Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO
EXECUTADO: CARLOS EUGENIO DE SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0876681-58.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. O executado alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão. Sustenta que o juízo não se manifestou adequadamente sobre a nulidade dos atos processuais praticados antes de seu comparecimento espontâneo, argumentando que a regularização do feito só deveria produzir efeitos a partir de sua manifestação (ex nunc), invalidando a penhora de valores (ID 123360403) ocorrida anteriormente. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, por ter ajuizado execução de valores que sabia já terem sido pagos. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (ID 153064294), defendendo a inexistência de vícios na sentença. Afirmou que a questão da nulidade da citação foi devidamente analisada e superada pelo comparecimento espontâneo do executado, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Alegou também que não houve litigância de má-fé, mas apenas uma divergência sobre a interpretação de cláusulas contratuais, e que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios. A decisão foi clara ao fundamentar que a finalidade do ato citatório, que é dar ciência inequívoca da demanda e garantir o contraditório, foi plenamente atingida com a apresentação dos embargos à execução, nos quais o executado exerceu sua ampla defesa, inclusive obtendo êxito parcial. O embargante também alega omissão quanto ao seu pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. No entanto, a sentença, ao julgar os embargos à execução, foi expressa ao reconhecer apenas um excesso parcial na execução, e não uma cobrança de má-fé. O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo. Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise. Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado,
trata-se de pretensão da parte a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração. Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo sem recursoo, expeça-se alvará ao exequente do valor bloqueado. Intime-se o exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância