Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 08:13
Documento (Projeto de sentença)
19/03/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Carta)
16/03/2026, 07:44
Retificação de Classe Processual
15/03/2026, 20:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2026, 18:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
03/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2026, 04:43
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 04:19
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 18:29
Expedição de documento (Carta)
04/12/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:23
Publicação
24/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER MEDEIROS DOS SANTOS
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860108-08.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/11/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 06:55
Procedência em Parte
18/11/2025, 13:53
Documento (Projeto de sentença)
14/11/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 09:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
13/11/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:07
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))