informada ou consultada acerca da suposta filiação, reputando indevida a cobrança, sobretudo por atingir verba de natureza alimentar. Alega, ainda, que tais práticas são recorrentes e atingem especialmente pessoas idosas e vulneráveis, sendo realizadas sem o consentimento dos beneficiários. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, condenando o promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais sofridos pelo autor, determinando sua devolução em dobro, no importe de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), além dos danos morais, na ordem de R$ 10.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça (ID 104758235). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 100062067, requerendo inicialmente gratuidade de justiça e sem arguir preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os descontos decorrem de adesão válida realizada de forma digital, mediante aceite do autor, com disponibilização de benefícios aos associados. Alega, ainda, que já procedeu ao cancelamento das cobranças por liberalidade e boa-fé, podendo eventuais descontos remanescentes decorrer de atraso operacional do INSS, com compromisso de restituição. Defende a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento sem repercussão na esfera da personalidade, pugna pela não inversão do ônus da prova e, ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Impugnação apresentada ao ID 125179090. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes mantiveram-se inertes. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO PROMOVIDO Do pedido de gratuidade judiciária feito pelo promovido Com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte promovida, entende-se pela sua pertinência. Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada logrou êxito em comprovar que se trata de associação sem fins lucrativos que atua no interesse de pessoas idosas, sobretudo aposentados e pensionistas, não dispondo de vultoso acervo patrimonial, conforme demonstrado nos documentos de ID 100062068. Considerando os fins para os quais foi constituída a associação, assim como natureza da atividade por ela desempenhada e sua atuação sem finalidade lucrativa, somado ao patrimônio, relativamente pequeno, do qual dispõe, observa-se que a referida pessoa jurídica se encaixa nos requisitos do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que dispõe: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte demandada. MÉRITO
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por aposentado do INSS que afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$ 45,00, sob a rubrica de contribuição destinada à entidade demandada. Alega a autora jamais ter se filiado à associação demandada ou autorizado qualquer desconto em favor desta, razão pela qual busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. In casu, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Verifica-se que, a partir de março de 2024, o autor começou a sofrer descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 mensais, totalizando um prejuízo material de R$ 270,00. Os documentos acostados aos autos, em especial os extratos bancários apresentados, demonstram a realização de débitos indevidos sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, conforme demonstrado no ID 99729391, sem qualquer vínculo jurídico válido que autorizasse tais descontos. Observa-se: Destarte, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não havendo nos autos qualquer demonstração de que o desconto se deu em razão de contrato regularmente firmado, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, sendo aplicável a dobra prevista no CDC, ante a ausência de boa-fé objetiva da requerida. Destaca-se a lição de Cláudia Lima Marques, para quem: "A repetição em dobro protege o consumidor contra práticas abusivas de cobrança e desincentiva condutas desleais no mercado de consumo." (Manual de Direito do Consumidor, 10ª ed., p. 787). Portanto, resta caracterizada a obrigação da demandada de restituir os valores indevidamente descontados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FRAUDE CONFIGURADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a Sentença a quo, que julgou procedente a AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO formulada por Ana Maria Carvalho de Souza. II. O réu/apelante, às fls. 100/114, sustenta em síntese que: a) preliminarmente destaca a nulidade da sentença recorrida, haja vista que a decisão ora atacada de indeferimento da realização de audiência de instrução para a oitiva da parte recorrida, se configurou como flagrante ¿cerceamento do direito de defesa¿ do recorrente; b) no mérito, assenta a inveracidade dos fatos alegados pela parte Recorrida - uma vez que essa, ao contrário do que afirmado na inicial, expressamente manifestou ciência e concordância na contratação do serviço questionado junto ao Recorrente. III. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do título de capitalização, sobretudo porque não juntou nenhum documento comprobatório para tanto. IV. Nesse diapasão, ressalta-se que os danos materiais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido referente ao título de capitalização não contratado, reduz ainda mais o parco benefício previdenciário recebido pelo autor, gerando, sem dúvida alguma, extrema agonia. Desta forma, deve ser mantida a sentença quanto à condenação da apelante em devolver os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelada, nos moldes decididos pelo juízo de piso. V. A apreensão suportada pelo beneficiário, que tem seus rendimentos reduzidos em consequência de desconto indevido promovido pela instituição financeira gestora dos seus recursos, gera dano incontestável. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Assim, considero razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo de piso, sendo suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente. VI. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator(TJ-CE - AC: 00126642220178060100 Itapajé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Procedência. Desconto indevido em conta corrente de recebimento de aposentadoria do autor. Título de capitalização não contratado. Não há que se falar em prescrição do direito do consumidor. Aplicável o art. 27, CDC. Caberia ao réu demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança (artigo 373, II, CPC), o que não ocorreu. Reconhecimento da inexistência de relação contratual. Débito inexigível. Instituição financeira deve restituir os valores indevidamente cobrados do autor. Responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14, CDC). Não há que se falar em culpa exclusiva do demandante. Risco inerente à atividade bancária. Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$10.000,00 não comporta redução. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 10002163120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesta senda, inequívoco direito do autor de ser ressarcido materialmente pelos valores descontados indevidamente. DANOS MORAIS No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a autora vem sofrendo reiterados descontos mensais, desde março de 2024, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”. Tais descontos foram realizados sem sua anuência e em favor de associação à qual jamais se filiou, circunstância que atinge diretamente sua única fonte de subsistência. Embora comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar dano moral indenizável no caso concreto. Com efeito, não restou demonstrada a ocorrência de abalo efetivo aos direitos da personalidade, tampouco a existência de repercussão anormal ou excepcional capaz de extrapolar o mero dissabor decorrente da indevida cobrança. Ressalte-se que os descontos verificados foram de pequeno valor individual e não há nos autos prova de que tenham ocasionado privação extrema, humilhação, exposição vexatória ou comprometimento substancial da subsistência da autora, elementos estes indispensáveis à configuração do dano moral. Ademais, não se evidencia conduta dolosa ou reiteradamente ofensiva apta a justificar a condenação pretendida. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias agravantes específicas, enseja a restituição do indébito, mas não implica automaticamente a configuração de dano moral, sob pena de banalização do instituto e de indevido enriquecimento sem causa. Nesse sentido transcrevo a jurisprudência do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 2ª Câmara Especializada Cível Gabinete Desembargador Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802305-07.2024.8.15.0351 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé Relator: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes quanto à contribuição “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e CONDENAR a parte promovida CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 (um terço) para a parte autora e 1/3 (um terço) para o promovido, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à ambas as partes, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito