Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE GEISEL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: FERNANDA NATALIA DA SILVA DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo. Sobre o CCS BACEN, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen. Assim, realizando o SISBAJUD uma pesquisa ampla dos relacionamentos bancários da parte, não vislumbro qualquer beneficio na realização da pesquisa através do CCS BACEN, pelo que resta o indeferimento do pleito. Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe. Em consulta ao Sistema INFOJUD, obteve-se as informações em anexo. Em consulta ao Sistema SNIPER, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome da executada, conforme anexo. Em relação ao pedido de expedição de ofício à CEF,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865977-49.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INDEFIRO o pedido, cabendo ao Judiciário apenas consultas junto aos sistemas de apoio, cujo acesso é permitido de forma eletrônica. Pedidos genéricos de envio de ofícios a empresas não encontram respaldo legal. O pedido de penhora de valores depositados em conta de FGTS deve ser indeferido. Isso porque a Lei nº 8.036/90, em seu art. 2º, § 2º, estabelece expressamente que as contas vinculadas do FGTS são impenhoráveis. Referida verba possui natureza de proteção social e destina-se a garantir o trabalhador em situações específicas previstas em lei, como o desemprego involuntário ou doenças graves. Embora o Código de Processo Civil e interpretações jurisprudenciais permitam a flexibilização dessa regra em casos muito específicos, como para o pagamento de pensão alimentícia ou quando as verbas superam 50 salários-mínimos, a dívida ora executada, de natureza condominial, não autoriza o bloqueio desses valores protegidos legalmente. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora de saldo de FGTS.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito