Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869970-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material ajuizada por CELSON DA SILVA COSTA, militar, qualificado nos autos, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. O autor narra na petição inicial que, desde agosto de 2022, vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, no valor mensal de R$ 370,04, referentes a um suposto "cartão de crédito consignado sobre RCC", cuja contratação desconhece. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores já descontados, e indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. É o breve relato. DECIDO. DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que foram apresentados documentos que demonstram a condição econômica do demandante, notadamente a declaração de hipossuficiência e os contracheques, os quais indicam rendimentos líquidos comprometidos por diversos descontos. Razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e 99 do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A alegação de contratação não solicitada ou fraudulenta, aliada à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, justifica a medida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a prestação de informações claras e adequadas. Desse modo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a efetiva disponibilização e utilização do cartão, a clareza das informações prestadas e a legitimidade dos descontos. CITE-SE o réu, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335 e 344 do CPC). Intime-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito