Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694, MARINA SOUSA VIDAL - PI21631 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
EMBARGADO: MARIA LUCIA LYRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EMBARGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS - PB19319-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA 452/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 452 do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade de cláusula de previdência complementar que estabelece benefício inferior para mulheres, sob alegação de omissões quanto à inaplicabilidade do precedente, decadência, novação, ausência de fonte de custeio e não apreciação de dispositivos legais e precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto às teses suscitadas pela embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia ao aplicar a tese do Tema 452 do STF, reconhecendo a violação ao princípio da isonomia em cláusulas que diferenciam benefícios entre homens e mulheres. 5. A alegação de ausência de fonte de custeio é afastada, pois não pode justificar a transferência de prejuízos à participante que contribuiu regularmente para o plano. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes de forma individualizada, desde que exponha fundamentação suficiente para a formação da controvérsia. 7. A tese de decadência não configura omissão, pois não foi oportunamente suscitada nas razões recursais, não integrando a devolutividade. 8. As demais alegações, inclusive quanto à novação, dispositivos legais e precedentes do STJ, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 3. Matéria não suscitada oportunamente no recurso não configura omissão em embargos de declaração. 4. A aplicação do Tema 452 do STF afasta cláusulas discriminatórias em previdência complementar com base no princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 202; CC, arts. 104, 178, II, e 840; CPC, art. 1.022; LC nº 108/2001, art. 6º; LC nº 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 452 de repercussão geral. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(198) N. 0044038-66.2013.8.15.2001.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face da decisão que julgou a demanda aplicando a tese firmada no Tema 452 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, sustenta a embargante a existência de omissões relevantes no julgado, apontando, inicialmente, a inaplicabilidade do Tema 452/STF ao caso concreto, sob o argumento de que a controvérsia posta nos autos possui peculiaridades fáticas e jurídicas que afastariam a incidência automática do referido precedente. Alega, nesse contexto, que houve omissão quanto ao exame da decadência do direito da parte autora, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, defendendo que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo decadencial, circunstância que não teria sido enfrentada na decisão embargada. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise dos arts. 104 e 840 do Código Civil, afirmando que a adesão da parte autora ao plano saldado configurou negócio jurídico válido e eficaz, celebrado com observância dos requisitos legais, implicando verdadeira novação de direitos. Nesse sentido, defende que a migração ao novo plano importou em renúncia às regras anteriores, o que inviabilizaria a pretensão deduzida na demanda. Prossegue afirmando que o decisum também teria sido omisso quanto à incidência do art. 202 da Constituição Federal, bem como do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e do art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001, dispositivos que regem o sistema de previdência complementar, sustentando que não foi observada a necessidade de prévia formação da fonte de custeio para a concessão de qualquer benefício ou vantagem, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do sistema. A embargante aduz, ademais, que a decisão deixou de apreciar precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, bem como de aplicar a Súmula 111 do STJ, especialmente no que se refere à delimitação da base de cálculo de eventual condenação. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o consequente reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 452/STF, da decadência do direito autoral, da ocorrência de novação, bem como da necessidade de observância das normas que regem a previdência complementar e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões no ID n. 41038110. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, no entanto, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, verifica-se que a parte embargante, a pretexto de apontar omissões no julgado, busca, em verdade, reabrir a discussão acerca do mérito da controvérsia, notadamente no que se refere à inaplicabilidade do Tema 452 do STF, à alegada novação de direitos, à necessidade de prévia formação de fonte de custeio, bem como à incidência de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que entende pertinentes à hipótese. Ocorre que tais questões foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, o qual, de forma clara e fundamentada, adotou entendimento suficiente para a solução da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado. Veja-se: “Da leitura da decisão, denota-se que em sede de repercussão geral, o STF decidiu que a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em razão de seu tempo de contribuição, viola o Princípio da Isonomia. Com efeito, a decisão considerou que os planos de previdência privada devem se submeter às regras de ordem pública, e que tanto homens quanto mulheres, contribuem sobre bases salariais idênticas, sendo assim, razoável que recebam proventos suplementares em igual medida. Assim, repisa-se, deve-se observar o princípio constitucional da isonomia previsto no artigo 5º, I, da CF/88, restando a tese de repercussão geral fixada no sentido de que “inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” (grifei). Nessa ordem de ideias, o critério não foi estabelecido de forma igualitária ao participante do sexo masculino, o que fere o princípio referido no parágrafo anterior de que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição(...) Quanto à questão do custeio, é de se salientar que não pode representar escusa para repasse dos prejuízos à associada, pois a apelada contribuiu anos a fio para, quando na inatividade, ter direito a todas as parcelas e benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade, razão pela qual não há falar em ausência de fonte de custeio”. Ressalte-se, nesse contexto, que o julgador não está obrigado a rebater, de maneira individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma coerente, as razões que embasaram sua convicção, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. No tocante à alegada decadência do direito da parte autora, cumpre destacar que tal matéria, de natureza prejudicial, não foi devidamente suscitada nas razões do apelo, razão pela qual não há falar em omissão do julgado quanto a ponto que não integrou a devolutividade recursal. Ademais, as alegações deduzidas nos aclaratórios, inclusive quanto à suposta omissão na análise dos arts. 104 e 840 do Código Civil, do art. 202 da Constituição Federal, das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, bem como quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, revelam, igualmente, mero inconformismo com o entendimento adotado, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Assim, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator