Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047843-71.2006.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela antecipada oposta por Maria José da Silva Marques, qualificada nos autos, arguindo, em síntese, nulidade processual por ausência de citação e pleiteando a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel situado na Rua Rosa Vieira, nº 405, Poço, Cabedelo-PB. Alega a Excipiente, em síntese, ser terceira de boa-fé, residindo no imóvel há mais de 20 anos, possuindo escritura pública anterior ao início da lide, e que jamais integrou a relação processual ou foi citada. Aduz que a execução padece de vícios, incluindo a falta de sucessão processual no polo passivo. Forte nessas premissas, requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para impedir a imissão na posse e a averbação em nome dos exequentes. Compulsando os autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já avançou para a expropriação de bens, havendo pedido dos Exequentes, datado de 11 de junho de 2024, requerendo a adjudicação do bem imóvel penhorado, nos termos do art. 876 do CPC. É este, em síntese, o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para alegar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula 393 do STJ. Embora a defesa da posse e propriedade por terceiro seja tipicamente veiculada por meio de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC), a jurisprudência pátria tem admitido o manejo da exceção quando a nulidade do título ou da execução for flagrante e comprovável de plano (documentalmente). No caso em tela, a Excipiente invoca a proteção do art. 300 do CPC para suspender a iminente adjudicação do imóvel onde reside. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito sustenta-se na alegação de posse longeva e propriedade fundada em escritura pública anterior à constrição, o que, em tese, pode afastar a responsabilidade patrimonial do bem por dívidas da construtora executada, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"). O perigo de dano é evidente e atual. A consumação da adjudicação, com a consequente transferência da propriedade e imissão na posse, implicaria no desalojamento da Excipiente de sua residência antes mesmo do exercício do contraditório, configurando risco de irreversibilidade fática e danos de difícil reparação.
Diante do exposto, considerando o poder geral de cautela e a necessidade de evitar nulidades absolutas decorrentes da expropriação de bem pertencente a terceiro alheio à lide executiva, impõe-se a suspensão momentânea dos atos de expropriação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer atos de expropriação sobre o imóvel descrito na certidão de registro de imóveis, notadamente a expedição de Carta de Adjudicação, até ulterior deliberação. Intimem-se os Exequentes, na pessoa de seus advogados constituídos, para que se manifestem sobre a Exceção de Pré-Executividade e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO - EM SUBSTITUIÇÃO