Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: JERRY ANGELO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802346-77.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. No ID: 115954927, a parte exequente arguiu a desnecessidade de intimação do réu, para cumprimento da sentença, requerendo, alternativamente, a tentativa de intimação em novo endereço, encontrado após consulta junto aos sistemas de apoio ao judiciário, pugnando, ainda, pela penhora de valores. Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, tendo sido tentada a intimação da parte promovida, a qual foi revel na fase de conhecimento, para pagamento da condenação, porém, após diversas diligências não foi possível a sua localização. Na fase de conhecimento, a parte demandada foi devidamente citada, no seguinte endereço, R MONTE HOREBE, 152, LOTEAMENTO CIDADE MARAVILHOSA, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-240, conforme mandado de ID: 4359625 e certidão de ID: 4496941, pelo que, diante da ausência de manifestação, foi decretada a sua revelia, na sentença (ID: 9686876). Por conseguinte, intimado para cumprimento da obrigação de fazer consignada na sentença, qual seja, a desocupação do imóvel objeto da lide, o réu não desocupou voluntariamente o bem (certidão no ID: 16423597), pelo que, requisitada força policial, a medida foi devidamente cumprida (ID: 24666414) e o imóvel foi desocupado (auto de reintegração no ID: 24666420). Ademais, tendo o bem objeto da lide sido desocupado, foi tentada a sua intimação, para cumprimento da obrigação de pagar, porém, a medida restou infrutífera (certidão no ID: 50749053), pelo que, realizadas diversas providências, para fins de localização de novo endereço da parte ré, restaram todas infrutíferas (certidões e ARs nos ID's: 61227261, 61458858, 93646827, 102631315, 104359126 e 111038036). Nesse sentido, quanto à intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 513, §2º, do C.P.C: Art. 513. [...]. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Logo, nos presentes autos, vê-se que foi decretada a revelia da promovida na fase de conhecimento, pois, no que pese tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação ou constituiu advogado. Assim, observa-se que o caso concreto se amolda ao disposto no art. 513, §2º, II, do C.P.C, tendo sido inclusive tentada a intimação pessoal da parte ré, por oficial de justiça, no endereço em que, anteriormente, recebeu a citação, não sendo frutífera a diligência (ID: 50749053), e, em seguida, em endereços localizados por meio de buscas nos sistemas de apoio ao Judiciário, também não havendo êxito. Portanto, nos termos do art. 513, §3º, do C.P.C, deverá ser considerada realizada a intimação da parte ré, pois houve mudança de endereço da parte devedora sem prévia comunicação ao juízo, conforme, inclusive, vê-se na certidão do oficial de justiça (ID: 50749053), em consonância com o disposto no art. 274, parágrafo único, do C.P.C, in verbis: Art. 274. [...]. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ressalta-se que compete às partes manterem atualizados os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas a este, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §3º, do C.P.C. Dessa forma, defiro o pedido de ID: 115954927, e, na oportunidade, reconheço como realizada a intimação da parte ré, para o cumprimento de sentença, em consonância com o art. 513, §2º, II e §3º, do C.P.C, restando prejudicada a análise do pedido alternativo. Assim, considerando o pedido de penhora de valores (ID: 115954927), diante do lapso temporal, desde a juntada da última planilha, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito