Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0000426-91.2000.8.15.0301
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em razão de condenação proferida nos autos, intentada por NEUMA MARIA QUEIROGA LINHARES em desfavor do MUNICÍPIO DE POMBAL/PB, todos já qualificados. Aportou-se aos autos notícias do falecimento da promovente (ID 66794003). Em razão disso, em 12 de maio de 2023 foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação dos sucessores da falecida, sob pena de extinção do processo (ID 73175895). Em 01 de agosto de 2023, a Advogada constituída pela falecida requereu a prorrogação de prazo para juntada dos documentos necessários ao recebimento dos valores a que os mesmos têm direito, informando que havia contatado os sucessores da falecida (ID 76933675). Decorrido prazo superior a 01 (um) ano sem habilitação e sem providências por parte dos sucessores, aportou-se notícias do falecimento de um dos causídicos da parte autora (ID 107901256). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A habilitação visa à sucessão processual da parte falecida no curso do feito pelo espólio ou pelos sucessores (artigos 110 e 687 e seguintes do CPC), podendo ser procedida nos próprios autos e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem documentalmente o óbito e a sua qualidade para sucedê-lo. No presente feito, embora tenha ocorrido o falecimento de um dos advogados da promovente, Dra. Avani, em maio de 2024, verifica-se que ela foi intimada e peticionou nos autos em agosto de 2023, ocasião em que informou ter dado ciência aos herdeiros. No entanto, mesmo cientes da necessidade de habilitação, os herdeiros não promoveram a habilitação por meio do outro advogado constituído ou de novo advogado que fosse constituído. Portanto, já se passaram mais de dois anos sem que os sucessores, cientes da necessidade de habilitação, tenham demonstrado interesse na causa. Registro que com o falecimento do autor, se fazia necessária a regularização da sucessão processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao ocupante do polo ativo cuja substituição não fora providenciada. Portanto, o caso é de extinção. Embora oferecidas diversas oportunidades para a regularização da representação processual do falecido, não foram devidamente atendidas, devendo ocorrer a extinção do feito regularmente. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. REJEIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n. 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). - Não se pode admitir que a suspensão do processo para fins de habilitação de herdeiros seja ad eternum, notadamente quando empreendidas diligências para permitir a regularização processual. - A inércia dos herdeiros na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC. (TJPB. 0025148-35.2013.8.15.0011, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020) Inclusive, nesta trilha segue o disposto no art. 313, §2º, II do CPC: Art. 313, (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, julgo EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. Pombal/PB, 24 de fevereiro de 2025. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO