Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELLA LUIZA FERNANDES DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871703-38.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência cumulada com Danos Morais ajuizada por GABRIELLA LUIZA FERNANDES DE SOUZA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora, portadora de Síndrome de Down (CID 10: Q90) e deficiência intelectual severa, objetiva o custeio do tratamento de Neuromodulação por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), alegando urgência e esgotamento de terapias tradicionais, conforme petição inicial de ID 103577909. A tutela provisória de urgência foi inicialmente deferida no ID 104507664, determinando que a ré fornecesse o tratamento no prazo de cinco dias. A ré apresentou contestação no ID 108572097, defendendo a legalidade da negativa por se tratar de procedimento experimental para a patologia da autora, com expressa exclusão contratual e ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em sede recursal, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, conforme acórdão de ID 123956711, para cassar a decisão liminar. O Tribunal fundamentou que a EMT não possui eficácia científica comprovada para o tratamento da Síndrome de Down, não preenchendo os requisitos para a flexibilização do rol da ANS. Durante a instrução, foi coligida a Nota Técnica nº 460752 do NATJUS, que concluiu de forma desfavorável ao tratamento, reafirmando a ausência de evidências técnico-científicas robustas para a indicação clínica pretendida (ID 154688133). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamento médico, matéria que, embora envolva questões técnicas, encontra-se suficientemente instruída pela Nota Técnica nº 460752 do NATJUS e pelos precedentes vinculantes das instâncias superiores. A produção de novas provas mostra-se desnecessária para a formação do convencimento deste juízo. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O vínculo jurídico é atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a Autora figura como consumidora e a Ré, como fornecedora. O entendimento encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado na Súmula nº 469/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Desse modo, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. MÉRITO O cerne da demanda reside na natureza do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para a Síndrome de Down. O art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98 exclui expressamente da cobertura obrigatória o tratamento clínico ou cirúrgico experimental. A Resolução CFM nº 1.986/2012 do Conselho Federal de Medicina reconhece a EMT como ato médico válido apenas para indicações restritas, como depressões e esquizofrenia, mantendo o caráter experimental para todas as demais indicações, o que inclui a patologia da autora. A Lei nº 14.454/2022, que incluiu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, exigindo a comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos de renome. A análise técnica do caso demonstra que a pretensão autoral carece de suporte científico robusto. A Nota Técnica nº 460752 do NATJUS-PB foi conclusiva ao afirmar que, embora a EMT possua eficácia para condições específicas, inexiste comprovação técnico-científica para a indicação em pacientes com Síndrome de Down. O parecer destaca que a literatura disponível se resume a relatos de caso e estudos com baixo nível de evidência, sem ensaios clínicos randomizados que sustentem melhora cognitiva ou intelectual relevante. A soberania da prescrição do médico assistente não é absoluta e deve ceder quando confrontada com a medicina baseada em evidências, especialmente em tratamentos de alto custo e benefício incerto. A jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do EREsp 1.886.929/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de eficácia científica para a mitigação do rol da ANS, requisito que não foi cumprido pela parte autora. Ademais, este entendimento está em estrita conformidade com a decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento vinculado a este processo, que cassou a liminar anteriormente concedida por reconhecer a natureza experimental da terapia para a condição clínica da autora. A instrução processual, reforçada pela manifestação desfavorável do NATJUS, confirmou que a EMT para Síndrome de Down permanece no campo da experimentalidade, o que autoriza a legítima recusa de cobertura pela operadora, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer a licitude da negativa de cobertura quando o tratamento carece de validação científica para a condição clínica específica: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down. T ratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). Rol da ANS. Caráter experimental. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a autorização e fornecimento do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) a beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. A operadora negou a cobertura sob o fundamento de que o tratamento não integra o rol da ANS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não incluído no rol da ANS, quando prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down, considerando os critérios legais e jurisprudenciais para a mitigação do rol taxativo. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de plano de saúde e beneficiários, conforme a Súmula nº 608 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em situações excepcionais que preencham determinados requisitos. 5. A Lei nº 14.454/2022 autoriza a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS desde que observados critérios legais, como a existência de evidência científica ou recomendação por órgãos técnicos. 6. A técnica EMT é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina apenas para determinadas patologias (como depressão e esquizofrenia), sendo experimental para outras, como Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down. 7. Não houve comprovação nos autos da eficácia do tratamento ou recomendação por órgãos técnicos nacionais ou internacionais para os casos tratados. 8. Ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a mitigação do rol taxativo, impõe-se a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CPC, art. 300, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 12.842/2013, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03.08.2022; TJPB, AI nº 0830282-28.2022.8.15.0000, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0828856-10.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA PARA A CONDIÇÃO CLÍNICA DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento de Neuromodulação por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) em paciente com Síndrome de Down, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento não incluído no rol da ANS; e (ii) verificar se há comprovação científica suficiente que justifique a exigência do fornecimento da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para a condição clínica da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR - A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento não previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, salvo nos casos em que se demonstrar a indispensabilidade do tratamento e a existência de comprovação técnico-científica de sua eficácia. - A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) é reconhecida pela ANS e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) apenas para o tratamento de depressões uni e bipolar, alucinações auditivas em esquizofrenia e planejamento de neurocirurgia, não havendo validação científica para sua aplicação no tratamento da Síndrome de Down. - A inexistência de comprovação técnico-científica da eficácia do tratamento para a condição clínica da paciente inviabiliza a flexibilização excepcional do rol da ANS e afasta a obrigação da operadora de custeá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: -A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento não incluído no rol da ANS, salvo comprovação técnico-científica de sua eficácia para a condição clínica do beneficiário. -A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não possui validação científica para o tratamento da Síndrome de Down, razão pela qual não há obrigação de cobertura pelo plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, I; Lei nº 14.454/2022. (0828972-16.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025) Portanto, a pretensão autoral esbarra na vedação legal ao custeio de terapias experimentais, não havendo abusividade na conduta da operadora que pauta sua negativa nas diretrizes dos órgãos reguladores e na ausência de eficácia comprovada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, revogo definitivamente a tutela de urgência concedida no ID 104507664. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 104507664, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito