Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA FARIAS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876058-91.2024.8.15.2001 [Licença Prêmio]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Maria Helena Farias em face do Estado da Paraíba, qualificados nos autos, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados durante a atividade funcional. Na petição inicial (ID 104862533), a parte autora narra que ingressou no serviço público estadual em 25/07/1988, exercendo o cargo de Professor de Educação Básica III, Classe C, Nível VII, e que foi aposentada em 23/04/2024, conforme a Portaria nº 384 publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba (ID 104862542). Sustenta que acumulou mais de 35 anos de efetivo exercício sem qualquer interrupção fática, o que lhe conferiu o direito adquirido a dois períodos de licença especial, totalizando nove meses de repouso remunerado não fruído, correspondentes aos decênios e quinquênios trabalhados sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 39/1985. Informa que o primeiro período (dez anos) compreende o intervalo de 25/07/1988 a 25/07/1998, gerando o direito a seis meses de licença. O segundo período (cinco anos adicionais) compreende o intervalo de 25/07/1998 a 25/07/2003, gerando o direito a mais três meses de licença. Aduz que tais licenças não foram gozadas em atividade, tampouco foram convertidas em pecúnia ou contadas em dobro para fins de aposentadoria. Diante disso, pleiteia a condenação do ente público promovido ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a nove meses de sua última remuneração da ativa, apurada em R$ 7.369,66 (ID 104862543), perfazendo o montante atualizado de R$ 316.363,34, conforme planilha de cálculos (ID 104862544). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido no despacho de ID 112777732. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 121525543). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao argumento de que a autora aufere rendimentos contínuos e suficientes para arcar com as despesas do processo. Ainda em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, apontando a Paraíba Previdência (PBPrev) como o sujeito de direito responsável pelo polo passivo, dado o caráter previdenciário decorrente da inatividade da servidora. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição total do fundo de direito, asseverando que o instituto da licença-prêmio foi extinto no âmbito estadual com o advento da Lei Complementar nº 58/2003, razão pela qual o lapso de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 estaria consumado em relação ao período aquisitivo finalizado em 2003. No mérito, o réu defendeu a ausência de amparo legal para a conversão das licenças em pecúnia para servidor aposentado, invocando a observância estrita ao princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Argumentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 141 e 142 da revogada Lei Complementar nº 39/1985, nem demonstrou que os períodos não foram usufruídos por necessidade do serviço ou que não foram computados em dobro para a concessão da aposentadoria. Subsidiariamente, pugnou pela limitação de eventual indenização a um terço do período adquirido e pela aplicação dos encargos de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Intimada para se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 154710193), rebatendo os argumentos do réu e reforçando que o prazo prescricional apenas tem início com a aposentadoria, momento em que se inviabiliza o gozo do repouso e exsurge a pretensão indenizatória. Reiterou que o ônus de provar a fruição ou o cômputo em dobro das licenças cabe à Administração Pública. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por meio dos documentos colacionados pelas partes. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à autora, afirmando que os proventos por ela auferidos são incompatíveis com o estado de hipossuficiência jurídica. Não obstante o inconformismo estatal, a concessão do benefício deve ser mantida. A análise dos autos demonstra que a autora aufere rendimento mensal líquido de R$ 4.583,44, após os descontos de empréstimos consignados (ID 104863705). Por outro lado, a guia de custas iniciais emitida no âmbito deste processo atinge o expressivo valor de R$ 21.777,23 (ID 104863706), o que equivale a quase cinco vezes a remuneração mensal líquida da requerente. A exigência de recolhimento imediato de quantia tão elevada comprometeria gravemente o sustento básico da demandante e de seu núcleo familiar, inviabilizando o próprio acesso ao Poder Judiciário. Assim, demonstrada a desproporção entre os recursos disponíveis e o custo financeiro da demanda, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O réu sustenta que a PBPrev seria a parte legítima para responder aos termos da demanda, tendo em vista que a autora já se encontra na inatividade funcional. A preliminar não merece prosperar. A presente ação não discute a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, cujas competências de gestão pertencem de fato à autarquia previdenciária, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.354/2003. Cuida-se, em verdade, de pleito indenizatório fundado na omissão da Administração Direta que, no período em que a servidora estava em atividade, não lhe oportunizou o gozo de licenças especiais às quais tinha direito. Considerando que o fato gerador do direito e a correspondente omissão ocorreram no período em que a autora mantinha vínculo estatutário com o Estado da Paraíba, é o ente político o sujeito responsável por responder pelos danos patrimoniais decorrentes de sua conduta administrativa. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição O Estado promovido aduz a ocorrência da prescrição total da pretensão, asseverando que as licenças-prêmio reclamadas foram adquiridas até o ano de 2003, sob a vigência do estatuto funcional anterior, ultrapassando em muito o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Sem razão a tese defensiva. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 516 (REsp 1.254.456/PE), o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor público. Durante a atividade, o servidor pode exercer o direito de gozo a qualquer tempo, pois a licença-prêmio integra o seu patrimônio jurídico e a sua fruição constitui ato sujeito ao juízo de conveniência da Administração Pública. Somente com a passagem para a inatividade é que ocorre o rompimento definitivo do vínculo que viabilizava o gozo do descanso remunerado, consumando-se o dano decorrente da não fruição e fazendo surgir a pretensão indenizatória, com base no princípio da actio nata. No caso concreto, a aposentadoria da autora ocorreu em 23/04/2024, mediante publicação oficial da Portaria nº 384 (ID 104862542). A presente ação foi ajuizada em 04/12/2024 (ID 104862533), antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto em lei, que se findaria apenas em 23/04/2029. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição de fundo de direito e das parcelas pleiteadas. 2.4. Do Mérito No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar se a servidora inativa faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio acumuladas e não usufruídas na atividade, bem como se existem óbices legais à referida conversão ou limitações quantitativas aplicáveis. O direito da autora à percepção de licença especial, correspondente a três meses a cada quinquênio ou seis meses a cada decênio de serviço público, encontrava-se expressamente previsto no artigo 139 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual nº 39/1985). Embora a referida vantagem tenha sido extinta com a edição da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, os períodos aquisitivos completados pela servidora sob a vigência da legislação anterior já haviam se incorporado de forma definitiva ao seu patrimônio jurídico, configurando nítido direito adquirido que não pode ser afetado ou suprimido por norma posterior, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No tocante à viabilidade de conversão em pecúnia das licenças adquiridas e não gozadas, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 635 (ARE 721.001/RJ), assentando que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a expressa vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. O fundamento dessa conversão não reside na existência de lei ordinária regulando o pagamento direto na atividade, mas sim no sistema constitucional de responsabilidade civil do Estado, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aliado à vedação do enriquecimento ilícito consagrada no artigo 884 do Código Civil. Se a servidora trabalhou regularmente durante os lapsos temporais em que deveria estar afastada em descanso remunerado, a Administração se beneficiou de sua força de trabalho sem realizar a devida contraprestação, impondo-se o dever de indenizar o direito que se tornou impossível de fruição fática. Em relação à ausência de prévio requerimento administrativo e de prova da recusa por necessidade de serviço, tais argumentos foram superados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo correspondente ao Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE). Restou fixada a tese de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída, independentemente de prévio requerimento administrativo, revelando-se prescindível a comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço. Ademais, no que tange ao cumprimento dos requisitos e à eventual utilização do tempo de serviço para fins de inatividade, o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral pertence exclusivamente ao Estado, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo a Administração Pública a guardiã exclusiva dos registros funcionais e dos assentamentos de seus servidores, bastava ao réu colacionar certidão de tempo de contribuição demonstrando que os períodos de licença foram contados em dobro para a concessão da aposentadoria da autora. Todavia, o Estado da Paraíba limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar nenhum documento apto a demonstrar que a servidora gozou das referidas licenças ou que as utilizou como contagem dobrada para viabilizar a sua passagem para a inatividade funcional (ID 121525543). Os documentos que instruem a petição inicial, notadamente o parecer e o demonstrativo de tempo de contribuição (ID 104862541), indicam que a inativação se deu com base no tempo de contribuição regular, sem o cômputo fictício das licenças especiais reclamadas. No que tange à tese subsidiária de limitação da indenização a um terço do período adquirido, com fulcro no artigo 140, § 1º, da Lei Complementar nº 39/1985, a mesma deve ser rejeitada. A limitação prevista na legislação estadual destinava-se à faculdade de conversão voluntária exercida pelo servidor ainda em atividade funcional. Consumada a inatividade sem que tenha havido o gozo, a situação jurídica transmuta-se de obrigação de fazer em dever de indenizar de forma plena. A recomposição do patrimônio lesado deve guardar exata correspondência com a extensão do dano sofrido, nos termos do artigo 944 do Código Civil, sob pena de persistir o enriquecimento ilícito do ente estatal que usufruiu da integralidade da força de trabalho da servidora. A remuneração a ser adotada como parâmetro de cálculo deve ser a última percebida pela autora na ativa antes de sua passagem para a aposentadoria, abrangendo as parcelas de natureza permanente, conforme pacificado pela jurisprudência. No caso concreto, o valor nominal de R$ 7.369,66 (ID 104862543), correspondente à remuneração do cargo de Professor de Educação Básica III em abril de 2024, deve ser utilizado como base de cálculo para a indenização dos nove meses acumulados. No tocante aos encargos de atualização monetária e juros moratórios, deve-se observar a regra inserida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021. De acordo com o artigo 3º da referida emenda, nas discussões e condenações em que figure como parte a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Como a aposentadoria da autora e a consequente exigibilidade da verba indenizatória ocorreram em 23/04/2024, ou seja, em período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic deve incidir como índice único para fins de correção monetária e juros de mora a partir da data de início da inatividade, data em que se tornou devida a obrigação pecuniária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 9 (nove) meses de licença-prêmio adquirida e não gozada pela autora (períodos aquisitivos de 25/07/1988 a 25/07/1998 e de 25/07/1998 a 25/07/2003); b) determinar que o cálculo da indenização adote como base de referência o valor da última remuneração integral recebida pela autora quando em atividade na data anterior à aposentadoria (R$ 7.369,66); c) determinar que o montante da condenação seja atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora em índice único pela taxa Selic, acumulada mensalmente desde a data da aposentadoria da autora (23/04/2024), na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; d) condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação do percentual aplicável deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se os patamares previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Sem custas processuais para o réu, diante da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor estimado da condenação é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos aplicável aos Estados, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito